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5001295-58.2026.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001295-58.2026.8.24.0025/SC EXEQUENTE: FERROVIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. EPP ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440) ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078) DESPACHO/DECISÃO Transcorrido o prazo sem a parte passiva ter comprovado o pagamento do valor executado, passa-se à fase de expropriação de bens. Para tanto, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade processual (CPC, arts. 4º, 6º e 139, III), é proferida decisão que abrange em um único ato a busca de bens penhoráveis, em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Inicialmente será feita a pesquisa e bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC). Do resultado da pesquisa será a parte ativa intimada, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso inexitosa ou parcialmente exitosa a penhora on-line de valores, far-se-ão os demais sistemas e medidas abaixo deferidos no item 1.1, estando a serventia desta unidade jurisdicional autorizada a realizar a pesquisa, por uma única vez, de maneira sucessiva independentemente de requerimento da parte e de nova decisão. Quanto aos sistemas descritos no item 1.2, o cartório também está autorizado a cumpri-los, desde que requeridos pela parte ativa. Em paralelo, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados. Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador do(a) devedor(a), que deverá apresentar os contracheques do(a) devedor(a) dos últimos três meses. Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada. Foram aqui lançados os dados disponíveis no sistema do Poder Judiciário, a fim de viabilizar o atendimento necessário. Data da distribuição: 27/02/2026 Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Valor da causa: R$ 10.927,74 Advogado(a) da parte autora: ADONIS BENDIN GIOVANELLA e MARIA LUIZA FRANZOI, (OAB SC045078 e SC027440) Réu/devedor: ELEV COMUNICACAO VISUAL LTDA, CNPJ: 17301775000108 Nome da mãe do réu/devedor: Endereço disponível do réu/devedor: Rua Água Branca, 1517, fundos - Salto Weissbach - 89032150, Blumenau/SC (Residencial), Rua Água Verde, 1225 - Salto Weissbach - 89032150, Blumenau/SC (Residencial), Rua Água Branca, 1517 - Salto Weissbach - 89032150, Blumenau/SC (Residencial), Rua Almirante Tamandaré, 257, Apto 100 - Vila Nova - 89035000, Blumenau/SC (Residencial), Rua BERTHOLDO GRAHL, 88 - Velha - 89045000, Blumenau/SC (Residencial) e Rua Tobias Barreto, 64 - Vila Nova - 89035070, Blumenau/SC (Residencial) Registra-se que petições apresentadas durante o cumprimento desta decisão serão analisadas somente após esgotada a sequencialidade dos sistemas deferidos. A parte ativa será intimada do resultado das consultas aos sistemas deferidos no item 1.1 ao final das pesquisas, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Suspensos os autos e decorrido o prazo de um ano determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC. Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. 1. DOS SISTEMAS DE CONSULTA E DAS PENHORAS DEFERIDOS 1.1 Dos sistemas deferidos e que independem de requerimento da parte – pesquisa de ofício pelo cartório RENAJUD (deferimento) Efetue-se a consulta no sistema RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada. Na hipótese de a parte ativa demonstrar interesse na penhora, deverá indicar o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora. Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada para intimação e avaliação do bem, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se. Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem. Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. Formalizada a penhora anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s). Não será feita restrição RENAJUD: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores); b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. Tratando-se de veículos com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde que requerida, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC, expedindo-se termo de penhora e oficiando-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. O executado será intimado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. INJOJUD (deferimento) Efetue-se a consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. SNIPER (deferimento) Efetue-se a consulta via SNIPER com a finalidade de verificar a existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros do CPF/CNPJ da parte passiva, desde que devidamente citada, observando-se a preservação do sigilo na juntada das peças. Registra-se que a pesquisa do sistema sniper está integrada com as seguintes bases de dados: a) "bases bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e SERP/ONR (imóveis). ATIVOS JUDICIAIS (deferimento) A Corregedoria-Geral da Justiça criou a Central de Auxílio à Movimentação Processual (Camp) (Provimento n. 44/2021), que permite, atualmente, a pesquisa automatizada (robô) de ativos judiciais na busca de processos em que a parte executada figura como credora, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça, e verifica também a existência de dinheiro depositado em subconta (CGJ, Circular n. 104/2024). Cuida-se de ferramenta de apoio à atividade satisfativa e concretiza o princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º). É que a ferramenta visa à celeridade e à efetividade da tutela executiva (pesquisa de abrangência estadual, com maiores chances de encontrar informações voltadas à penhora no rosto dos autos). Defiro a pesquisa de ativos judiciais, devendo o cartório proceder conforme o item 6 da Cartilha da Camp1. 1.2 Dos sistemas deferidos e que dependem de requerimento da parte – pesquisa pelo cartório SERASAJUD (deferimento) Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud, desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 anos. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). PREVJUD (deferimento) Sendo requerido, busquem-se informações via sistema PREVJUD acerca de eventuais endereços, benefícios previdenciários e/ou vínculos empregatícios dos devedores, inclusive mediante extração de CNIS. Da penhora de bens imóveis (deferimento) Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portaria deste Juízo. Do mandado de penhora (deferimento) Infrutíferas as tentativas de localizar bens penhoráveis nos sistemas anteriores, desde que requerido pela parte ativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens (CPC, arts. 829, § 1º, e 831), devendo, para tanto, ser recolhida a respectiva diligência do Oficial de Justiça, na hipótese de não ser contemplada com o benefício da justiça gratuita. