2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001292-72.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SANTOS DE JESUS REQUERIDO: MOBIAUTO EDICAO DE ANUNCIOS ON LINE LTDA DESPACHO Chamo o feito à ordem e determino a retificação do polo passivo, com a exclusão da empresa MOBIAUTO EDICO DE ANUNCIOS ONLINE LTDA. Conforme os prints juntados no Id 92413124, a parte ré dos presentes autos é a empresa MANGOTE VEÍCULOS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 3.147.746/0001-74, com sede na Praça Ver. Sebastião Cibien, 685, Cobilândia, Vila Velha-ES, CEP: 29.111-690. Considerando os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de conciliação no presente feito. Isso porque a natureza da demanda não apresenta grau relevante de pessoalidade, tratando-se, em regra, de litígio decorrente de relação de consumo massificada, no qual não se justifica a exigência de encontro presencial ou de ato formal específico apenas na expectativa de que as partes cheguem a um acordo. Caso exista efetiva intenção de composição, os meios de comunicação atualmente disponíveis permitem o rompimento de distâncias de forma prática, eficiente e sem maiores ônus financeiros, podendo as partes apresentar eventual proposta de acordo diretamente nos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No mesmo sentido, o Enunciado nº 30 do FOJESP — Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo — estabelece que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível”. Dessa forma, embora a conciliação constitua um dos objetivos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, a realização do ato depende da efetiva disposição das partes para a autocomposição. Assim, a designação de audiência, quando ausente perspectiva concreta de composição, pode configurar movimentação desnecessária da máquina judiciária, em prejuízo à celeridade e à eficiência processual. Ademais, eventual autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo, mediante petição nos autos, sem prejuízo ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 1 da Turma Recursal, aprovado no Primeiro Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, foi determinado que: “A ausência de audiência de conciliação não é causa de nulidade”. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, nos termos da legislação aplicável. Existindo preliminares na contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. VIANA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito