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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001289-24.2026.8.21.0158/RS EMBARGANTE: ADELAR PERUZZOLO ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ADELAR PERUZZOLO em face de COOPERATIVA TRITÍCOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA. – COTRIFRED, relacionados à execução de título extrajudicial nº 5000715-98.2026.8.21.0158, fundada em seis notas promissórias. O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial dos títulos, a realização de pagamentos, o cancelamento das operações relacionadas a duas notas promissórias, a existência de excesso de execução e possíveis vícios nas assinaturas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a produção de prova pericial grafotécnica. Intimado para comprovar sua situação econômica, o embargante apresentou os documentos do evento 7. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça Os documentos apresentados demonstram que, embora o embargante exerça atividade rural e tenha declarado receita bruta significativa, as despesas e os investimentos realizados no exercício resultaram em prejuízo de R$ 81.021,51, sem apuração de resultado tributável. Além disso, não foram identificados, neste momento, rendimentos tributáveis ou patrimônio livre e desembaraçado que evidenciem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade da atividade produtiva. A existência de direitos aquisitivos sobre veículos gravados com alienação fiduciária, mencionados nos autos principais, não demonstra, isoladamente, disponibilidade financeira imediata. Diante disso, defiro ao embargante o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária ou de revogação, caso sejam apresentados elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. 2. Do recebimento dos embargos Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, considerando que o mandado de citação foi juntado aos autos principais em 08/04/2026. Recebo, portanto, os embargos à execução. 3. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente, requerimento da parte, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não houve depósito judicial, penhora ou prestação de caução nos autos principais. A indicação, pela exequente, de eventuais direitos aquisitivos do executado sobre veículos alienados fiduciariamente não constitui garantia da execução, pois nenhuma constrição foi formalizada. Ausente requisito indispensável, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação caso a execução venha a ser integralmente garantida e sejam demonstrados os demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A execução principal deverá prosseguir regularmente. 4. Do contraditório e da prova grafotécnica Intime-se a embargada COOPERATIVA TRITÍCOLA FREDERICO WESTPHALEN LTDA. – COTRIFRED, por suas procuradoras, para que apresente impugnação aos embargos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Na impugnação, deverá manifestar-se especificamente sobre: a) a alegação de inexigibilidade das notas promissórias; b) os pagamentos sustentados pelo embargante; c) a alegação de cancelamento das operações relacionadas às notas promissórias nº 846502/01 e nº 695868/01; d) o demonstrativo de excesso de execução apresentado pelo embargante; e) as alegações de vício de consentimento e de possível falsidade das assinaturas. Considerando a impugnação à autenticidade das assinaturas e a informação constante dos autos principais de que os títulos originais permanecem à disposição do Juízo, deverá a embargada, no mesmo prazo, apresentar em Secretaria os originais das seis notas promissórias que fundamentam a execução, mediante recibo e certificação nos autos, para preservação e eventual realização de perícia grafotécnica. Apresentada a impugnação, intime-se o embargante para manifestação no prazo de 15 dias, especialmente sobre eventuais preliminares, documentos novos e cálculos apresentados. Na mesma oportunidade, deverá o embargante individualizar precisamente quais assinaturas impugna, identificando as respectivas notas promissórias e esclarecendo se nega a autoria das assinaturas ou se sustenta apenas vício de consentimento decorrente de alegada coação ou dolo, sob pena de indeferimento da prova grafotécnica. A necessidade de perícia grafotécnica, prova contábil ou produção de outras provas será apreciada após a formação do contraditório. Junte-se cópia desta decisão aos autos da execução nº 5000715-98.2026.8.21.0158, certificando-se que os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para saneamento e análise das provas requeridas. Intimem-se.
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