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Processo 5001290-73.2026.8.24.0045

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5001290-73.2026.8.24.0045/SC AUTOR: ALINE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DEBORA PANDINI MEINCHEIN (OAB SC079011) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) RÉU: ALFREDO AMES ADVOGADO(A): SEBASTIAO LAURENTINO DA SILVA FILHO (OAB SC063130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acessão de boa-fé ajuizada por ALINE DA SILVA SANTOS em face de ALFREDO AMES. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com ANDERSON DOS SANTOS AMES entre outubro de 2014 e setembro de 2020 e que, durante a convivência, o casal realizou obras e melhorias no pavimento superior de imóvel pertencente aos genitores do então companheiro, onde passou a residir. Afirma que as intervenções foram executadas mediante esforço comum, de boa-fé e com autorização dos proprietários do imóvel. Relata que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 5015405-12.2020.8.24.0045, foi reconhecido o direito dos ex-conviventes à meação sobre eventual indenização a ser obtida, em ação própria, em razão das benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel de terceiro, na proporção de 50% para cada parte. Com fundamento nos arts. 1.255 e 884 do Código Civil, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à sua parcela sobre o valor das intervenções incorporadas ao imóvel. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou prescrição trienal, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que o pavimento superior já se encontrava estruturalmente edificado antes do início da união estável, tendo o casal realizado apenas reformas complementares e acabamentos; que a utilização gratuita do imóvel teria servido de contrapartida aos investimentos efetuados; e que não há prova suficiente dos desembolsos atribuídos à autora. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica (evento 28), seguida de novas manifestações das partes (evento 29 e 31). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de declaração de insuficiência financeira. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, todavia, não vincula o Juízo e pode ser submetida à comprovação sempre que os elementos apresentados não forem suficientes para aferir o preenchimento dos requisitos legais. No caso, a declaração apresentada não veio acompanhada de documentação suficiente e atualizada que permita aferir a situação patrimonial e financeira do requerente e de seu núcleo familiar. Antes da apreciação do pedido, mostra-se necessária, portanto, a complementação da documentação. Assim, DETERMINO a intimação do integrante do polo passivo para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada dos documentos listados abaixo, ou complementar com aqueles já apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de domicílio da parte e do cônjuge; b) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de domicílio da parte e do cônjuge; c) fotocópia da declaração de imposto sobre a renda da pessoa física dos últimos três exercícios fiscais da parte e do cônjuge; d) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive alugueres e congêneres, da parte e do cônjuge; e) extratos atualizados de todas as contas bancárias de titularidade da parte e do cônjuge, abrangendo período mínimo de 30 (trinta) dias de movimentação. Caso o requerente não possua algum dos documentos relacionados ou não esteja obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, deverá comprovar documentalmente essa circunstância, não bastando declaração genérica. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, o pedido de gratuidade da justiça será apreciado. 2. Da titularidade do imóvel e do litisconsórcio passivo necessário A pretensão deduzida está fundada no art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual aquele que edifica de boa-fé em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário do solo, mas tem direito à correspondente indenização. A obrigação indenizatória invocada decorre da incorporação da construção ou das melhorias ao solo e do consequente benefício patrimonial experimentado pelo respectivo proprietário. A legitimidade passiva, portanto, relaciona-se diretamente à titularidade dominial do imóvel ao qual foram incorporadas as intervenções. A matrícula juntada aos autos demonstra que o imóvel não pertence exclusivamente ao réu, mas a ambos os genitores do ex-companheiro da autora. Os elementos provenientes da ação de reconhecimento e dissolução de união estável também registram que as intervenções foram realizadas em imóvel pertencente a Alfredo Ames e Noeli dos Santos Ames. A presente ação, entretanto, foi ajuizada apenas contra ALFREDO AMES, embora o pedido indenizatório tenha por base o valor das intervenções incorporadas ao imóvel em sua integralidade, sem qualquer delimitação relacionada à fração ideal de apenas um dos coproprietários. A controvérsia não se limita à cobrança de dívida pecuniária previamente constituída, líquida ou divisível. O reconhecimento do direito invocado exige a definição da existência de acessões ou benfeitorias indenizáveis, do estado anterior da edificação, da extensão das intervenções realizadas durante a união estável, da boa-fé dos ocupantes, da autorização concedida pelos proprietários, da participação financeira de cada sujeito envolvido e do conteúdo de eventual ajuste pelo qual a utilização gratuita do imóvel teria servido de contrapartida aos acabamentos executados pelo casal. Essas matérias dizem respeito à relação jurídica mantida com ambos os titulares do imóvel. Eventual pronunciamento acerca da existência e da extensão do dever de indenizar repercutirá diretamente na esfera jurídica da coproprietária, pois as intervenções foram incorporadas a bem comum e eventual incremento patrimonial beneficiou, em princípio, todos os titulares registrais. Além disso, a controvérsia envolve a própria manifestação de vontade atribuída aos proprietários, especialmente quanto à autorização para a ocupação e realização das obras, bem como quanto