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Processo 5001290-07.2023.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-07.2023.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO MARCHTEIN - SP272944-A APELADO: MARIO MARCHTEIN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Mário Marchtein em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, com o objetivo de obter cobertura securitária por invalidez permanente, com a consequente quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, restituição das prestações pagas após a ocorrência do sinistro e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Seguradora S/A à cobertura do sinistro, mediante quitação do saldo devedor do contrato nº 1.5555.2381.081-9, considerado como termo inicial da invalidez permanente o dia 30/03/2022, e condenar a CEF à restituição das prestações eventualmente pagas após essa data. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico (ID 382600639). Os embargos foram parcialmente acolhidos. O Juízo verificou que o contrato atribuiu a Mário participação de 49,96% e a Niusa participação de 50,04% para fins securitários. Constatou, ainda, que, em 01/12/2017, já havia sido reconhecida a invalidez de Niusa, com cobertura de 50,04% do saldo devedor. Assim, a dívida remanescente correspondia à participação de 49,96% atribuída a Mário. O dispositivo foi, então, aclarado para condenar a Caixa Seguradora à cobertura securitária integral do saldo devedor remanescente do contrato, considerado o termo inicial da invalidez em 30/03/2022, esclarecendo-se que esse débito correspondia a 49,96% do valor total segurado na data do sinistro, mantidos os demais termos da sentença (ID 382600641). Apela a Caixa Seguradora S/A. Sustenta, em síntese, que não ficou caracterizada invalidez total e permanente, pois avaliação médica realizada no âmbito administrativo teria reconhecido incapacidade total apenas para o trabalho específico e parcial para atividades laborativas em geral. Acrescenta que a aposentadoria do autor foi concedida por tempo de serviço, e não por invalidez. Invoca os limites da cobertura contratual e sustenta não lhe competir eventual restituição das prestações pagas no financiamento (ID 382600650). Custas recursais recolhidas (ID 382600652). Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se o quadro de incapacidade apresentado pelo autor configura o risco de invalidez coberto pelo seguro habitacional e, em caso positivo, qual o alcance da indenização securitária. A apelação deve ser conhecida apenas em parte. No capítulo em que a Caixa Seguradora sustenta não ser responsável pela restituição das prestações pagas pelo mutuário, inexiste interesse recursal. A sentença atribuiu essa obrigação exclusivamente à CEF, que recebeu os pagamentos após o sinistro, enquanto à seguradora coube a cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor. Não houve, portanto, condenação da recorrente à restituição dessas parcelas. Quanto à cobertura securitária, o contrato de seguro deve ser observado nos limites do risco assumido pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos. O contrato de financiamento contém disciplina específica sobre o seguro habitacional. Sua cláusula décima sétima estabelece a obrigatoriedade de contratação e manutenção de seguro com cobertura, no mínimo, para MIP – morte e invalidez permanente e DFI – danos físicos ao imóvel (ID 288718783, f. 11). A apólice, por sua vez, estabelece, na cláusula relativa às coberturas de natureza corporal, que o seguro abrange a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, entendida como permanente aquela em relação à qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis (ID 297869305, f. 6). É sob esse parâmetro contratual que deve ser examinada a prova produzida nos autos. O laudo médico pericial (ID 426608722) concluiu que o autor apresenta incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. No laudo complementar (ID 452151471), o perito esclareceu que a doença cardíaca indicada na petição inicial se tornou incapacitante, ao menos, em 30/03/2022. A conclusão pericial satisfaz o requisito previsto na apólice. Se a cobertura contratual exige invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal, a constatação de incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação, configura o risco segurado. A avaliação realizada anteriormente na esfera administrativa não conduz a conclusão diversa. Embora tenha indicado incapacidade parcial para o trabalho genérico (ID 382600559), a perícia judicial examinou o quadro clínico apresentado e concluiu, de forma mais abrangente, pela incapacidade total e permanente e pela impossibilidade de reabilitação profissional (ID 426608722). O fato de a aposentadoria previdenciária do autor ter sido concedida por tempo de contribuição, e não por incapacidade permanente, não altera o resultado. A concessão de determinada espécie de benefício previdenciário não constitui condição prevista no contrato para o reconhecimento do sinistro. O evento segurado