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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001290-82.2025.8.13.0702/MG EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO Vistos. Proceda a secretaria a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença. Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa. Na forma do artigo 513 § 2º, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Custas conforme Provimento Conjunto nº 126/2023 do TJMG. Ressalte-se que no caso de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser recolhidas custas prévias, exceto para os beneficiários de justiça gratuita. Executado(s) com procurador habilitado A secretaria deverá promover a INTIMAÇÃO do(s) executado (s) por publicação, na forma do artigo 513 § 2º, I do CPC. Caso o(s) executado(s) não tenha procurador: A parte exequente deverá diligenciar para INTIMAÇÃO do(s) executado (s) em MÃOS PRÓPRIAS, salvo: a) executado pessoa jurídica qualquer pessoa poderá receber a intimação (teoria da aparência); b) executado residir em condomínio (vertical ou horizontal): poderá ser recebida por funcionário da portaria (artigo 248, §4º do CPC). Ressalte-se que caso não seja informado novo endereço, deverá ser diligenciado no endereço onde a parte foi citada (art. 513,§ 3º do CPC, e do art. 274, parágrafo único, do CPC). INTIMAÇÃO POR EDITAL O executado será intimado por edital, para a fase de “cumprimento de sentença”, em conformidade com o art. 513, IV do CPC, no caso de ter citado na “fase de conhecimento” citado por edital . INTIMAÇÃO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO - PESSOALMENTE Na forma do artigo 513 §4º, se o requerimento a que alude o § 1º do referido artigo for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Após INTIMAÇÃO válida do(s) executado (s), transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se requerido pelo exequente pesquisa SISBAJUD de ativos financeiros o processo deverá ser remetido a conclusão. Em sendo negativa ou insuficiente a pesquisa SISBAJUD, o feito deve seguir em secretaria, com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: 1. RENAJUD (DENATRAN); 2. RIJUD (DETRAN/MG); 3. INFOJUD (Receita Federal); 4. SNIPER ; 5- ONR e 6. PREVJUD; bem como inclusão nos cadastros SERASAJUD e CNIB (Central de Indisponibilidade de bens). Saliente-se que as pesquisas já realizadas não serão renovadas com prazo inferior a um ano. Não encontrado bens penhoráveis, determino a baixa do feito por execução frustrada, nos termos do art. 1º do Provimento 301/2015. Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas ao recolhimento prévio das custas, salvo no caso de beneficiários da justiça gratuita. Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail ula10civel@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. O protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas: SIMBA, CCS/BACEN, CENSEC, INFOSEG e pesquisa de imóveis, pelas fundamentação abaixo: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. De igual sorte, o CCS/BACEN visa à averiguação de contas já extintas, também para fins de persecução penal ou de atos de improbidade. Nenhum deles se presta à busca de bens para penhora em execução judicial de obrigação de pagar quantia certa. Portanto, restam afastadas as consultas aos aludidos sistemas, dada sua inadequação e sua inutilidade ao caso em tela. Ressalte-se a existência do sistema para pesquisa de bens imóveis de propriedade da parte devedora, qual seja, o acesso eletrônico ao site “www.registradores.onr.org.br”, foi criado para viabilizar a operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. De mais a mais, as informações disponibilizadas no sistema Registradores da ONR são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema se refere a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CEMIG. Ressalte-se que a pesquisa perante a CNIB não se presta a esta ferramenta à função de pesquisa de patrimônio. Cumpra-se.
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