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Processo 5001296-56.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001296-56.2026.4.02.5112/RJAUTOR: MARCELA DA SILVA ADVOGADO(A): EUGENIO FERRARI DE SOUZA CHAVES (OAB RJ247362) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder, em favor de MARCELA DA SILVA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do início da incapacidade constatada (14/05/2026), com prazo estimado de duração até 3 meses a contar da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a concessão do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo INPC; após a citação do INSS, haverá ainda a incidência de juros de mora, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 3º da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, considerando-se a modificação trazida pela EC nº 136/25, com aplicação do art. 3º da EC nº 113/21 após a expedição do requisitório. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno ainda o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/01, vez que restou vencida na causa. Advirto à parte autora que ela poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, conforme dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que tal sentença não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, determino que a CEAB-DJ proceda à implantação do benefício, no prazo fixado, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão no mesmo prazo, conforme tabela abaixo. Havendo eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.

2026-09-16 · TRF2

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001296-56.2026.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOS AUTOR: MARCELA DA SILVA ADVOGADO(A): EUGENIO FERRARI DE SOUZA CHAVES (OAB RJ247362) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 15/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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