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5001290-98.2013.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001290-98.2013.8.21.0017/RS EXEQUENTE: GLUCOAMIDO - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): ROSÂNGELA SCHEID (OAB RS068027) ADVOGADO(A): MÁRCIA BERGMANN (OAB RS038200) ADVOGADO(A): LIZANE MARIA PETTER SCHWERTNER (OAB RS104415) ATO ORDINATÓRIO Para fins de expedição de Mandado de avaliação determinado no evento 154, intimo a parte exequente para indicar o endereço completo do imóvel matriculado sob o n.º 42.915 no Registro de Imóveis de Lajeado/RS, devendo informar o LOGRADOURO, NUMERAÇÃO e CEP do referido endereço.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001290-98.2013.8.21.0017/RS EXEQUENTE: GLUCOAMIDO - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): ROSÂNGELA SCHEID (OAB RS068027) ADVOGADO(A): MÁRCIA BERGMANN (OAB RS038200) ADVOGADO(A): LIZANE MARIA PETTER SCHWERTNER (OAB RS104415) EXECUTADO: LOVANI MARIA SCHONHALS ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) EXECUTADO: LOVANI MARIA SCHONHALS ADVOGADO(A): NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) DESPACHO/DECISÃO A indicação da matrícula "46.915" no despacho do evento 141, DESPADEC1 é erro material. O número correto é 42.915, conforme os termos de penhora e documentos do processo. Corrijo a numeração de ofício. A executada alegou incompletude da certidão de matrícula apresentada pela credora e pediu a suspensão dos atos expropriatórios (evento 141, DESPADEC1). A objeção não prospera. A credora apresentou certidão atualizada e completa da matrícula 42.915 no evento 148, PET1, assegurando o contraditório. Além disso, a penhora deste imóvel foi confirmada na decisão do evento 77, DESPADEC1 e no julgamento do agravo de instrumento, restando pendente apenas a avaliação física do bem, que é ato regular de execução. Rejeito o pedido de suspensão. 1. Determino o prosseguimento da execução com a avaliação da fração penhorada do imóvel de matrícula 42.915. 2. Para viabilizar a diligência, intime-se a exequente para informar o endereço exato do imóvel no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a indicação do endereço, expeça-se mandado para avaliação do bem por Oficial de Justiça. Intimem-se.

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