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TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001294-06.2026.8.08.0062 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: ANTONIO CORTES REQUERIDO: ORLANDA REAL MOTA DECISÃO Considerando a manifestação das partes acerca do interesse na realização de acordo e que o litígio admite autocomposição, DETERMINO a realização de sessão de mediação, que será designada e conduzida pelo CEJUSC, na modalidade PRESENCIAL, observada, no que couber, a Ordem de Serviço nº 002/2026 deste Juízo. 1) REMETAM-SE os autos ao Servidor Gestor do CEJUSC, para o agendamento da sessão de mediação. 2) ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado à sessão é ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil); 3) Caso não seja possível comparecer pessoalmente, a parte deverá solicitar a participação por videoconferência até as 16h do dia útil anterior à sessão, explicando o motivo e juntando, quando for o caso, o documento que o comprove. O pedido apresentado depois desse horário será liminarmente indeferido, salvo se fundado em fato superveniente devidamente comprovado. 4) FICAM AUTORIZADOS o Cartório e o CEJUSC a apreciar e a atender, independentemente de conclusão, os requerimentos de participação por videoconferência que se enquadrem nas hipóteses da Ordem de Serviço nº 002/2026, disponibilizando o link e certificando nos autos. Nos demais casos, poderão consultar diretamente o Gabinete, hipótese em que os autos não serão remetidos conclusos e a solução será lançada por certidão "por ordem". 5) AUTORIZO, desde logo, a nomeação de ADVOGADO DATIVO à parte que dele necessitar, observada a ordem de inscrição da lista fornecida pela OAB, Subseção de Itapemirim/ES, com habilitação nos autos antes da sessão. FIXO os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, na forma da legislação de regência. 6) CELEBRADO o acordo, venham os autos imediatamente conclusos para homologação. 7) Não realizada a sessão, frustrada ou sem acordo, INTIMEM-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Atribuo a esta decisão força de mandado judicial e de carta, servindo, com a certidão de agendamento do CEJUSC, para as citações, intimações e demais diligências aqui determinadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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