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5001298-91.2026.8.21.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001298-91.2026.8.21.0123/RS EXEQUENTE: SOL A SOL COMERCIAL E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais (art. 319 e art. 798, do CPC). 2. Ciente do pagamento da primeira parcela das custas de distribuição. 3. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s), nomeando-se, por ocasião de eventual penhora, a parte executada depositária, tendo em vista que a não indicação de depositário pela parte exequente autoriza a conclusão que tenciona seja(m) depositado(s) o(s) bem(ns) em poder da daquela, considerado também o princípio da celeridade processual. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão ou emiti-la diretamente no Sistema Eproc, nos termos do art. 828, que servirá também, tratando-se de título judicial e execução definitiva, aos fins previstos no art. 782, § § 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.

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