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5001296-76.2025.4.02.9999

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001296-76.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: EVA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB MG106418) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCOMITÂNCIA. ENTRE APOSENTADORIA HÍBRIDA E BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 629/STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em favor da autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, retroativamente à data do requerimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, suficiente para o reconhecimento da condição de segurada especial; e (ii) estabelecer se o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza o regime de economia familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida" é devida ao trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria, o qual poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação. 4. A documentação trazida aos autos, além de escassa, não demonstra a existência de vínculo contínuo e duradouro da apelada com a atividade rural e as declarações das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento, não foram suficientes para suprir a fragilidade documental, não dando segurança acerca do período a partir do qual a apelada iniciou a atividade rural. 5. A autora não logrou comprovar a condição de segurada especial, por tempo suficiente ao cumprimento do requisito da carência legal, não havendo como ser reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado, qual seja o de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Em consequência, encontra-se prejudicada qualquer discussão sobre a possibilidade de percepção do benefício de pensão por morte, em concomitância com o referido benefício. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com o fim de preservar a possibilidade de a autora intentar novamente a ação. 7. Ausente início de prova material do labor rural da apelada, deve ser extinto, de ofício, o feito originário, sem julgamento do mérito, em relação a esse pedido, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 8. Parcialmente provida a apelação do INSS, para, de ofício, julgar extinta, sem julgamento do mérito, a ação originária, na forma do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por aplicação do entendimento firmado no Tema nº 629 do STJ, com a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da parte autora, reconhecendo, todavia, a suspensão da condenação em razão da gratuidade de justiça, e determinando a revogação da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. ___________________________________________________ Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 11, § 9º, 48, §§§ 1°, 2° e 3º, e 106; Lei nº 11.718/2008; CPC, artigo 485, inciso IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017 e REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, Enunciados nºs 6, 14 e 149; STJ, CORTE ESPECIAL, REsp 1352721 / SP - 2012/0234217-1, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J 16/12/2015, DJe 28/04/2016; Tema nº 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para, de ofício, julgar extinta, sem julgamento do mérito, a ação originária, na forma do disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por aplicação do entendimento firmado no Tema nº 629 do STJ, com a inversão do ônus sucumbencial, em desfavor da parte autora, reconhecendo, todavia, a suspensão da condenação em razão da gratuidade de justiça, e determinando a revogação da tutela de urgência deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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