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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001295-51.2024.4.04.7031/PR REQUERENTE: FLAVIO RODRIGUES DAMASCENA ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO 1. Não assiste razão à autarquia previdenciária. 2. Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rol de matérias passíveis de dedução em impugnação encontra-se delimitado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Especificamente no que concerne a defesas extintivas ou impeditivas da obrigação exequenda, o inciso VI do aludido dispositivo legal restringe a insurgência às hipóteses em que a causa seja estritamente superveniente ao trânsito em julgado do título judicial. No caso concreto, a sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Cerquilho/SP transitou em julgado ainda no ano de 2018, sendo anterior ao ajuizamento da presente ação (promovida em 2024) e à prolação da sentença condenatória destes autos (emitida em 2026). Ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a autarquia tenha suscitado a objeção em preliminar de contestação ou em recurso voluntário, opera-se plenamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é assente no sentido de que a alegação de coisa julgada anterior não deduzida na fase de conhecimento não pode ser admitida na fase de cumprimento de sentença, ante a incidência da preclusão e da eficácia preclusiva estabelecida no Código de Processo Civil: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de conhecimento, a alegação de coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. 2. Ainda que se considere como questão de ordem pública, não se admite o reexame do ato judicial na fase de cumprimento de sentença. Essa questão, não suscitada na fase de conhecimento, fica acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada de que trata o art. 508 do CPC. (TRF4, 5003888-73.2019.4.04.0000, 9ª Turma, Relator(a) JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 20/03/2019) 3. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a tese de que, havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não for desconstituída pela via processual autônoma adequada (EREsp 600.816/SP, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 09/11/2009). Ainda que superado esse obstáculo processual, verifica-se no plano material que a demanda ajuizada perante a Justiça Estadual envolvia causa de pedir acidentária do trabalho decorrente de lesão ocorrida no ano de 2002 (auxílio-doença acidentário NB 124.568.948-4, cessado em 31/10/2002), ao passo que o título exequendo formado neste Juízo Federal apreciou acidente de qualquer natureza ocorrido em 20/07/2003, gerador do auxílio por incapacidade temporária previdenciário NB 505.134.199-0, com cessação em 10/01/2007. Não se vislumbra, portanto, estrita identidade de causas. 4. Por consequência, resta afastada a alegação de litigância de má-fé da parte autora, porquanto não demonstrado dolo processual ou conduta intencional de alterar a verdade dos fatos na forma do artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Diante do exposto, indefiro a impugnação apresentada pela autarquia. 6. Defiro o regular prosseguimento da execução pelo montante constante dos cálculos homologados, mantendo-se a eficácia dos atos de requisição de pagamento expedidos. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, retifique-se o precatório expedido, observando-se o termo de renúncia apresentado no evento 83, TERMREN2.
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