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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5001288-52.2025.8.24.0235/SC PARTE AUTORA: ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ KUHN (OAB PR114974) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) PARTE RÉ: JVS EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO LOPES (OAB SC068843) INTERESSADO: PREFEITO - MUNICIPIO DE ERVAL VELHO - HERVAL D'OESTE (IMPETRADO) ADVOGADO(A): FLAVIA FERNANDA FRACASSO ADVOGADO(A): CHRISTIAN ANDREI CONTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada no evento 81 do mandado de segurança com pedido liminar n. 5001288-52.2025.8.24.0235 impetrado por Orbenk Serviços de Segurança LTDA contra ato apontado como coator supostamente cometido pela Prefeita do Município de Erval Velho, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para: 1. Declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a intenção de recurso apresentada pela impetrante relativamente ao Lote 01 do Pregão Eletrônico n. 018/2025; 2. Determinar ao Município de Erval Velho/SC que retome o procedimento licitatório a partir da fase recursal correspondente ao Lote 01, assegurando à impetrante a apresentação de suas razões recursais, bem como às demais licitantes a oportunidade de apresentação de contrarrazões, na forma do art. 165 da Lei n. 14.133/2021; 3. Tornar definitiva a suspensão dos atos posteriores ao indeferimento da intenção de recurso, devendo a Administração promover a adequação do procedimento licitatório ao decidido nesta sentença; Segundo a petição inicial, a impetrante foi classificada em 2º lugar no Lote 01 do Pregão Eletrônico n. 018/2025 e manifestou, tempestivamente, sua intenção de recorrer da decisão que declarou vencedora a litisconsorte passiva (JVS Empresa de Vigilância e Segurança Privada Ltda). A Administração, todavia, indeferiu a intenção recursal antes mesmo da apresentação das razões, sob o fundamento de que a licitante vencedora teria cumprido as exigências editalícias. Foi deferida medida liminar para suspender os atos posteriores ao indeferimento da intenção recursal e, se necessário, a execução contratual referente ao Lote 01 (evento 30). A autoridade coatora prestou informações (evento 56), oportunidade em que sustentou a legalidade do ato administrativo, sob o argumento de que a intenção de recurso apresentada pela impetrante seria genérica, sem indicação específica das irregularidades atribuídas à licitante vencedora. O Ministério Público, em parecer (evento 79), manifestou-se pela confirmação da liminar e pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença já relatada, ocasião em que as custas foram atribuídas ao ente público impetrado, observada a isenção do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ). O juízo sentenciante determinou a sujeição da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do indeferimento da intenção de recurso manifestada pela impetrante no Pregão Eletrônico n. 018/2025, promovido pelo Município de Erval Velho. O art. 165, § 1º, I, da Lei n. 14.133/2021 exige apenas que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, sem impor à licitante o dever de expor, nesse momento, os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, os quais são reservados à fase posterior de apresentação das razões recursais: Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; No caso, é incontroverso, e assim reconhecido pela própria autoridade coatora em suas informações (evento 56), que a manifestação da intenção recursal ocorreu de forma tempestiva, imediatamente após a declaração do vencedor do certame. Não obstante, a Administração indeferiu a intenção sob o argumento de que a manifestação seria genérica e que a licitante vencedora teria cumprido as exigências editalícias, fundamento que, como bem observado na sentença, importa em antecipação indevida do próprio mérito do recurso administrativo, o que extrapola os limites do juízo de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e interesse recursal), única análise permitida à Administração nessa fase. Ao proceder dessa forma, o Município suprimiu a fase recursal prevista em lei e no próprio edital do certame, e impediu a impetrante de apresentar suas razões e os demais interessados de oferecer contrarrazões, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade administrativa, tal como corretamente reconhecido pelo parecer ministerial do evento 79. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade do ato indeferitório da intenção recursal e determinou a retomada do procedimento licitatório a partir da fase recursal pertinente ao Lote 01, com a devida oportunidade de contraditório entre os interessados. Também não merecem reparo os capítulos acessórios da sentença, porquanto: (i) as custas processuais foram corretamente atribuídas ao ente público impetrado, respeitada a isenção do art. 7º, I, da Lei estadual n. 17.654/2018; e (ii) a ausência de condenação em honorários advocatícios está em consonância com o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, aplicáveis ao rito do mandado de segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJSC, nego provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
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