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5001294-42.2024.8.08.0008

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001294-42.2024.8.08.0008 REQUERENTE: PAULO MARTINS, CIRLENE ELIAS DOS SANTOS MARTINS REQUERIDO: MARCIO TEIXEIRA DELEPRANE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES (PENSIONAMENTO) ajuizada por PAULO MARTINS e CIRLENE ELIAS DOS SANTOS MARTINS em face de MÁRCIO TEIXEIRA DELEPRANE, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os Requerentes, em síntese, que são genitores de Paulo Henrique Elias Martins, falecido em virtude de grave acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de outubro de 2023, por volta das 20h00min, na Rodovia BR-381, próximo à Churrascaria Paiol, no Município de Barra de São Francisco/ES. Sustentam que o Requerido conduzia o veículo TOYOTA/YARIS HB XLS15, de cor branca, placa QRI-0F66, sob efeito de bebida alcoólica, invadiu a contramão de direção e colidiu com a motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, placa MRY-8E67, conduzida pelo filho dos autores, vindo este a óbito no local. Afirmam ainda que o Requerido evadiu-se do local sem prestar socorro. Diante do exposto, pleitearam, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta; O reembolso das despesas com funeral; O pagamento de lucros cessantes/pensionamento; Indenização por danos morais. O despacho de ID. 51833059 deferiu a Assistência Judiciária Gratuita aos autores e determinou a citação do requerido. Devidamente citado (ID. 54181392), o Requerido apresentou contestação (ID. 55622222). No mérito, alegou inexistência de prova de sua embriaguez no momento do acidente. Sustentou que a colisão ocorreu no momento em que manobrava o veículo para retornar à sua residência, tendo o motociclista atingido a lateral direita do seu carro em razão da alta velocidade por ele empreendida. Justificou sua retirada do local por temor de linchamento e alegou culpa exclusiva da vítima, requerendo a requisição do laudo toxicológico do falecido. Impugnou os pedidos de danos materiais, pensionamento e danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente e pela fixação de parâmetros moderados de condenação. Réplica apresentada pelos Requerentes no ID. 56957764, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora proferida no ID. 78289286, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as produções de prova testemunhal e expedição de ofício ao Serviço Médico Legal para envio do exame toxicológico da vítima. O Laudo Toxicológico nº 1743/2023 da vítima foi acostado ao ID. 87366927. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/06/2026 (ID. 100422860), procedeu-se à oitiva de 01 (uma) testemunha, sendo as demais dispensadas. As partes apresentaram Alegações Finais por memoriais escritos. Os Requerentes (ID. 101957840) reconheceram formalmente a existência de culpa concorrente da vítima em virtude da ingestão de álcool e substâncias psicoativas constatada no laudo toxicológico, requerendo a procedência da demanda com a adequação proporcional das verbas indenizatórias nos termos do art. 945 do Código Civil. O Requerido (ID. 102255801) reiterou a ausência de culpa e sustentou a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente com redução das indenizações e afastamento do pensionamento por falta de comprovação de dependência econômica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito que culminou na morte de Paulo Henrique Elias Martins, bem como o dever de indenizar os danos materiais, morais e o direito ao pensionamento requerido pelos genitores da vítima. A responsabilidade civil subjetiva, aplicável ao presente caso, exige a concomitância de três elementos essenciais: a conduta culposa/dolosa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme a regra inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando detidamente o acervo probatório reunido nos autos, em especial o Inquérito Policial nº 334/2023 (IDs. 42193086 a 42193088) e o Laudo Pericial de Local de Acidente (ID. 42193090), verifica-se restar incontroversa a ocorrência do sinistro e o óbito do jovem Paulo Henrique. A análise do conjunto probatório é crucial para a correta distribuição da responsabilidade. De um lado, a culpa do réu é manifesta e preponderante. As provas documentais, em especial a perícia realizada no local do acidente (ID. 42193088, págs. 3/65), são inequívocas ao demonstrar que o veículo do réu (denominada UT-02) invadiu a faixa contrária, vindo a colidir com a motocicleta da vítima. Tal manobra, de extrema imprudência, constitui a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro. O relatório final do inquérito policial concluiu que “o veículo conduzido pelo investigado deu causa ao infortúnio que culminou com a morta da vítima”. (ID. 42193088, pág. 82). A jurisprudência pátria é pacífica ao atribuir a presunção de culpa ao condutor que invade a contramão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE CONTRAMÃO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE A REALIZOU - DANOS MATERIAIS. É de se reconhecer a culpa pelo evento danoso do condutor do veículo que, sem tomar as devidas cautelas, invadiu a contramão, vindo a colidir com outro veículo que transitava normalmente pela sua mão direcional, devendo ser responsabilizado pelos danos materiais causados. (TJ-MG - AC: 50020980720198130344, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU. RECONHECIDA A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA. AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM QUE O RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO INVADIU PISTA CONTRÁRIA E ATINGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA, CAUSANDO-LHE DANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50002321220188210041, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50002321220188210041 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) A conduta do réu violou um dever basilar de cuidado no trânsito, sendo o fator principal que desencadeou a trágica colisão. De outro lado, não se pode ignorar a conduta da vítima. O Laudo Toxicológico nº 1743/2023 (ID. 87366927) é conclusivo ao atestar que o filho dos autores estava sob a influência de álcool (5,0 dg/L), cocaína e THC. Tal estado, inegavelmente, compromete