é a invalidez definida na apólice, cuja ocorrência foi demonstrada. A alegação de doença preexistente igualmente não afasta a cobertura. O contrato de financiamento (ID 288718783) estabelece que não haverá cobertura securitária quando a invalidez decorrer de doença manifesta anteriormente à assinatura do instrumento, conhecida pelo segurado e não declarada na proposta. A própria apólice contém disciplina equivalente ao exigir que a doença determinante da incapacidade tenha sido contraída após a assinatura do financiamento, ressalvada a doença preexistente desconhecida pelo segurado e, por isso, não declarada (ID 297869305). No caso, o contrato foi celebrado em 2012. O laudo pericial (ID 426608722) registra neoplasia maligna da junção retossigmóide diagnosticada em 2015, neoplasia maligna da próstata em 2016 e doença isquêmica crônica do coração em período posterior. Quanto à cardiopatia invocada como causa da invalidez nesta ação, o laudo complementar situou a incapacidade, ao menos, em 30/03/2022 (ID 452151471). Não está configurada, portanto, a hipótese contratual de exclusão da cobertura. O alcance da indenização, por sua vez, deve considerar a existência de dois mutuários segurados e a respectiva participação na composição da renda. O contrato indica participação de 50,04% para Niusa Marossi Marchtein e de 49,96% para Mário Marchtein para fins de indenização securitária (ID 280927684). A sistemática contratual estabelece que, na ocorrência do sinistro de natureza pessoal, a indenização deve ser aplicada na amortização ou liquidação da dívida em proporção correspondente à participação do segurado. Essa distribuição percentual, contudo, deve ser conjugada com o histórico do próprio financiamento. Em 01/12/2017, foi reconhecida a invalidez permanente de Niusa Marossi Marchtein, com cobertura securitária correspondente aos seus 50,04% de participação e abatimento do saldo devedor no mesmo percentual, conforme informado pela CEF (IDs 309866508 e 382600558). Por essa razão, inexiste incompatibilidade entre a determinação de cobertura integral do saldo devedor remanescente e a participação de 49,96% prevista contratualmente para o autor. Os 50,04% correspondentes à outra mutuária já haviam sido objeto da cobertura securitária decorrente do sinistro ocorrido em 2017. O saldo existente quando reconhecida a invalidez de Mário correspondia, portanto, integralmente à parcela de sua responsabilidade. Foi precisamente esse aspecto que motivou o parcial acolhimento dos embargos de declaração (ID 558466126), para esclarecer que a cobertura integral determinada na sentença recai sobre o saldo devedor remanescente do contrato nº 1.5555.2381.081-9 (ID 288718783), o qual representava, na data da invalidez permanente do autor, 49,96% do valor total segurado. Configurada a invalidez abrangida pela apólice, afastada a hipótese de exclusão por doença preexistente e observado o percentual de participação do segurado previsto no contrato, deve ser mantida a cobertura securitária reconhecida na origem. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pela recorrente. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RISCO COBERTO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. DOIS MUTUÁRIOS. COBERTURA PROPORCIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a cobertura securitária por invalidez permanente e determinou a quitação do saldo devedor remanescente de financiamento, correspondente à participação securitária do mutuário acometido pelo sinistro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade constatada configura invalidez total e permanente abrangida pela apólice; (ii) saber se há causa de exclusão da cobertura por doença preexistente; e (iii) saber qual a extensão da indenização diante da participação securitária de dois mutuários. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação, quadro que satisfaz a previsão contratual de invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal. 4. Não se configura exclusão por doença preexistente quando as enfermidades relevantes foram diagnosticadas após a contratação e não há prova de doença incapacitante anterior conhecida e omitida pelo segurado. 5. A indenização securitária observa o percentual de participação do mutuário. Como a parcela correspondente à outra segurada já havia sido objeto de cobertura anterior, a indenização relativa ao novo sinistro alcança integralmente o saldo devedor remanescente, correspondente à participação contratual do segurado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura invalidez coberta pelo seguro habitacional a incapacidade total, permanente e sem possibilidade de reabilitação, quando compatível com a definição prevista na apólice. 