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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001294-56.2025.8.24.0139/SC (originário: processo nº 50012945620258240139/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 03/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001294-56.2025.8.24.0139/SC
APELANTE: MS PEREQUE HOME PARK EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
APELADO: FLAVIA RIBEIRO DE LIMA PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294)
APELADO: MARCOS ANTONIO LOPES PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA BORDIN CAMPAGNOLO (OAB SC070294)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Flávia Ribeiro de Lima Pinheiro e Marcos Antônio Lopes Pinheiro, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CHUVAS E REFLEXOS DA PANDEMIA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS VALIDAMENTE PACTUADO. MORA CONFIGURADA APENAS APÓS O SEU ESCOAMENTO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO MENSAL ALTERADO PARA DEZEMBRO DE 2024. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE 1% AO MÊS COM MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR E COM IDÊNTICA FINALIDADE INDENIZATÓRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a”, a parte recorrente alega violação do art. 43-A, §2º, da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 408 a 411 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de cumulação da indenização mensal com a multa contratual decorrente da inversão da cláusula penal moratória, alegando que as verbas possuem naturezas, funções e fontes obrigacionais distintas. Sustenta que a indenização legal objetiva reparar a privação do uso do imóvel, enquanto a multa contratual pune o atraso da incorporadora, sem configurar dupla reparação. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 970 do STJ, por ausência de identidade normativa e porque a multa foi fixada em percentual único sobre o valor do contrato, e não em valor equivalente ao locativo. Afirma que “a multa contratual de 2% invertida em favor dos Recorrentes (Tema 971/STJ) tem natureza de cláusula penal moratória: pune o simples atraso da incorporadora no cumprimento da obrigação de entrega, independentemente de qualquer apuração de prejuízo concreto. Já a indenização mensal de 1% (art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964) tem natureza compensatória específica, destinada a ressarcir a privação do uso do bem durante o período de mora - função equivalente à dos lucros cessantes na jurisprudência desta Corte.”
É o relatório.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de necessidade de recolhimento em dobro do preparo, suscitada em contrarrazões, uma vez que a parte recorrente regularizou o preparo recursal em conformidade com o despacho proferido nos autos e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 43-A, §2º, da Lei n. 4.591/1964, a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que a Câmara julgadora solucionou a questão em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, valendo-se dos elementos fático-probatórios delineados nos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais.
Vale destacar do aresto impugnado:
Ainda, assiste razão à apelante quanto ao pedido de afastamento da cumulação entre a indenização mensal prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 e a multa contratual de 2%.
Isso porque a cláusula penal, quando voltada à reparação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento, não pode ser cumulada com outra verba indenizatória fundada no mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem.
No caso, a indenização mensal de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora já se destina a compensar os adquirentes pela mora na entrega do imóvel e pela consequente privação do uso da unidade, após o escoamento do prazo contratual acrescido da tolerância legal.
A multa contratual de 2%, por sua vez, também tem por fundamento o mesmo atraso na entrega do imóvel.
Assim, ainda que as verbas possuam forma de cálculo diversa, ambas desempenham, no caso concreto, função indenizatória relacionada ao mesmo inadimplemento contratual. A manutenção simultânea das duas condenações implicaria dupla reparação pelo mesmo fato, em afronta à vedação ao bis in idem.
No mesmo sentido, aliás, já entendeu esta Corte:
"DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PRORROGAÇÃO CONSENSUAL DO PRAZO AJUSTADO. NECESSIDADE DE REPAROS E CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR NO ATRASO DA ENTREGA FINAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSISTÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO PELO ATRASO. INCONTROVERSA A ENTREGA DO IMÓVEL EM DATA POSTERIOR À CONTRATADA. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS REPAROS DE VÍCIOS OCORRIDOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ENTREGA DAS CHAVES QUE PERMITE CONCLUIR O ADIMPLEMENTO DO AUTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RÉ REVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. VALOR LOCATÍCIO PRESUMIDO. ART. 43-A DA LEI Nº 4.591/64. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, ApCiv 5008357-48.2023.8.24.0125, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , julgado em 30/09/2025; destaquei)
Portanto, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, permanecendo apenas a indenização mensal de 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, incidente a partir de dezembro de 2024.
Quanto aos encargos de mora e atualização monetária, devem ser preservados os critérios fixados na sentença, observada a exclusão da multa contratual de 2% e a adequação do termo inicial da indenização mensal para dezembro de 2024.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. Rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à identidade dos fatos geradores das multas moratória e compensatória exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.943.850/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; grifou-se)
Nesse cenário, constata-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a apreciação do ajuste celebrado e o revolvimento do conjunto fático‑probatório, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial.
Tocante aos arts. 408 a 411 do Código Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se a deficiência da fundamentação quanto à lacônica afirmação de afronta aos arts. 408 a 411 do Código Civil. Cumpre à parte recorrente, nas razões do recurso especial, individualizar cada um dos artigos que, no seu entender, teriam sido violados pelo julgado hostilizado, bem como esclarecer de que forma teriam sido desrespeitados.
Nessa linha, destaca-se:
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.