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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001298-41.2026.8.21.0075/RS AUTOR: ILDO WILDNER ADVOGADO(A): MAGALI MORSCH DA SILVA (OAB RS095026) ADVOGADO(A): JULIANO SCHERER MACHADO (OAB RS124127) ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735) RÉU: RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais proposta por Ildo Wildner, em face de Rio Grande Seguros e Previdência S.A. (Icatu Seguros S/A) e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). O autor narra que, em 01/07/2021, contratou junto à primeira ré, por intermédio do Banrisul, apólice de seguro de vida em grupo (nº 93.704.866, certificado individual nº 11100043614), com cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves (DDG) no valor de R$ 25.566,13. Alega que a contratação se deu por meio de adesão, sem que lhe fossem entregues ou tornadas acessíveis as Condições Gerais e Especiais da apólice, especialmente o rol taxativo de doenças cobertas. Relata que foi diagnosticado com Fibrilação Atrial Crônica (CID I48), Tromboembolismo Pulmonar grave com sequelas (CID I26), Insuficiência Cardíaca Esquerda e depressão severa (CID F32.2), condições classificadas pelo médico especialista como "Doença Cardíaca Grave". Formulou pedido administrativo de indenização, que foi negado pela seguradora em 08/12/2025, sob o argumento de que as patologias não integravam o rol de doenças cobertas pela apólice (Câncer, Infarto Agudo do Miocárdio, AVC, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos). O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de evento 11, DESPADEC1, que apontou a ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável e o risco de irreversibilidade do provimento. Devidamente citado, o Banrisul apresentou contestação no evento 22, PET3, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva na condição de mero estipulante da apólice coletiva. Citada, a seguradora Icatu Seguros S/A apresentou contestação no evento 25, CONT1, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição ânua da pretensão (art. 206, §1º, II, do Código Civil). No mérito, ambas sustentam a validade do rol taxativo de doenças, a ausência de falha no dever de informação e a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica (evento 30, RÉPLICA1). DO SANEAMENTO a) Da ilegitimidade passiva do Banrisul O Banrisul suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua exclusivamente como estipulante do seguro de vida em grupo, qualidade que lhe conferiria a condição de mero intermediário, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização ou pelas condições de cobertura. A matéria comporta análise conjunta com o mérito, pois a responsabilidade do banco está diretamente ligada à sua atuação na cadeia de consumo e ao possível descumprimento do dever de informação no ato da contratação. Assim, a preliminar deve ser analisada após a instrução probatório, em sentença. b) Da prescrição A Icatu Seguros S/A arguiu a prescrição ânua (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil), alegando que o autor tinha ciência da enfermidade desde 2022 e que o aviso de sinistro foi dado em 28/08/2025, após o transcurso do prazo de um ano. O marco inicial do prazo prescricional nas ações de seguro por doença grave deve coincidir com a ciência inequívoca da condição que configura o sinistro, e não com o conhecimento de diagnósticos preliminares ou eventos de saúde anteriores. A controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional tem assento em prova a ser produzida (especialmente quanto ao teor integral do aviso de sinistro e dos laudos médicos), razão pela qual a questão deve ser apreciada juntamente com o mérito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) Qual é a data em que o autor teve ciência inequívoca de sua condição de saúde como "Doença Cardíaca Grave"; b) Se, no ato da contratação do seguro ou em momento anterior ao sinistro, foram entregues ao autor as Condições Gerais e Especiais da apólice, com destaque para o rol taxativo de doenças cobertas pela garantia DDG; e se o caminho eletrônico indicado no certificado individual era efetivamente acessível ao consumidor; c) Se a cláusula que restringe a cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves a um rol taxativo de cinco patologias (Câncer, Infarto Agudo do Miocárdio, AVC, Insuficiência Renal Terminal e Transplante de Órgãos) viola o dever de informação; d) Se as patologias diagnosticadas no autor (Fibrilação Atrial Crônica, Tromboembolismo Pulmonar grave com sequelas e Insuficiência Cardíaca Esquerda, classificadas pelo médico especialista como "Doença Cardíaca Grave") se enquadram na cobertura DDG contratada; e) Se o Banrisul integra a cadeia de fornecimento do produto securitário de modo a atrair responsabilidade solidária pelos danos eventualmente sofridos pelo autor; e f) Se a negativa de cobertura praticada pelas rés causou ao autor dano extrapatrimonial indenizável. DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo e que o autor é consumidor hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos seguintes aspectos: a) comprovação de que as Condições Gerais e Especiais da apólice foram efetivamente entregues ao autor, com destaque para o rol taxativo de doenças cobertas, nos termos do art. 54, §3º, do CDC; b) comprovação de que o canal eletrônico indicado para acesso à documentação contratual era acessível e funcional. Nos demais pontos controvertidos, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. DA PROVA Ante todo o exposto, às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada intimação eletrônica.
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