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5001288-67.2018.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-67.2018.4.03.6103 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A, ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) APELADO: ENIO ZAHA - SP123946-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ATENTO BRASIL S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Atento Brasil S/A e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de apuração do grau de risco do RAT por estabelecimento, com base no maior número de empregados vinculados ao CNPJ, bem como de compensação ou restituição de valores supostamente recolhidos a maior. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 55.000,00, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a apuração do grau de risco do RAT com base no maior número de empregados em cada estabelecimento, incluindo empregados em atividade-meio, independentemente de regulamentação infralegal; e (ii) saber se a taxa SELIC é aplicável como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência define os elementos essenciais da contribuição ao RAT, admitindo a complementação técnica por atos infralegais quanto à definição de atividade preponderante e grau de risco, sem violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. 4. A Súmula nº 351 do STJ estabelece que a alíquota do SAT/RAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido pela empresa, individualizada pelo CNPJ, ou pela atividade preponderante quando houver apenas um registro, não amparando a pretensão de apuração por estabelecimento nos moldes defendidos pela apelante. 5. O Fator Acidentário de Prevenção constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota, reconhecido como constitucional pelo STF no Tema 554 da repercussão geral. 6. Inexistente prova de ilegalidade ou erro na apuração administrativa do RAT/FAP, ônus que incumbia à parte autora. 7. Os honorários advocatícios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto às alterações decorrentes da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações da Atento Brasil S/A e da União desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A apuração do grau de risco do RAT observa o grau de risco desenvolvido pela empresa ou risco da atividade preponderante da empresa quando há apenas um registro, admitida a complementação por atos infralegais. 2. O FAP é compatível com o princípio da legalidade tributária. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 150, I, 195, § 9º, e 201, § 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 04.04.2003; STF, RE 677.725 (Tema 554), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.12.2021; STJ, Súmula nº 351; STJ, REsp 1.906.682/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.05.2021. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 93, IX, da CF, afirmando a existência de nulidade por vício de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) ofensa aos arts. 150, I e 84, IV, da CF, afirmando que a Administração Tributária, no exercício interpretativo do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/1991 e do art. 202, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, não pode afastar o critério expressamente positivado - qual seja, o do maior número de segurados empregados em cada estabelecimento - sob pena de criar exigência tributária sem o respaldo da estrita reserva legal e de extrapolar os limites constitucionais do poder regulamentar, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para se reconhecer o direito do Recorrente de apurarem a contribuição ao RAT de forma individualizada por estabelecimento matriculado no CNPJ/MF, aferindo-se a atividade preponderante pelo maior número de empregados em cada estabelecimento - inclusive os que prestam serviços em atividade-meio e (iii) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, no que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n.º DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). No que tange à alegação de inconstitucionalidade da metodologia de cálculo do SAT, ao fundamento da incorreta interpretação do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/1991 e do art. 202, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, por ter sido desconsiderado o critério do maior número de empregados para a definição da atividade preponderante da empresa, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária e até mesmo por ato normativos infralegais, o que desvela o descabimento do apelo extraordinário interposto. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de que tal questão possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. II - RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por ATENTO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Atento Brasil S/A e pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de apuração do grau de risco do RAT por estabelecimento, com base no maior número de empregados vinculados ao CNPJ, bem como de compensação ou restituição de valores supostamente recolhidos a maior. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 55.000,00, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a apuração do grau de risco do RAT com base no maior número de empregados em cada estabelecimento, incluindo empregados em atividade-meio, independentemente de regulamentação infralegal; e (ii) saber se a taxa SELIC é aplicável como índice de atualização monetária dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência define os elementos essenciais da contribuição ao RAT, admitindo a complementação técnica por atos infralegais quanto à definição de atividade preponderante e grau de risco, sem violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. 4. A Súmula nº 351 do STJ estabelece que a alíquota do SAT/RAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido pela empresa, individualizada pelo CNPJ, ou pela atividade preponderante quando houver apenas um registro, não amparando a pretensão de apuração por estabelecimento nos moldes defendidos pela apelante. 