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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001289-51.2017.8.21.0057/RS EXECUTADO: ALDENIR VICENTE NOVISKI ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ FORTUNA (OAB RS029172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando tratar-se dinheiro do primeiro bem na ordem de preferência à penhora, determino o bloqueio pelo sistema SisbaJud, já efetivado, conforme documento que segue e serve como termo de penhora. Liberei o valor irrisório. 2) Fica a parte executada intimada eletronicamente, por meio do advogado constituído, para os fins legais. 2.1) Havendo oposição da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 3) Não havendo oposição da parte executada quanto ao bloqueio de valores, determino a liberação em favor da parte exequente. Expeça-se alvará. 4) Na sequência, deverá a parte credora apresentar demonstrativo de cálculo atualizado, com o desconto dos valores objeto de alvará e diante da insuficiência do valor penhorado, indicar outros bens passíveis de penhora. 5) Cumpra-se, com urgência. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
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