ao alegado ajuste de que os acabamentos permaneceriam no imóvel como contrapartida pela residência gratuita do casal. A definição dessas circunstâncias sem a participação da coproprietária poderia afetar relação jurídica da qual ela participa e produzir decisões incompatíveis acerca dos mesmos fatos. De igual forma, não se presume solidariedade entre os coproprietários, pois, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes. Não se mostra adequado, portanto, impor a apenas um dos titulares eventual obrigação relacionada ao valor integral das intervenções incorporadas ao imóvel comum, sem que o outro proprietário participe da formação do contraditório. A eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional, tal como postulado, dependem da presença de ambos os proprietários no processo. Configura-se, assim, litisconsórcio passivo necessário em razão da natureza da relação jurídica controvertida, conforme os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Por sua vez, o art. 115, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, dentro do prazo assinado, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que a inclusão da coproprietária deve anteceder o saneamento definitivo. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, 317 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da coproprietária registral do imóvel no polo passivo, com sua completa qualificação e indicação dos elementos necessários à citação. No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar petição inicial consolidada, com a incorporação da alteração subjetiva determinada, de modo a preservar a clareza da demanda e viabilizar o pleno exercício do contraditório. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de integração do litisconsórcio passivo necessário e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Do valor da causa A autora atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.000,00, sob o fundamento de que a definição do montante indenizatório depende de prova pericial. O art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando não seja possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Essa circunstância, todavia, não afasta a necessidade de o valor da causa guardar correspondência, ainda que estimada, com o proveito econômico perseguido. Nas ações indenizatórias, inclusive quando fundadas em pretensão de ressarcimento, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, conforme o art. 292, V, do Código de Processo Civil. Quando não for possível aferir imediatamente a expressão econômica exata, cabe à parte apresentar estimativa razoável, fundada nos elementos disponíveis, sujeita a posterior adequação. O valor meramente fiscal de R$ 1.000,00, sem indicação dos critérios utilizados, não permite aferir sua correspondência com a pretensão de recebimento de 50% do valor das intervenções incorporadas ao imóvel. Assim, DETERMINO que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para a emenda da petição inicial, apresente estimativa fundamentada do proveito econômico pretendido e adeque o valor da causa, ainda que de forma provisória. O exame definitivo da regularidade do valor atribuído à causa ocorrerá após a integração da coproprietária ao polo passivo e o exercício do contraditório. 4. Do diferimento das questões processuais e do saneamento O réu suscitou prescrição trienal, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. A autora impugnou essas matérias e sustentou que a pretensão somente se tornou exercitável após a definição da meação na ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Contudo, a coproprietária registral do imóvel ainda não integra a relação processual. Como a nova demandada poderá apresentar defesa própria, inclusive suscitar questões processuais e prejudiciais de mérito, o exame definitivo dessas matérias antes de sua citação violaria o contraditório. Pela mesma razão, mostra-se prematura a organização do processo. A defesa da coproprietária poderá repercutir na delimitação dos fatos controvertidos, na distribuição do ônus da prova e na definição das provas necessárias, especialmente quanto à autorização para as intervenções, à extensão das obras, à contribuição dos proprietários e ao alegado ajuste relacionado à utilização gratuita do imóvel Assim, POSTERGO o exame da prejudicial de prescrição, das preliminares, da delimitação dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e dos requerimentos probatórios para depois da integração do litisconsórcio passivo necessário, da apresentação de contestação pela coproprietária e da manifestação da autora. Ante o exposto: I. INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada dos documentos relacionados no item 1 desta decisão, inclusive em relação ao cônjuge, ficando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça reservada para depois do cumprimento da diligência e da manifestação da parte autora; II. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão da coproprietária registral do imóvel no polo passivo, com sua completa qualificação e indicação dos elementos necessários à citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; III. DETERMINO que a autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente estimativa fundamentada do proveito econômico pretendido e adeque o valor da causa, ainda que de forma provisória; IV. Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e cite-se a nova integrante do polo passivo para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências pertinentes; V. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. POSTERGO o exame definitivo da prejudicial de prescrição, das preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da petição inicial, da regularidade do valor da causa, da delimitação dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e dos requerimentos probatórios para depois da integração do litisconsórcio passivo necessário e da estabilização da demanda. Cumpridas as determinações e assegurado o contraditório, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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