2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001296-95.2025.4.03.6330 AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON ARGEMIRO DOS SANTOS COUTINHO - RJ131089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta por VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade provisória (NB 716.370.504-3) e a sua conversão em benefício por incapacidade permanente. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade provisória (Id 374497233). A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, com a redação dada pela EC 103/2019. Até a promulgação da EC 103/19, a lei exigida no comando constitucional em destaque era a nº 8.213/91, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. Após referida emenda constitucional, houve alteração na nomenclatura dos benefícios, passando a serem denominados: aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. Os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e com o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, são: (i) Incapacidade para o trabalho, da seguinte forma: Aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aguardar a recuperação; ou incapacidade permanente que impossibilita a realização do trabalho habitual do segurado, devendo se aplicar processo de reabilitação para o exercício de outra atividade. Auxílio-acidente: incapacidade que reduz a capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, que é equiparada a acidente. (ii) Qualidade de segurado: deve estar presente na data de início da incapacidade, é característica da pessoa vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na forma do art. 11 da Lei 8.213/91; vigente durante o vínculo empregatício ou durante o período em que verter contribuições previdenciárias, podendo ser estendido na forma do art. 15, da Lei 8.213/91 (período de graça); (iii) Carência: na forma dos artigos 24 e seguintes da Lei 8.213/91. Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. Nesse particular, verifico dos autos que a autora VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO nasceu em 27/10/1974 (51 anos), possui o ensino médio completo e alega experiências profissionais em serviços administrativos e produção de eventos. De acordo com o laudo pericial anexado nos autos por médico perito nomeado pelo Juízo (Id 423276403), a autora comprova ser portadora de Púrpura trombocitopênica idiopática; Polineuropatia em outras doenças classificadas e Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], patologias de natureza reumatológicas que causam dor crônica e impedem a permanência prolongada em posição sentada para trabalhos de escritório. Ressaltou o perito que “os episódios recorrentes de anemia com necessidade de infusão parenteral de ferro geram fadiga extrema incompatível com as demandas cognitivas do trabalho administrativo, enquanto o uso de múltiplas medicações incluindo metadona, quetiapina e canabidiol comprometem a concentração e capacidade de tomada de decisões necessárias para organização de eventos.” O quadro é irreversível. Concluiu-se que há incapacidade total, multiprofissional e permanente comprovada desde 09/10/2024 (DII). A doença, por sua vez, teve início em 31/12/1984 (DID). Não há necessidade de assistência permanente de terceiros. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a conclusão médico-pericial, pois o médico perito é profissional qualificado e da confiança do Juízo, e, como visto, o seu laudo está suficientemente fundamentado. Nessa ordem de ideias, de acordo com as conclusões das perícias e pela prova documental produzida, concluo que não há falar em reabilitação profissional, mas, sim, que a demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente dada a constatação da incapacidade total, multiprofissional e permanente. Ressalto que não há controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência, tendo o INSS, inclusive, formulado proposta de acordo (Id 427996258). Fixo o termo inicial do benefício na data da cessação do NB 716.370.504-3 (25/06/2025 - Id 367574074), conforme conclusão da perícia do juízo e requerimento formulado na inicial. Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101, caput, da Lei 8.213/91 que: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022).” DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora VANESSA DE OLIVEIRA CARDOSO DE SA e condeno o INSS à concessão do benefício por incapacidade permanente deste a data da cessação do NB 716.370.504-3, em 25/06/2025 (DIB). Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.