2. Havendo dois mutuários segurados, a cobertura deve observar a participação contratual de cada um, podendo alcançar integralmente o saldo remanescente quando a parcela do outro segurado já tiver sido anteriormente quitada por indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-07.2023.4.03.6121 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO MARCHTEIN - SP272944-A APELADO: MARIO MARCHTEIN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Mário Marchtein em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, com o objetivo de obter cobertura securitária por invalidez permanente, com a consequente quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, restituição das prestações pagas após a ocorrência do sinistro e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Seguradora S/A à cobertura do sinistro, mediante quitação do saldo devedor do contrato nº 1.5555.2381.081-9, considerado como termo inicial da invalidez permanente o dia 30/03/2022, e condenar a CEF à restituição das prestações eventualmente pagas após essa data. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico (ID 382600639). Os embargos foram parcialmente acolhidos. O Juízo verificou que o contrato atribuiu a Mário participação de 49,96% e a Niusa participação de 50,04% para fins securitários. Constatou, ainda, que, em 01/12/2017, já havia sido reconhecida a invalidez de Niusa, com cobertura de 50,04% do saldo devedor. Assim, a dívida remanescente correspondia à participação de 49,96% atribuída a Mário. O dispositivo foi, então, aclarado para condenar a Caixa Seguradora à cobertura securitária integral do saldo devedor remanescente do contrato, considerado o termo inicial da invalidez em 30/03/2022, esclarecendo-se que esse débito correspondia a 49,96% do valor total segurado na data do sinistro, mantidos os demais termos da sentença (ID 382600641). Apela a Caixa Seguradora S/A. Sustenta, em síntese, que não ficou caracterizada invalidez total e permanente, pois avaliação médica realizada no âmbito administrativo teria reconhecido incapacidade total apenas para o trabalho específico e parcial para atividades laborativas em geral. Acrescenta que a aposentadoria do autor foi concedida por tempo de serviço, e não por invalidez. Invoca os limites da cobertura contratual e sustenta não lhe competir eventual restituição das prestações pagas no financiamento (ID 382600650). Custas recursais recolhidas (ID 382600652). Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se o quadro de incapacidade apresentado pelo autor configura o risco de invalidez coberto pelo seguro habitacional e, em caso positivo, qual o alcance da indenização securitária. A apelação deve ser conhecida apenas em parte. No capítulo em que a Caixa Seguradora sustenta não ser responsável pela restituição das prestações pagas pelo mutuário, inexiste interesse recursal. A sentença atribuiu essa obrigação exclusivamente à CEF, que recebeu os pagamentos após o sinistro, enquanto à seguradora coube a cobertura securitária destinada à quitação do saldo devedor. Não houve, portanto, condenação da recorrente à restituição dessas parcelas. Quanto à cobertura securitária, o contrato de seguro deve ser observado nos limites do risco assumido pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos. O contrato de financiamento contém disciplina específica sobre o seguro habitacional. Sua cláusula décima sétima estabelece a obrigatoriedade de contratação e manutenção de seguro com cobertura, no mínimo, para MIP – morte e invalidez permanente e DFI – danos físicos ao imóvel (ID 288718783, f. 11). A apólice, por sua vez, estabelece, na cláusula relativa às coberturas de natureza corporal, que o seguro abrange a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laborativa principal, entendida como permanente aquela em relação à qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis (ID 297869305, f. 6). É sob esse parâmetro contratual que deve ser examinada a prova produzida nos autos. O laudo médico pericial (ID 426608722) concluiu que o autor apresenta incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. No laudo complementar (ID 452151471), o perito esclareceu que a doença cardíaca indicada na petição inicial se tornou incapacitante, ao menos, em 30/03/2022. A conclusão pericial satisfaz o requisito previsto na apólice. Se a cobertura contratual exige invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal, a constatação de incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação, configura o risco segurado. A avaliação realizada anteriormente na esfera administrativa não conduz a conclusão diversa. Embora tenha indicado incapacidade parcial para o trabalho genérico (ID 382600559), a perícia judicial examinou o quadro clínico apresentado e concluiu, de forma mais abrangente, pela incapacidade total e permanente e pela impossibilidade de reabilitação profissional (ID 426608722). O fato de a aposentadoria previdenciária do autor ter sido concedida por tempo de contribuição, e não por incapacidade permanente, não altera o resultado. A concessão de determinada espécie de benefício previdenciário não constitui condição prevista no contrato para o reconhecimento do sinistro. O evento segurado é a invalidez definida na apólice, cuja ocorrência foi demonstrada. A alegação de doença preexistente igualmente não afasta a cobertura. O