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5001293-67.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001293-67.2025.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) RECORRIDO: VALDOMIRO VOSS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO NO DIA SEGUINTE. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 16 HORAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e fixou a reparação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de atraso de voo, perda de conexão e chegada do passageiro ao destino final no dia seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) saber se a alegação de controle de tráfego e readequação da malha aérea configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se o atraso de aproximadamente 16 horas, com perda de conexão e pernoite involuntário, configura dano moral; e (iv) saber se a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser reduzida diante da assistência material prestada e da ausência de repercussões concretas mais graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF não justifica o sobrestamento quando a transportadora não demonstra que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior. Alegações genéricas de controle de tráfego, condições meteorológicas ou readequação da malha aérea não comprovam evento externo e inevitável. 4. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva. A readequação da malha aérea, sem demonstração de causa externa, constitui risco inerente à organização da atividade e não rompe o nexo causal. 5. O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. A reparação depende das circunstâncias concretas, consideradas a duração do atraso, as alternativas oferecidas, a assistência material, a perda de compromissos relevantes e outras repercussões extraordinárias. 6. Embora o passageiro tenha chegado ao destino aproximadamente 16 horas depois do horário previsto e tenha sido obrigado a pernoitar, tratava-se de voo de retorno. Não houve prova de perda de compromisso profissional, familiar, médico ou social inadiável, despesas extraordinárias, condição especial de vulnerabilidade ou outra consequência concreta sobre direitos da personalidade. 7. A companhia aérea providenciou a reacomodação e forneceu hospedagem e alimentação. A assistência material prestada, aliada à ausência de repercussão excepcional comprovada, caracteriza descumprimento contratual insuficiente para gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A alegação genérica de readequação da malha aérea ou controle de tráfego, sem prova concreta de evento externo e inevitável, não caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora. 2. O atraso de voo e a perda de conexão não geram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. 3. O atraso de aproximadamente 16 horas em voo de retorno, com pernoite, reacomodação e adequada assistência material, não configura dano moral quando ausentes perda comprovada de compromisso relevante, despesas extraordinárias, condição especial de vulnerabilidade ou outras consequências excepcionais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 251-A e 256, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp nº 1.796.716/MG; TJSC, RCIJEF 5008908-13.2025.8.24.0075, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF 5000315-76.2025.8.24.0242, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 07.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso apenas afastar indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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