Publicações do processo

5001294-22.2025.8.24.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001294-22.2025.8.24.0021/SC AUTOR: EVANDRO BENO KLUGE ADVOGADO(A): NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) ADVOGADO(A): CHARLES LINHARES (OAB SC065451) RÉU: LAERCIO VILSEU EGGERS ADVOGADO(A): DAIANE HUFF SECCHI (OAB SC047333) ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO EVANDRO BENO KLUGE ajuizou ação de cobrança contra LAÉRCIO VILSEU EGGERS, objetivando o ressarcimento de despesas decorrentes de acidente de trânsito, no valor de R$ 4.288,92 (quatro mil duzentos e oitenta e oito reais com noventa e dois centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (ev. 19), na qual denunciou à lide a APROEST ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. No mérito afirmou que o acidente somente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que por imprudência, abriu a porta de seu automotor sem ater-se ao fluxo dos demais veículos que se encontravam na via, no caso, o veículo do requerido. Formulou pedido contraposto consistente na cobrança das despesas obtidas em decorrência do acidente, no importe de R$ 6.010,00 (seis mil e dez reais). Réplica à contestação e contestação ao pedido contraposto (ev. 24). As partes se manifestaram acerca da produção de provas (evs. 31 e 32). Em decisão foi indeferido o pedido de denunciação à lide (ev. 36). O requerido trouxe novos documentos aos autos (ev. 42), dos quais o autor se manifestou (ev. 48). É o relato. Decido. Inicialmente importa consignar que há outra ação em andamento neste juízo envolvendo a mesma causa de pedir (acidente de trânsito) - 5000073-67.2026.8.24.0021. Em análise do referido processo, constata-se que os processos citados mantém entre si conexão ou continência. Nesse sentido, os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante artigos 55, 56 e 58 do CPC. Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o feito de n. 5000073-67.2026.8.24.0021, razão pela qual tenho que merecem ser apensados para andamento e apreciação conjunta. Por consequência, promova a serventia o imediato apensamento dos feitos, com o andamento atrelado aos processo n. 5000073-67.2026.8.24.0021, tendo em vista que já se encontra em fase instrutória. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 5000073-67.2026.8.24.0021. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.