Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001288-11.2025.8.21.0114/RS
EXEQUENTE: NILVE IRACEMA ADAMS DE CASTRO ME
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR (OAB RS125865)
ADVOGADO(A): ROSANGELA ANDREIA SANTINI (OAB RS070528)
ADVOGADO(A): JERONIMO STAHL PINTO (OAB RS102651)
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO NARCISO (OAB RS033561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu, na manifestação do Evento 41, a realização de nova tentativa de citação por Oficial de Justiça nos endereços indicados no Evento 30, postulando, ainda, que as despesas de condução sejam pagas ao final do processo.
Ocorre que a autorização concedida na decisão do Evento 9 para o recolhimento das custas judiciais ao final do feito, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, restringe-se estritamente à taxa e despesas processuais gerais da distribuição. Por conseguinte, esse diferimento não abrange o adiantamento da condução do Oficial de Justiça, despesa que possui natureza indenizatória para a locomoção do servidor e que deve ser necessariamente antecipada pela parte interessada na diligência, nos termos do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o recolhimento da condução deve ocorrer previamente ao cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, tendo em vista que sem o preparo da verba indenizatória a diligência não pode ser realizada. Por tais razões, indefiro o pedido de pagamento da condução ao final do processo.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento da despesa de condução do Oficial de Justiça, conforme orientado no ato ordinatório do Evento 32, viabilizando o cumprimento da diligência.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento no endereço atualizado fornecido no Evento 30 (Rua Vítor Luiz Soares, nº 16 C e nº 17 C, Bairro Pinheiro, São Leopoldo/RS).
Decorrido o prazo sem o recolhimento ou sem manifestação, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento útil da execução, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dil.