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento empresarial da parte executada (CPC, art. 836, § 1º). Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem do art. 835 do CPC, e o local onde se encontram, exibir prova de propriedade e certidão negativa de ônus, atribuir valor aos bens indicados e abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, V), e incidir em multa até o limite de 20% do valor atualizado da dívida (CPC, art. 774, parágrafo único). No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, fica desde logo indeferida a renovação da tentativa de penhora, salvo se a parte exequente apresentar comprovação de localização de novos bens passíveis de constrição. 2. DOS SISTEMAS DE CONSULTA INDEFERIDOS CCS (indeferimento) A Lei 10.701/2003 acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613/1998, que dispõe: “O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. O Banco Central do Brasil editou a Resolução BCB n. 179/2022, que consolida e revisa normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). O art. 2º da referida Resolução reza que: O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com o objetivo de: I - armazenar as seguintes informações de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) número de inscrição no CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de término do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formuladas pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) clientes e representantes legais ou convencionais de clientes das instituições de que trata o art. 1º, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição. As informações armazenadas no CCS destinam-se a auxiliar investigações criminais de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e a prevenir a utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei n. 9.613/1998. A Lei n. 10.701/2003 é clara em seu objetivo. De outro lado, as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (CRFB, art. 5º, XII), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. O conhecimento de informações armazenadas no CSS, portanto, é desnecessário (conforme TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077589141, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 29.8.2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030271-94.2019.8.26.0000, rel. Des. Afonso Bráz, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 24.4.2019; entre outros). À vista do exposto, indefiro a consulta ao CCS. SIMBA (indeferimento) Por não se tratar de sistema disponível ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na forma da Circular n. 151/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, inviável a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Ainda que assim não fosse, cuida-se de ferramenta destinada à investigação criminal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066098- 96.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2024). SERP (indeferimento) O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O Serp viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/ Além do Serp, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e htt ps://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328- 60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025. À vista do exposto, indefiro a consulta ao SERP. Não obstante, conforme registrado anteriormente, o sistema SNIPER está vinculado à base de dados do SERP/ONR (imóveis) CENSEC (indeferimento) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), pode ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000). Não obstante, conforme registrado na parte inicial desta decisão, pode a parte ativa utilizar do alvará judicial para realizar a pesquisa nos cartórios notariais. À vista do exposto, indefiro a consulta à Censec por intermédio da serventia desta unidade jurisdicional. CNIB (indeferimento) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII). A CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5052900-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024. Pelo exposto, indefiro a consulta à CNIB. De toda sorte, a título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.o rg.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login CRC (indeferimento) Indefiro a consulta à Central de Informações de Registro Civil (CRC), pois: a) não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, tanto que qualquer pessoa pode efetuar pesquisa (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 13, caput; CNCGJ, Provimento n. 11/2013, arts. 8º e 9º, caput), mediante pagamento de taxa administrativa (CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 9º, § 7º, e Circular n. 203/2020); b) a CRC permite ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 5º); c) eventual certidão negativa do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais “deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash)” (CNJ, Provimento n. 46/2015, art. 10, caput; CGJ, Provimento n. 11/2013, art. 7º, caput); d) o dever de cooperação do juiz (CPC, arts. 6º e 772, III) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações de natureza pública como é o registro de atos no Ofício de Registro de Pessoas Naturais. Vale registrar a faculdade de a parte ativa, munida de do alvará judicial, requerer a pesquisa nas serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais para obter as informações sobre o estado civil da parte executada. SREI, CENTRAL RISC, REGISTRADORES e CORI-SC Indefiro eventual pedido de busca de bens nos sistemas SREI, CENTRAL RISC, REGISTRADORES e CORI-SC pelos servidores deste juízo. