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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001287-42.2026.4.04.7213/SC AUTOR: OSMAR EDLICH ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada aos autos dos laudos de avaliação funcional e médica pela CEAB, dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado anteriormente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo indicar com a devida precisão e fundamentação os aspectos em que discorda da pontuação atribuída pelo INSS. Além de indicar as pontuações com as quais discorda das atribuídas pelo profissional na via administrativa, a parte autora deverá especificar qual seria, em seu entendimento, a pontuação correta. Esse detalhamento deve ser feito para cada atividade avaliada em que há discordância, dentro de cada domínio correspondente. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
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