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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001294-04.2025.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LOPES DE OLIVEIRA CPF: 030.775.936-96 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos etc. É inegável que a matéria tratada neste processo - a validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) e os pedidos decorrentes de sua eventual anulação ou readequação - está integralmente contida no escopo do Tema Repetitivo nº 1.414; Vejamos: [...] Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. […] Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Essa determinação, de caráter vinculante, impõe a todos os juízos e tribunais do país o dever de sobrestar o andamento dos feitos que se enquadrem na hipótese, até o julgamento final do precedente qualificado pelo STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, se manifestem sobre o teor desta decisão, cientes de que o prosseguimento do feito dependerá da resolução do precedente vinculante. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco