Publicações do processo

5001288-98.2026.4.03.6002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001288-98.2026.4.03.6002 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA PARTE AUTORA: JOSE SANABRIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - NUCLEO ADJUNTO 4.0 - 2ª VARA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VICENTE AQUINO NETO - MS25767-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DOURADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa necessária à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, que determinou à autoridade impetrada do INSS que conclua o procedimento administrativo de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) no prazo de 30 (trinta) dias. A sentença (ID 393392408) concedeu a ordem, determinando que “a autoridade impetrada promova a análise e decisão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso formulado pelo impetrante sob o protocolo nº 2004578142, adotando as providências necessárias à regular instrução do processo administrativo e proferindo decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta sentença” Com parecer do Ministério Público Federal, vieram os autos a esta Corte (ID 394934942). DECIDO. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal elenca a razoável duração do processo administrativo entre os direitos e garantias constitucionais. A Lei 9.784/1999, por sua vez, prevê em seu artigo 49 que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Em matéria previdenciária, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991, norma específica, estabelece prazo de 45 dias para realização do primeiro pagamento do benefício ao segurado, contados da data de apresentação da documentação necessária para a respectiva concessão. Na espécie, o benefício citado na inicial foi requerido administrativamente, em 26/09/2025 (ID 393392395), não havendo, até a data da impetração, em 23/04/2026, qualquer decisão administrativa. Não havendo razoável motivação nos autos a amparar o decurso do prazo para além do limite legal, sem apreciação ou providência destinada à solução do caso, conclui-se pela configuração de mora ilegal, em detrimento do direito líquido e certo à tramitação administrativa nos prazos legalmente fixados. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.935.324, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/08/2021: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. [...] 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12 .2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido REsp 2.038.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/6/2023: “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. [...] 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido”. No mesmo sentido, tem decidido esta Corte: RemNecCiv 5000033-36.2026.4.03.6704, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN de 07/07/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise de processo administrativo de revisão do benefício de pensão por morte, no prazo de trinta dias. O requerimento administrativo foi formulado em 30/10/2025, sem apreciação até a data da impetração em 10/02/2026. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há mora ilegal da Administração no descumprimento do prazo legal para análise de requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir do impetrante permanece, pois a análise administrativa ocorreu apenas após a prolação da sentença. 4. O art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988 assegura a razoável duração do processo administrativo como direito e garantia constitucional. O art. 49 da Lei 9.784/1999 estabelece o prazo de trinta dias para a Administração decidir após a conclusão da instrução do processo administrativo, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 fixa prazo de 45 dias para realização do primeiro pagamento do benefício ao segurado, contados da apresentação da documentação necessária. 5. A ausência de fundamento nos autos que justifique o decurso do tempo além do limite legal, sem apreciação ou providência destinada à solução do caso, configura mora ilegal em detrimento do direito líquido e certo à tramitação administrativa nos prazos legalmente fixados. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.