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5001287-63.2025.4.03.6127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001287-63.2025.4.03.6127 AUTOR: AUGUSTO ALFREDO EVANGELISTA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN - SP437442 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL RIBEIRO DA COSTA - SP275691 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por Augusto Alfredo Evangelista Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.785.420-2), já reconhecido administrativamente. O autor alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/05/2019, data fixada como DER. O pedido foi inicialmente indeferido pelo INSS, tendo a concessão do benefício ocorrido somente em fase recursal, mediante acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social proferido em 18/10/2021. Em razão da demora na implantação do benefício já concedido administrativamente, o autor impetrou mandado de segurança, que resultou na determinação judicial de implantação imediata, efetivada pelo INSS com DIP em 01/09/2025. O autor, no entanto, alega que o réu não quitou as parcelas vencidas entre a DER (23/05/2019) e a véspera da implantação (30/08/2025), apesar de decorridos mais de seis anos desde o requerimento administrativo. O autor comprovou o recolhimento das custas judiciais (id 474454733). Por meio do despacho constante do id 479457751 foi afastada eventual prevenção com os autos indicados, deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Juntada cópia integral do processo administrativo previdenciário referente ao benefício NB 193.785.420-2, abrangendo o requerimento, o indeferimento inicial, a tramitação recursal perante o CRPS e a decisão administrativa final de concessão (id 481245752). Citado, o INSS apresentou contestação (id 484686921), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que estariam sendo adotadas providências administrativas internas para o pagamento das parcelas pretéritas, as quais dependeriam de procedimento de auditagem dos cálculos, nos termos do art. 246 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, e de posterior autorização do Gerente-Executivo da agência. Sustenta que não haveria atraso ou omissão administrativa caracterizados, tratando-se de ato administrativo pendente de conclusão de procedimento interno destinado a evitar concessão ou pagamento indevidos e fraudes. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência do pedido, comprometendo-se a informar ao Juízo o resultado da auditoria e a efetuar o pagamento administrativo, caso ratificada a concessão do benefício, ou a expor os motivos impeditivos do pagamento. Réplica (id 576557955). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, tendo em vista que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas. De início, reconsidero o despacho que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento das custas judiciais (id 479457751 e id 474454733). A preliminar arguida pelo réu de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ambos os elementos estão presentes. A necessidade decorre da inércia da Administração em promover o pagamento espontâneo de crédito já reconhecido, tendo em vista que o benefício foi concedido em fase recursal por acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social datado de 18/10/2021, tendo sido implantado, com pagamentos regulares, somente em 01/09/2025, mediante determinação em sede de mandado de segurança, sem que as parcelas pretéritas, correspondentes a mais de seis anos de atraso, tenham sido quitadas. A própria consulta ao sistema SISBEN/PESCRE, juntada pelo INSS como documento de sua contestação, corrobora esse quadro: a solicitação de auditoria somente foi formalizada em 23/09/2025 (ou seja, após o ajuizamento de mandado de segurança e a implantação do benefício) e, até a data do ajuizamento desta ação (28/11/2025), não havia sido concluída, tampouco havia notícia de liberação dos créditos. Não há, nos autos, qualquer prazo definido para a conclusão desse procedimento interno, nem elementos que indiquem sua conclusão até a presente data. A subordinação do pagamento de crédito previdenciário reconhecido a procedimento interno de auditoria, sem prazo determinado para conclusão, não pode servir de obstáculo ao exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à jurisdição diante de lesão ou ameaça a direito. Nesse sentido, rotinas e portarias administrativas internas do INSS, embora legítimas como instrumento de controle da legalidade e da regularidade dos pagamentos, não podem ter o efeito de postergar indefinidamente a satisfação de direito já reconhecido pela própria autarquia, tampouco de impedir o acesso à via judicial quando não observado prazo razoável para conclusão dos procedimentos internos (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC; art. 49 da Lei nº 9.784/99). A utilidade da tutela jurisdicional, por sua vez, é evidente, na medida em que a sentença de mérito constituirá título hábil à satisfação do crédito, inclusive por meio de cumprimento de sentença, caso não haja pagamento administrativo espontâneo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. A controvérsia relativa ao direito ao benefício já se encontra superada, tendo em vista que o réu reconheceu administrativamente o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 23/05/2019, conforme decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e carta de concessão constantes dos autos (id 481245754). O próprio réu, na contestação (id 484686921), não impugna a existência do direito ao benefício nem a data de sua concessão, limitando sua defesa à alegação de pendência de procedimento interno de auditoria para liberação dos valores pretéritos. Dessa forma, a matéria remanescente cinge-se ao direito ao recebimento das parcelas vencidas entre a DER (23/05/2019) e a véspera da implantação dos pagamentos regulares (30/08/2025), período em que o benefício, embora reconhecido, não foi objeto de pagamento pela autarquia. O documento produzido pelo próprio réu (consulta ao sistema SISBEN/PESCRE – id 484686922), confirma que o período de 23/05/2019 a 31/08/2025 foi identificado como objeto de procedimento de "auditoria" para fins de liberação de valores, sem que tenha sido apontado qualquer vício, fraude ou irregularidade no ato de concessão do benefício. Ao contrário, o próprio sistema indica que o benefício está ativo, com a DIB mantida em 23/05/2019, circunstância que evidencia o reconhecimento, ao menos em sua essência, da existência do crédito relativo ao período reclamado, restando pendente apenas a formalização do respectivo pagamento. A mora da Administração em promover o pagamento das parcelas pretéritas, por mais de seis anos após o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa idônea que não a mera pendência de procedimento interno sem prazo de conclusão, configura inequívoca violação aos princípios da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como ao dever de a Administração Pública cumprir suas próprias decisões em prazo razoável (art. 49 da Lei nº 9.784/99; arts. 497 e 536 do CPC). Assim, e considerando que o direito ao benefício foi reconhecido administrativamente; que o próprio réu identificou o período de 23/05/2019 a 30/08/2025 como objeto de apuração de valores devidos; e que não houve, até a presente data, quitação das parcelas correspondentes, é de se reconhecer o direito do autor ao recebimento das parcelas vencidas no período de 23/05/2019 a 30/08/2025. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873. O valor total a ser pago pelo réu, referente às parcelas vencida e o pedido de destaque de honorários contratuais serão apurados e apreciados na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.785.420-2), referentes ao período de 23/05/2019 a 30/08/2025, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa Selic a partir da publicação da EC 113/2021, bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873,conforme fundamentação. Custas ex lege. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário, (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e Tema 1081/STJ). P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta

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