os reflexos e a capacidade de reação, configurando uma conduta imprudente que, embora não tenha sido a causa primária do acidente, contribuiu para o resultado. Inclusive, nas Alegações Finais por memoriais (ID. 101957840), a própria parte autora reconheceu expressamente a concorrência de culpas, admitindo que o estado da vítima concorreu para a eclosão do resultado severo. Dessa forma, resta perfeitamente caracterizada a culpa concorrente, incidindo o mandamento legal insculpido no artigo 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Sopesando a gravidade das condutas, de um lado, a invasão de mão contrária por parte do Requerido e, de outro, a condução de motocicleta sob influência de álcool e entorpecentes pela vítima, fixo a proporção da culpa em 80% para o réu e 20% para a vítima. Essa proporção será utilizada para o cálculo de todas as verbas indenizatórias. DOS DANOS MATERIAIS Os autores comprovaram despesas com o funeral no valor de R$20.460,00 (ID. 42193091) e com o conserto da motocicleta no valor de R$7.349,20 (ID. 42193092), totalizando R$ 27.809,20. Aplicando-se a redução de 20% (culpa da vítima), o montante a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$22.247,36. DOS LUCROS CESSANTES Pleiteiam os Autores o pagamento de pensão mensal estipulada em lucros cessantes, sob o argumento de que a vítima contribuía com o sustento da família com sua renda de R$ 1.474,09 como ajudante de classificador. O valor pleiteado atinge a monta de R$ 977.321,67. Diferentemente do que ocorre com dependentes da primeira classe (cônjuges e filhos menores), a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser robustamente comprovada nos autos. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633820 MG 2019/0374046-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2020) Para que a pensão seja devida, é necessário demonstrar que o auxílio financeiro prestado pelo filho era substancial e indispensável à subsistência dos genitores, e não apenas uma contribuição eventual. No caso em tela, os autores não se desincumbiram do ônus de provar tal dependência. Não foram apresentados documentos ou outras provas que demonstrassem que a renda do filho era essencial para a manutenção do núcleo familiar. Assim, ausente a comprovação de um dos requisitos essenciais, o indeferimento do pedido de pensionamento/lucros cessantes é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS O óbito do filho dos autores em decorrência de um trágico acidente de trânsito, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A dor, o sofrimento e a angústia decorrentes da perda abrupta do filho, sem sombra de dúvidas, ultrapassa a esfera do mero dissabor. Os autores pleitearam a quantia de 100 (cem) salários-mínimos. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano (morte), os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos dois autores. No que diz respeito ao quantum, a título de dano moral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem apontado no sentido de que “o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente).” - (STJ – AREsp 2845314/SP – Rel Min. Ricardo Villas Boas Cueva – publ. 30/05/2025). Ou ainda: “o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do pai/marido, que fora vítima de acidente em transporte coletivo de ônibus provocado por prestador de serviço da demandada” – (STJ AgInt no AREsp 2069971/RJ – Rel. Min. Raul Araújo – publ. 19/04/2024). Aplicando a redução de 20% referente à culpa concorrente da vítima, o valor final da indenização por danos morais totaliza R$80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada autor. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o Requerido MÁRCIO TEIXEIRA DELEPRANE ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total R$22.247,36 correspondente despesas funerárias e conserto da motocicleta (já aplicada a redução de 20% pela culpa concorrente), fixando os consectários de modo fluido e contínuo da seguinte forma: a) no período pretérito e estendido até 29/08/2024, aplicar-se-á estritamente e de forma exclusiva a taxa SELIC (reunindo juros e correção em comando único, sob pena de bis in idem), retroagindo o seu termo inicial à data do evento danoso ou do efetivo prejuízo material, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.368 e com as diretrizes das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova regra do Código Civil, o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal baseada no abatimento do IPCA sobre a Selic, computados desde o evento danoso até o cumprimento da obrigação; INDEFERIR o pedido de indenização a título de lucros cessantes (pensionamento mensal), em razão da ausência de comprovação da dependência econômica dos Autores em relação ao falecido; CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) destinados a cada genitor (já computada a redução de 20% pela culpa concorrente), cujos encargos incidentes observarão o regramento temporal unificado em que: a) no período correspondente até 29/08/2024, incidirão juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária fluirá somente a partir do presente arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, época em que, se anterior ao marco legal, daria ensejo à incidência exclusiva da taxa SELIC; e b) a contar de 30/08/2024, o valor arbitrado será reajustado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta decisão, em concorrência com os juros de mora calculados pela Taxa Legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, mantido o evento danoso como marco inicial de incidência da parcela de juros. Considerando que a parte Autora sucumbiu em parcela considerável de sua pretensão, notadamente pelo indeferimento integral do pedido de lucros cessantes/pensionamento e pelo reconhecimento da culpa concorrente, fixo a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários em 10% sobre o valor total da condenação para o patrono dos autores, e em 10% sobre o valor do pedido indeferido (lucros cessantes) para o patrono do réu. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida. Diante da sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada requerido no prazo legal, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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