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5001292-58.2024.8.21.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001292-58.2024.8.21.0122/RSRELATOR: RENILDO ARGOLO NERY RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 09/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001292-58.2024.8.21.0122/RS AUTOR: ARLINDO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 48, EMBDECL1, visto que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade e observada a tempestividade legal consoante o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Passando à análise do mérito, cumpre examinar o regime estrito de cabimento dos embargos declaratórios. O recurso integrativo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil destina-se, de modo exclusivo e taxativo, a: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Por conseguinte, o instrumento processual em comento não ostenta natureza revisional ordinária, não sendo vocacionado à rediscussão do mérito probatório, à alteração do convencimento motivado do magistrado ou à reavaliação de teses já dirimidas na prestação jurisdicional. A omissão que legitima a integração do provimento dá-se apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido expresso ou argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, compulsando pormenorizadamente o conteúdo da sentença do evento 43, SENT1 em cotejo com as razões recursais do evento 48, EMBDECL1, verifica-se que nenhum dos vícios integrativos apontados está presente no decisório atacado, revelando-se infundada a pretensão de modificação do julgado por meio dos aclaratórios. Sustenta o embargante que a sentença proferida teria incorrido em omissão por apreciar objeto diverso do pretendido, centrando a fundamentação na existência da contratação em março de 2019 e deixando de analisar a legalidade da manutenção do registro de débito perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. A leitura atenta da petição inicial demonstra que a causa de pedir deduzida pelo autor fundamentou-se essencialmente na assertiva expressa de que "nada deve a instituição bancária requerida, sendo que não existe nenhuma pendência financeira com a mesma", sustentando a inexistência de relação contratual legítima entre os litigantes e a consequente ilicitude do apontamento de R$ 754,92. Ao enfrentar a demanda, a sentença examinou de forma expressa, lógica e minudente a exata moldura fática fixada pelas partes no processo. Ficou devidamente consignado no julgamento que a instituição financeira requerida cumpriu satisfatoriamente com o ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos o Termo de Adesão de Empréstimo Pessoal nº 6313839, devidamente assinado pelo demandante, cuja autenticidade restou confirmada pelo cotejo direto com os documentos de identificação colacionados no feito. Ademais, restou expressamente fundamentado na sentença que o histórico de pagamentos e o extrato contratual demonstraram a inadimplência continuada do autor entre os anos de 2020 e 2024. A decisão registrou com clareza fática e jurídica que o relatório do SCR emitido em 20/08/2024 espelhava situação real de mora ainda não purgada, visto que a quitação voluntária da obrigação somente ocorreu em 28/08/2024. Desse modo, a sentença concluiu que o lançamento das informações perante a autoridade monetária configurou exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, descabendo cogitar de ilicitude no período em que persistiu a mora do devedor. A tentativa do embargante de transmudar a causa de pedir em sede recursal declaratória, alegando agora tese autônoma de decadência cadastral ou desvio de finalidade do registro após a confirmação da higidez da dívida, não configura vício omissivo do pronunciamento judicial, o qual enfrentou rigorosamente os limites objetivos da lide proposta. De igual modo, não se sustenta a alegação de omissão no tocante à aplicação do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Conforme assentado na fundamentação da sentença, o envio de dados e o histórico das operações de crédito pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil decorrem de imperativo normativo do Sistema Financeiro Nacional, cabendo à entidade financeira manter o registro fidedigno do saldo devedor até a sua efetiva liquidação. A sentença destacou que a quitação da dívida pelo consumidor foi implementada tão somente em 28/08/2024, de sorte que a consulta emitida em data anterior (20/08/2024) refletia a exata realidade obrigacional vigente ao tempo da certidão, procedendo-se à posterior baixa e atualização do sistema após o adimplemento. Outrossim, restou expressamente apreciada a comprovação pela demandada do envio de notificação prévia por meio da CDL Porto Alegre no endereço fornecido pelo consumidor, suprindo os deveres de informação e transparência exigidos pelo microssistema consumerista. Com efeito, o julgador não está adstrito a rebater de maneira exaustiva cada dispositivo legal ou teoria doutrinária invocada pelas partes quando expõe motivação suficiente, coerente e bastante para fundamentar o desfecho conferido ao litígio. O inconformismo com a subsunção normativa aplicada aos fatos provados nos autos desafia instrumento recursal autônomo perante o grau revisor competente, não se prestando os embargos declaratórios a impor ao Juízo a adoção da interpretação jurídica almejada pela parte sucumbente. O embargante alega, ainda, omissão na fundamentação que ensejou a sua condenação por litigância de má-fé, sob a tese de que a simples improcedência dos pedidos não autorizaria o reconhecimento de dolo processual. A alegação recursal mostra-se descabida. O tópico relativo à litigância de má-fé foi abordado de modo analítico e destacado na decisão, expondo minuciosamente os motivos fáticos e legais que justificaram a imposição da penalidade. Restou expressamente delineado na decisão de mérito que o autor incidiu na conduta tipificada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao propor ação asseverando categoricamente que jamais havia firmado contrato com a instituição ré e que desconhecia a origem de qualquer débito, quando na verdade havia contratado pessoalmente o mútuo, auferido o numerário disponibilizado, permanecido em mora por longo período e efetuado o pagamento extemporâneo da dívida pouco antes do ajuizamento da causa. Portanto, a sentença demonstrou de maneira cristalina que a atuação do polo ativo extrapolou o regular exercício do direito de ação e violou frontalmente o dever de probidade e lealdade processual imposto pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, motivando a incidência da multa de 2% prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal. A pretensão de discutir a caracterização ou não do dolo constitui reexame da matéria fática e jurídica já soberanamente julgada, o que se revela impróprio no âmbito dos embargos de declaração. Diante de todo o quadro delineado, transparece o nítido caráter infringente dos aclaratórios opostos. O embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material verídicos na sentença; busca, sim, a reforma substancial do julgado para que seus pedidos iniciais sejam acolhidos ou para que a penalidade processual seja extirpada. A atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração constitui medida de caráter excepcional, admitida exclusivamente quando a supressão de omissão real, a eliminação de contradição autêntica ou a correção de erro material manifesto acarretarem, por via reflexa, a modificação do julgado. Não existindo vícios formais na decisão, impõe-se o desacolhimento integral da insurgência recursal. Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado, tem-se por atendida a exigência a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o qual consagra que se consideram incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante o exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração opostos por ARLINDO PEREIRA DE CARVALHO no Evento 48, mantendo integralmente hígida a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Com o decurso do prazo legal ou a interposição de eventual recurso cabível, adotem-se as providências processuais de estilo.

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