5. O Fator Acidentário de Prevenção constitui instrumento legítimo de modulação da alíquota, reconhecido como constitucional pelo STF no Tema 554 da repercussão geral. 6. Inexistente prova de ilegalidade ou erro na apuração administrativa do RAT/FAP, ônus que incumbia à parte autora. 7. Os honorários advocatícios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive quanto às alterações decorrentes da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações da Atento Brasil S/A e da União desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A apuração do grau de risco do RAT observa o grau de risco desenvolvido pela empresa ou risco da atividade preponderante da empresa quando há apenas um registro, admitida a complementação por atos infralegais. 2. O FAP é compatível com o princípio da legalidade tributária. 3. A atualização dos honorários advocatícios deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, 150, I, 195, § 9º, e 201, § 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 04.04.2003; STF, RE 677.725 (Tema 554), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.12.2021; STJ, Súmula nº 351; STJ, REsp 1.906.682/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.05.2021. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: (i) afronta aos arts. 489, § 1.º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração, ao abrigo dos seguintes fundamentos: (i.1) a contradição entre a premissa adotada - transcrição literal da Súmula n.º 351 do STJ - e a conclusão diametralmente oposta; (i.2) a impertinência da invocação do FAP e do tema 554 de Repercussão Geral, matérias estranhas à causa de pedir e (i.3) a aplicação invertida do próprio precedente citado pelo Tribunal - REsp n.º 1.574.938/SP -, cuja razão é diametralmente favorável à tese do Recorrente; (ii) violação ao art. 492 do CPC, arguindo que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a manutenção da exação em premissas relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao tema n.º 554 de Repercussão Geral, matérias absolutamente estranhas à lide, que se restringe ao critério de apuração do FAP se considerando a atividade preponderante da empresa por CNPJ; (iii) ofensa ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e à Súmula n.º 351 do STJ, afirmando que a Administração Tributária, no exercício interpretativo do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/1991 e do art. 202, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99, não pode afastar o critério expressamente positivado - qual seja, o do maior número de segurados empregados em cada estabelecimento - sob pena de criar exigência tributária sem o respaldo da estrita reserva legal e de extrapolar os limites constitucionais do poder regulamentar, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser reformado para se reconhecer o direito do Recorrente de apurarem a contribuição ao RAT de forma individualizada por estabelecimento matriculado no CNPJ/MF, aferindo-se a atividade preponderante pelo maior número de empregados em cada estabelecimento - inclusive os que prestam serviços em atividade-meio; (iv) contrariedade ao art. 373, I, do CPC, já que o acórdão impôs ao Recorrente ônus probatório descabido, ao tratar como matéria fática controvérsia exclusivamente jurídica (a qualificação normativa do critério de apuração da atividade preponderante) e (v) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta admissão. A alegação da Recorrente de ocorrência de julgamento extra petita, por haver o acórdão recorrido, ao fundamentar a manutenção da exação em premissas relativas ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao tema n.º 554 de Repercussão Geral, apreciado matéria distinta da controvertida, qual seja, a definição da atividade preponderante para efeito de contribuição ao RAT considerando-se o maior número de empregados por estabelecimento, aparentemente encontra o amparo do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa. 3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada. 4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita. 5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita. 6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n.º 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022) (Grifei). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PERDA DE PRAZO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DESÍDIA DO ADVOGADO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REVELIA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia dos autos (i) a definir se houve julgamento extra petita decorrente da condenação pela perda de uma chance e (iii) a verificar a existência de dano decorrente da perda de prazo para oposição de defesa em ação monitória. 3. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/1973). 4. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 5. Na hipótese, a causa de pedir está fundada na oposição intempestiva dos embargos monitórios e na ausência de informações acerca da revelia decretada nos autos, enquanto o pedido é de indenização por danos materiais. 6. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e as instâncias ordinárias condenaram o réu em conformidade com o pedido ao fundamento da perda de uma chance, apenas concedendo a reparação em menor extensão. 7. O recurso não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, motivo pelo qual incidem, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284/STF. 8. Rever as conclusões da Corte local, inclusive aquelas referentes aos efeitos da revelia na ação monitória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.637.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020) (Grifei). O conhecimento dos demais argumentos defendidos pelo Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal

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