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5001288-71.2019.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001288-71.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELIANA APARECIDA CAMARGO CPF: 044.135.938-80 e outros RÉU: MARGARIDA LOPES DA SILVA CPF: 413.203.526-34 DECISÃO 1. Considerando que as herdeiras possuem idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do CPC. 2. A revogação do mandato judicial é faculdade potestativa da parte, ressalvado o direito aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados. Contudo, inexistindo título executivo líquido e havendo manifesta controvérsia entre mandante e mandatários sobre o valor pretendido e a qualidade dos serviços, a apuração da verba honorária reclama instrução probatória incompatível com a via estreita do inventário. Nos termos do artigo 612 e do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil, a ausência de consenso sobre o crédito pretendido impõe a remessa do debate às vias ordinárias. Além disso, é incontroversa a impossibilidade de reserva de bens, diante da ausência de documento comprobatório da existência de dívida líquida e certa. Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de honorários e de reserva de bens nos autos (id. 10724745004), remetendo a questão às vias ordinárias. 3. Indefiro, ainda, o pedido de apuração de eventual infração disciplinar, porquanto se trata de matéria de competência privativa do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo aos interessados provocar o órgão de classe competente. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a(s): i) certidão de pagamento ou desoneração do ITCD; ii) certidão negativa de débitos fiscais, referente ao âmbito federal, estadual e municipal, de titularidade da de cujus; iii) certidão acerca da (in)existência de testamento expedida pela CENSEC; iv) últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha. Intime-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito, cf. assinatura eletrônica. Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre

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