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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Taubaté · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001287-23.2021.4.03.6121 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIA ANDREA LEITE - SP142843 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 DECISÃO Decisão proferida nos termos do Provimento CJF3R, nº 127, de 22/11/2024, artigo 9º, parágrafo 3º: “Os processos em que há embargos de declaração pendentes de julgamento na data de publicação deste Provimento, não serão redistribuídos antes do julgamento desses embargos, cabendo à unidade relacionar os processos, informando à AGES, até 19/12/2024.” Trata-se de embargos de declaração (ID 257146512) opostos pela parte exequente, alegando obscuridade na decisão de ID 256374312. Informa a embargante a existência de obscuridade na decisão que tratou da habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial da executada. Esclarece que a habilitação do crédito seria apenas uma faculdade, podendo a exequente manter a cobrança nos autos da execução fiscal, não sendo obrigatória a habilitação mencionada nos autos da Recuperação Judicial. Intimada, a executada deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão se caracteriza quando não há apreciação sobre pedido de tutela jurisdicional ou sobre fundamento relevante trazido pelas partes (art. 489, §1º, IV, CF/88). De outro lado, é obscura a decisão ininteligível, acerca da qual pairam dúvidas que obstaculizam sua compreensão ou interpretação. Ademais, há contradição na decisão que traz proposições em si inconciliáveis e incongruentes. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível, que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão julgador. Conforme prevê o artigo 1.022, inciso III, do CPC/2015, proferida a sentença, o juiz pode corrigi-la de ofício, ou a pedido das partes, quando constatado erro material ou inexatidão. No caso dos autos, a parte embargante possui razão. A decisão embargada, de fato, não esclareceu a não vinculação da habilitação do crédito exequendo em Recuperação Judicial, soando coercitiva a determinação à exequente, o que encontra óbice nos arts. 5º e 29, caput, da Lei nº 6830/1980, conforme segue: “Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”. “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Deste modo, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração para alterar a decisão embargada, nos seguintes termos: “Em que pese a informação da existência de Recuperação Judicial da executada, determino o prosseguimento do feito, diante da expressa determinação dos artigos 5º e 209, da Lei 6.830/1980: “Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário”. “Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”. Em caso de opção pela habilitação do presente débito perante a Recuperação Judicial, deverá a exequente manifestar-se expressamente a respeito.” Após o decurso de prazo em relação à presente decisão, restituam-se os autos ao juízo da 4ª Vara Federal de São José dos Campos. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal