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5001287-42.2026.8.21.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001287-42.2026.8.21.0065/RS EXEQUENTE: NORA ELENA BRAGA MACEDO ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EXEQUENTE: MARLENE TEREZINHA BRAGA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EXEQUENTE: MARIA GRACELI BRAGA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EXEQUENTE: CARLOS CESAR BRAGA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EXEQUENTE: CARLA REGINA BRAGA ADVOGADO(A): ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) EXECUTADO: MARCIA SILVANA BRAGA ADVOGADO(A): RAMON RAMOS (OAB RS060596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário do processo nº 5001716-19.2020.8.21.0065, instaurado pelos exequentes NORA ELENA BRAGA MACEDO, MARLENE TEREZINHA BRAGA, MARIA GRACELI BRAGA SILVEIRA, CARLOS CESAR BRAGA e CARLA REGINA BRAGA em face de MARCIA SILVANA BRAGA. O título executivo judicial, formado por sentença confirmada em grau de recurso, determinou: (i) a extinção do condomínio sobre o imóvel de matrícula n.º 25.968; (ii) a alienação judicial do bem, precedida de avaliação judicial; e (iii) a condenação da executada ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel a partir de 05/06/2020, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. O despacho proferido no evento 3, DESPADEC1 determinou a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. A executada, por sua vez, manifestou-se no evento 7, PET1 informando que não há valor líquido a ser pago neste momento, que a própria inicial aponta a necessidade de avaliação e alienação do imóvel, e que concordou com a avaliação e a venda. Requereu, ainda, o afastamento de eventual multa pelo não pagamento, justamente pela ausência de quantia líquida. Os exequentes se manifestaram no evento 16, PET1 esclarecendo que, quanto à avaliação do imóvel para fins de alienação judicial, já foi produzido laudo pericial no processo de origem, elaborado pelo Engenheiro Civil Gabriel Reschke (CREA/RS 229345), com data de referência de 05/09/2023, que apurou o valor total de R$ 186.000,00, correspondente a terreno (R$ 80.500,00), casa de alvenaria (R$ 68.000,00) e casa de madeira (R$ 37.500,00). Com base nisso, pleiteiam o aproveitamento do laudo já produzido para evitar repetição de ato processual, ressalvando, subsidiariamente, a possibilidade de mera atualização monetária. Requerem, ainda, que seja instaurada a liquidação de sentença por arbitramento exclusivamente para a apuração dos locativos devidos desde 05/06/2020. Do Afastamento da Multa do art. 523 do CPC Assiste razão à executada na parte em que sustenta não haver valor líquido exigível neste momento. O art. 523 do CPC pressupõe, para incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, que haja uma quantia certa e exigível a ser paga no prazo de 15 dias. No caso dos autos, o próprio título executivo remeteu a apuração da indenização pelos locativos à fase de liquidação de sentença, de modo que ainda não existe valor líquido fixado. Sem quantia certa, não há como exigir pagamento nem aplicar a sanção pelo inadimplemento. Assim, fica afastada a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC relativamente à parcela correspondente aos locativos, por não estarem presentes os pressupostos necessários à sua incidência neste momento processual. Da Avaliação do Imóvel Para Alienação Judicial O ponto seguinte diz respeito à necessidade de nova perícia para a alienação judicial do imóvel. O art. 879 do CPC, aplicável à alienação judicial de bem imóvel, determina que a avaliação preceda a hasta pública. Essa exigência tem por finalidade garantir que o bem seja ofertado por valor compatível com o mercado, protegendo tanto o executado quanto os demais condôminos. No caso concreto, o laudo pericial produzido no processo de origem (nº 5001716-19.2020.8.21.0065) foi elaborado em setembro de 2023, isto é, há aproximadamente três anos. O decurso desse período é relevante, pois o mercado imobiliário está sujeito a variações que podem tornar o valor originalmente apurado defasado em relação à realidade atual. Por essa razão, embora os exequentes tenham razão ao apontar que a realização de nova perícia completa representaria repetição desnecessária de ato já praticado, a solução mais adequada é a atualização do laudo já produzido, sem necessidade de nova avaliação integral. Essa medida atende ao pedido subsidiário formulado no Evento 16 e concilia a eficiência processual com a garantia de que o imóvel seja alienado por valor atual e condizente com o mercado. Diante disso, determino a intimação do Engenheiro Civil Gabriel Reschke (CREA/RS 229345), responsável pelo laudo original, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente complementação pericial com a atualização dos valores apurados em setembro de 2023, considerando as condições do mercado imobiliário na data atual. Caso o referido profissional esteja impossibilitado de atuar, deverá comunicar o fato ao juízo no mesmo prazo, hipótese em que será nomeado outro perito para a tarefa. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, após a apresentação do laudo complementar. Da Liquidação de Sentença Pelos Locativos A condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, contada a partir de 05/06/2020, não foi dotada de quantia certa no título executivo, sendo necessária a instauração da liquidação de sentença para definição do valor mensal dos locativos. Nos termos do art. 509, I, do CPC, quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, a liquidação se faz por arbitramento sempre que o juiz assim determinar ou quando necessário. No caso, o acórdão exequendo remeteu expressamente a definição do valor para esta fase, o que torna indispensável a atuação pericial para fixar o aluguel mensal de mercado do bem. Por conseguinte, determino a instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, com fundamento no art. 509, I, do CPC, para apuração do valor mensal dos locativos devidos desde 05/06/2020 até a data da efetiva alienação ou desocupação do imóvel. Para fins de economicidade e celeridade processual, o mesmo perito nomeado para atualizar a avaliação do imóvel fica desde já designado para apresentar, no mesmo laudo complementar, a avaliação do valor de mercado do aluguel mensal do bem na data de referência de 05/06/2020 e em datas subsequentes, se for o caso de considerar eventuais variações de mercado ao longo do período, a critério técnico do expert. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 510 do CPC, para ciência do procedimento de liquidação instaurado. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Afasto a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC relativamente à parcela dos locativos, por ausência de quantia líquida exigível neste momento; b) Determino a intimação do Engenheiro Civil Gabriel Reschke (CREA/RS 229345) para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo complementar contendo: (b.1) a atualização do valor de mercado do imóvel de matrícula n.º 25.968 para fins de alienação judicial; e (b.2) a avaliação do valor de mercado do aluguel mensal do mesmo imóvel, para fins de liquidação da condenação indenizatória; c) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado (Ramon Ramos, OAB/RS 060596), para ciência do procedimento de liquidação instaurado, nos termos do art. 510 do CPC; d) Após a apresentação do laudo complementar, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias cada, para manifestação. Intimem-se.

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