Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001297-66.2026.8.24.0077/SC
AUTOR: ELIANE MARIA LAZZARIS BERNARDINO
ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)
ADVOGADO(A): SUELEN NIEHUES (OAB SC029426)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de competência delegada da Justiça Federal (CRFB, art. 109, § 3º; e Lei n. 5.010/1966, art. 15, III). O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput).
2. RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332).
3. CONCEDO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira (CRFB, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; e TRF4, IRDR n. 25).
4. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a impossibilidade de o INSS transigir antes da dilação probatória sujeita ao contraditório, DEIXO de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b").
5. CITE-SE a parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 183, caput, 238 e 335).
5.1. No prazo da contestação, deverá o INSS apresentar cópia de eventual processo administrativo relacionado à questão sub judice e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da parte autora (CPC, art. 6º).
6. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
7. Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Cumpra-se.