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TJMG · 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Curvelo RECURSO Nº: 5001292-06.2026.8.13.0512 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: LUCAS JOSE SOARES CPF: 055.710.646-09 RECORRIDO(A): ESPACO ATIVO FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA CPF: 15.717.652/0001-19 DESPACHO Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifico que não foi feito o devido preparo recursal pela parte recorrente, nos moldes fixados pelo artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Constata-se, pela discriminação dos valores a recolher, que a guia juntada aos autos se refere a Agravo de Instrumento, embora tenha sido interposto Recurso Inominado. Desse modo, antes de analisar o mérito da lide, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte recorrente para comprovar a complementação do preparo recursal, conforme Tabela de Custas Processuais do TJMG, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.007,§ 2º, do CPC. Transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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