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5001297-07.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-07.2026.4.03.6343 AUTOR: ELISABETE CRISTINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO LEMOS LACERDA - SP254923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELISABETE CRISTINA DE OLIVEIRA DE SIQUEIRA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 728.018.080-0; DIB 23/01/2026 - DCB 21/02/2026). Em manifestação ao laudo médico judicial, o INSS apresentou contestação; aduz que o laudo descaracteriza o direito da autora à concessão ou restabelecimento do benefício e, em relação ao período de incapacidade pretérito apontado em laudo, a requerente já contou com benefício. De sua parte, embora intimada, a autora não se manifestou acerca do teor do laudo médico judicial. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial em 15/7/2026 (id 598005241), o Expert designado pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual: empregada doméstica diarista. Assevera que a autora esteve incapacitada no período compreendido entre 04/11/2025 a 21/02/2026. Em relação ao período de incapacidade pretérita, extrai-se do CNIS que a autora contou com benefício nos seguintes períodos: No requerimento objeto da lide (id 602358640), apresentou atestado médico, datado em 27/11/2025, com sugestão de afastamento efetivado por seu médico -assistente de quatro meses. Aqui, cabe destacar que, assim como o perito judicial, o perito do INSS tem autonomia para fixação de período duração do benefício de forma diversa do quanto sugerido pelo médico que assiste a autora, conforme Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 13 de 23/03/2026, art. 4º, §3º: Art. 4º A data de início de repouso observará, preferencialmente, as datas informadas na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários. ... § 3º O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diversa do indicado na documentação de que trata o caput, com fundamento nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente, bem como na legislação aplicável, no histórico médico-pericial e na literatura científica pertinente à patologia apresentada, inclusive nas hipóteses em que a documentação indicar afastamento ou repouso sem prazo determinado. No caso, o período de incapacidade pretérita restou acobertado pelo INSS, haja vista que foi concedido na DER, inexistindo nos autos pedido de prorrogação do NB 726.546.739-7, cessado em 03/12/2025. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. Cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Saliento que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem à parte autora não gera óbice para o parecer elaborado pelo Expert, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do médico designado para atuar como perito. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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