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5001287-85.2026.4.02.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-85.2026.4.02.5115/RJAUTOR: JONAS MACHADO PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 08/04/2026 (DER, evento 1, PROCADM6), DCB em 26/02/2027 (conforme laudo pericial), DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, com base nos seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF). Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza. Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora. Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do determinado. Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito. Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-85.2026.4.02.5115/RJ AUTOR: JONAS MACHADO PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". Caso rejeite a proposta, deverá ser utilizado o evento: "PETIÇÃO - Rejeita proposta de acordo".

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