Publicações do processo

Processo 5001293-33.2025.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001293-33.2025.4.03.6107 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ROTHER - RS33433-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS RENNER CARDOSO BENTES COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA - SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta pelo RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA., em face da r. sentença denegatória da segurança proferida pelo MM. Juízo a quo. Alega, inicialmente, que a probabilidade do direito decorre da evidente violação aos princípios e objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da isonomia, do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades regionais e da própria razão da criação da Zona Franca de Manaus. Aduz que resta evidenciada a presença do periculum in mora visto que, caso a apelante apure os créditos considerando as alíquotas gerais da contribuição ao PIS e da COFINS, ficará em situação de inadimplência perante o Fisco. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, a apelação que impugna sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida por Rogério Licastro Torres de Mello, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 3. ed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2493), ad litteram: "A literalidade do § 4.º do art. 1.012 do CPC/2015 estabelece duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem: (i) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. São, portanto, duas condições distintas, o que se denota em face da presença da partícula ou entre ambas no texto do § 4.º do art. 1.012 em análise: (i) demonstração de probabilidade de provimento do recurso, vale dizer, há aqui uma espécie de tutela de evidência para fins de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem cogitar-se de demonstração de periculum in mora: demonstrando a parte que seu recurso reúne elevada probabilidade de provimento (porque a decisão apelada hostiliza jurisprudência sumulada ou firmada em julgamento de recurso repetitivo, por exemplo, além de outras hipóteses previstas no art. 932, V, do CPC/2015), sendo evidente que existirá o êxito recursal, poderá o recorrente pretender a suspensão da eficácia da sentença; (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação: nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação (vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito), e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação". (grifos do original) Da análise dos autos, de rigor observar que embora a apelante requeira a concessão de efeito suspensivo, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para tanto, uma vez que a relevância da fundamentação não se faz presente, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. No que concerne ao requisito de probabilidade de provimento do recurso este não foi evidenciado pela requerente considerando a ausência de elementos que evidenciem de maneira clara a possibilidade de acolhimento de suas alegações. Quanto a relevante fundamentação, transcrevo trecho do julgado que bem elucida a questão posta em juízo, nos seguintes termos: "(...) A contribuição ao PIS/PASEP e a COFINS, por força da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, podem incidir sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, da Constituição da República). (...) Dessa forma, diferentemente de outros tributos, a não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS não possui regra definida diretamente na Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu mais de uma vez que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar esse regime, o que inclui a competência para estabelecer critérios, conceder créditos em certas hipóteses ou negá-los em outras. Essa autonomia permite que a lei defina como o contribuinte deve aproveitar o crédito decorrente de itens como ativos produtivos e edificações, respeitando sempre a matriz constitucional e os princípios da razoabilidade e da isonomia. Ao enfrentar o tema, O STF decidiu pela constitucionalidade das Leis n.s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, no julgamento do tema m. 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. Especificamente sobre o direito de crédito, afirmou que as restrições impostas por esses diplomas legais são consideradas válidas. Reforçou, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico, permitindo que o legislador altere a disciplina de aproveitamento de créditos, desde que respeitados os preceitos como anterioridade nonagesimal e a proteção à confiança. Em suma, o direito ao crédito não é absoluto, mas sim balizado pela autonomia do legislador ordinário. Dessa forma, as restrições ao aproveitamento de créditos previstas nas Leis n.s 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, são compatíveis com a ordem constitucional, desde que não violem os princípios constitucionais . Vale transcrever trecho do voto da lavra do Ministro Dias Tofoli: "O alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal e o espaço de conformação do legislador ordinário na disciplina do regime não cumulativo de cobrança das contribuições em questão também foram analisados no RE nº 570.122/RS (Tema nº 34), no qual a Corte assentou a validade da inclusão de industriais no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Note-se que, nos casos julgados, a Corte, embora reconhecendo que o modelo legal do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, abstratamente considerado, não viole o conteúdo mínimo do art. 195, § 12, da Constituição Federal, aprofundou-se no exame da compatibilidade das normas legais em questionamento com a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, bem como com outros preceitos constitucionais, como os princípios da razoabilidade, da isonomia e da livre concorrência . Percebe-se, assim, que, apenas com a apreciação individualizada de cada caso concreto, a Corte pode verificar a constitucionalidade de determinada norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições em tela. Julgados mais recentes do Tribunal corroboram essa compreensão. (...) De acordo com a orientação acima delineada, em que se delimitou o alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal, cumpre reiterar que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitados a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. Nesse contexto, cabe afirmar serem válidas, à luz da não cumulatividade, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, no que, v.g., (a) estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, III) e (b) impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). Vale relembrar já ter a Corte, no julgamento do Tema nº 337, reconhecido a validade da proibição quanto ao aproveitamento de crédito relativamente ao valor de mão de obra paga a pessoa física. Registre-se que as disciplinas acima mencionadas se aplicam, genericamente, a todos os contribuintes, sendo certo que guardam lógica com a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS. Ademais, não se vislumbra, em tais regras, ofensa aos princípios da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência. Questão que merece ser tratada à parte diz respeito ao que deve ser entendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. DA INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO INSUMO CONSTANTE DO ART. 3º, INCISO II, DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Transcrevo o teor desse dispositivo, com a redação atual: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).” Como se viu, o texto constitucional não estipulou qual seria a técnica da não cumulatividade a ser observada no tratamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime não cumulativo. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)". Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Assim, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, nos moldes do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009. Intime(m)-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