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibiliza buscas por CPF ou CNPJ de bens imóveis e outros direitos reais registrados em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis e acessível a qualquer interessado, mediante cadastro. Outrossim, as informações podem ser obtidas pela própria parte, sem intervenção do Judiciário, pelos seguintes canais: (a) CENSEC (www.censec.org.br); (b) REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); (c) CENTRAL RISC (central.centralrisc.com.br/); (d) REGISTROS DE IMÓVEIS (https://www.registrodeimoveis.org.br); e (e) CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa eventualmente devida. Aliás, a própria Circular nº 151/2021 da CGJ/SC, que, embora verse sobre o sistema SREI, também é aplicável, por analogia, aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la". Desse modo, considerando-se os princípios da efetividade e cooperação processual, o Poder Judiciário deve focar seus recursos em atos e resultados não acessíveis à parte. Igualmente, não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor independentemente de diligências do Poder Judiciário, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Não obstante, poderá a parte ativa utilizar do alvará judicial acima deferido para a pesquisa de bens nestes sistemas. Navejud (indeferimento) O Navejud utiliza dados do Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB) da Marinha. No entanto, trata-se de sistema não disponível ao Poder Judiciário de Santa Catarina, mas apenas à Justiça do Trabalho (Acordo de Cooperação Técnica n. 2/2017-A celebrado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Marinha do Brasil). Assim, descabida sua utilização. Não obstante, conforme registrado anteriormente, o sistema SNIPER está vinculado à base de dados do Tribunal Marítimo, listando embarcações no Registro Especial Brasileiro. SNGB (indeferimento) O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) tem por finalidade o “cadastro e gestão dos bens apreendidos e tem a finalidade de registrar toda a cadeia de custódia, de forma a integrar a tramitação desses bens em cada órgão público, desde a apreensão até a destinação final” (CNCGJ, Apêndice XL, art. 1º). O SNGB não se presta à pesquisa patrimonial. A ferramenta é direcionada aos juízos criminais e não aos cíveis. Dessa forma, inviável a consulta. Nesse sentido, conferir: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012928-78.2025.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. RadloƯ, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.5.2025. À vista do exposto, indefiro a consulta ao SNGB. Não obstante, conforme registrado anteriormente, o sistema SNIPER está vinculado à base de dados do SNGB. Expedição de ofício à CNseg e/ou Susep (indeferimento) A parte exequente tem dois meios para descobrir se a parte executada é participante de plano de previdência privada: a) por meio da declaração de imposto de renda, em razão da possibilidade de dedução de base de cálculo do imposto por participante do PGBL (Plano Gerador de Benefício Livres); b) por ofício às entidades de previdência complementar (CPC, art. 772, III), máxime porque se trata de informação sujeita a sigilo (portanto, não acessível ao público). Nesse cenário, tem-se que a expedição de ofício à(s) entidade(s) (Confederação Nacional de Seguros Gerais, Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, e/ou Superintendência de Seguros Privados - Susep), que não é(são) entidade(s) de previdência complementar (Lei Complementar n. 109/2001, arts. 4º, 31 e 36), é inútil, na medida em que não dispõe(m) de dados individualizados de participantes de planos de benefícios. Não bastasse isso, convém destacar que a investigação acerca da existência de plano de previdência privada deve ser reservada àquelas hipóteses em que a parte exequente comprovou que já esgotou os meios disponíveis de encontrar bens passíveis de penhora, uma vez a constrição de reservas que garantam benefício contratado com a entidade de previdência complementar é admissível em caráter excepcional quando não causar prejuízo à subsistência da parte executada (STJ, EREsp n. 1.121.719/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.2.2014). À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício, sendo facultada à parte ativa, por sua vez, utilizar o alvará judicial deferido nesta decisão para a sua pesquisa. Expedição de ofício ao Ofício de Registro de Imóveis (indeferimento) O ônus de buscar e indicar bens passíveis de penhora é da parte exequente (CPC, arts. 524, VII, 798, II, “c”, e 829, § 2º). Ademais, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada por qualquer pessoa, pois as informações constantes no Ofício de Registro de Imóveis são públicas (LRP, arts. 16 a 19). Aliás, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e htt ps://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo. O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação. À vista do exposto, indefiro a expedição de ofício. Vale registrar a faculdade de a parte ativa, munida de alvará judicial, requerer a pesquisa nas serventias de Registro Imóveis para obter as informações sobre bens disponíveis da parte executada. INFOSEG, COAF ou Receita Federal (indeferimento) A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. Destarte, indefiro a utilização do Sistema INFOSEG ou a expedição de ofício ao COAF ou à Receita Federal. Constrição de recursos PIS-PASEP e FGTS (indeferimento) As contas vinculadas aos trabalhadores em razão dos recursos PIS-PASEP e do FGTS são absolutamente impenhoráveis (Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º, caput; Lei n. 8.036/1990, art. 2º, § 2º; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029698- 20.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 3.10.2023), ainda que a dívida seja decorrente de honorários advocatícios (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; REsp n. 1.913.811/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.9.2024). A única exceção à impenhorabilidade é em se tratando de execução de alimentos (STJ, AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 3.5.2016). Na espécie, a obrigação exigida não tem natureza de prestação alimentícia, de modo que descabida a penhora. À vista do exposto, indefiro eventual requerimento de penhora dos recursos PISPASEP e do FGTS. Constrição de quotas-partes em cooperativas de crédito (indeferimento) Indefiro a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito". Das medidas atípicas (indeferimento) Indefiro os pedidos de suspensão de passaporte, CNH e cartões de crédito, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069662-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023; TJSC, AI 5035302-88.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 26/06/2025).

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