contrato de financiamento (ID 288718783) estabelece que não haverá cobertura securitária quando a invalidez decorrer de doença manifesta anteriormente à assinatura do instrumento, conhecida pelo segurado e não declarada na proposta. A própria apólice contém disciplina equivalente ao exigir que a doença determinante da incapacidade tenha sido contraída após a assinatura do financiamento, ressalvada a doença preexistente desconhecida pelo segurado e, por isso, não declarada (ID 297869305). No caso, o contrato foi celebrado em 2012. O laudo pericial (ID 426608722) registra neoplasia maligna da junção retossigmóide diagnosticada em 2015, neoplasia maligna da próstata em 2016 e doença isquêmica crônica do coração em período posterior. Quanto à cardiopatia invocada como causa da invalidez nesta ação, o laudo complementar situou a incapacidade, ao menos, em 30/03/2022 (ID 452151471). Não está configurada, portanto, a hipótese contratual de exclusão da cobertura. O alcance da indenização, por sua vez, deve considerar a existência de dois mutuários segurados e a respectiva participação na composição da renda. O contrato indica participação de 50,04% para Niusa Marossi Marchtein e de 49,96% para Mário Marchtein para fins de indenização securitária (ID 280927684). A sistemática contratual estabelece que, na ocorrência do sinistro de natureza pessoal, a indenização deve ser aplicada na amortização ou liquidação da dívida em proporção correspondente à participação do segurado. Essa distribuição percentual, contudo, deve ser conjugada com o histórico do próprio financiamento. Em 01/12/2017, foi reconhecida a invalidez permanente de Niusa Marossi Marchtein, com cobertura securitária correspondente aos seus 50,04% de participação e abatimento do saldo devedor no mesmo percentual, conforme informado pela CEF (IDs 309866508 e 382600558). Por essa razão, inexiste incompatibilidade entre a determinação de cobertura integral do saldo devedor remanescente e a participação de 49,96% prevista contratualmente para o autor. Os 50,04% correspondentes à outra mutuária já haviam sido objeto da cobertura securitária decorrente do sinistro ocorrido em 2017. O saldo existente quando reconhecida a invalidez de Mário correspondia, portanto, integralmente à parcela de sua responsabilidade. Foi precisamente esse aspecto que motivou o parcial acolhimento dos embargos de declaração (ID 558466126), para esclarecer que a cobertura integral determinada na sentença recai sobre o saldo devedor remanescente do contrato nº 1.5555.2381.081-9 (ID 288718783), o qual representava, na data da invalidez permanente do autor, 49,96% do valor total segurado. Configurada a invalidez abrangida pela apólice, afastada a hipótese de exclusão por doença preexistente e observado o percentual de participação do segurado previsto no contrato, deve ser mantida a cobertura securitária reconhecida na origem. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pela recorrente. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RISCO COBERTO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. DOIS MUTUÁRIOS. COBERTURA PROPORCIONAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a cobertura securitária por invalidez permanente e determinou a quitação do saldo devedor remanescente de financiamento, correspondente à participação securitária do mutuário acometido pelo sinistro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade constatada configura invalidez total e permanente abrangida pela apólice; (ii) saber se há causa de exclusão da cobertura por doença preexistente; e (iii) saber qual a extensão da indenização diante da participação securitária de dois mutuários. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial constatou incapacidade total, multiprofissional e permanente, sem possibilidade de reabilitação, quadro que satisfaz a previsão contratual de invalidez total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal. 4. Não se configura exclusão por doença preexistente quando as enfermidades relevantes foram diagnosticadas após a contratação e não há prova de doença incapacitante anterior conhecida e omitida pelo segurado. 5. A indenização securitária observa o percentual de participação do mutuário. Como a parcela correspondente à outra segurada já havia sido objeto de cobertura anterior, a indenização relativa ao novo sinistro alcança integralmente o saldo devedor remanescente, correspondente à participação contratual do segurado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura invalidez coberta pelo seguro habitacional a incapacidade total, permanente e sem possibilidade de reabilitação, quando compatível com a definição prevista na apólice. 2. Havendo dois mutuários segurados, a cobertura deve observar a participação contratual de cada um, podendo alcançar integralmente o saldo remanescente quando a parcela do outro segurado já tiver sido anteriormente quitada por indenização securitária.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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