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5001295-36.2025.8.13.0175

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001295-36.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: KENIA JANAINA RODRIGUES PEREIRA DA FONSECA CPF: 085.023.036-51 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por KÊNIA JANAINA RODRIGUES PEREIRA DA FONSECA em face de BANCO PAN S.A. e outros. A petição inicial (10471141197) veio acompanhada do pedido de gratuidade de justiça. Após sanada a questão da representação processual por meio do mandado de constatação (10597823689), a parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 10659750099, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. Conforme certificado nos autos, o prazo legal decorreu sem que a parte autora cumprisse a determinação judicial ou apresentasse qualquer justificativa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 290, que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. O recolhimento das custas iniciais constitui, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, foi oportunizado à parte autora a comprovação de sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme despacho de ID 10659750099. Contudo, a autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo que lhe foi concedido. A ausência de cumprimento da diligência determinada impede o prosseguimento do feito, configurando a falta de pressuposto processual indispensável. Desta forma, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa caso, em momento futuro, venha a obter o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi plenamente triangularizada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro

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