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5001286-75.2022.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001286-75.2022.8.24.0045/SC AUTOR: RAFAEL ROCHA SILVA ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AUTOR: ANA BEATRIZ HARGER DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529) RÉU: CAIO MULLER 05345434999 ADVOGADO(A): ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) ADVOGADO(A): RODRIGO XAVIER DE CASTRO (OAB SC030698) ADVOGADO(A): PATRICIA MEYER KOTZIAS MULLER (OAB SC063703) DESPACHO/DECISÃO I - Comunicada a decisão proferida no agravo de instrumento n. 5083285-49.2026.8.24.0000 (evento 190, DESPADEC1), na qual o e. Relator não conheceu do recurso quanto à perda superveniente do interesse processual, à ilegitimidade passiva e ao deferimento e delimitação da prova pericial, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo quanto à ordem de exibição documental, permanecem íntegras e eficazes as determinações da decisão de evento 174, DESPADEC1, que ora se dá por mantida em todos os seus termos. II - RECEBO os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes (eventos 186 e 187). Não houve arguição de impedimento ou suspeição da perita nomeada. Assegura-se aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação da data, horário e local (art. 466, § 2º, do CPC). III - Quanto ao item 3 da decisão de evento 174, DESPADEC1, a ré manifestou-se no evento 186, QUESITOS1 declarando não deter os documentos atuais relativos ao funcionamento do estabelecimento, ao argumento de que não é proprietária do imóvel, não explora nem administra o ponto comercial e reside no exterior, tendo juntado contratos habitacionais celebrados em Portugal. A declaração é admitida na forma do art. 398, parágrafo único, do CPC, e será valorada oportunamente, em conjunto com o restante do acervo probatório, no momento processual adequado. Não se antecipa, por ora, qualquer presunção desfavorável, preclusão ou medida coercitiva, providências que dependem do exame concreto da suficiência da justificativa e da efetiva disponibilidade dos documentos, conforme, aliás, expressamente ressalvado na decisão de evento 190, DESPADEC1. Registro, contudo, que a ré deverá complementar a manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, de forma individualizada, quais documentos não possui, as razões da alegada indisponibilidade e, se souber, a pessoa ou entidade que os detenha, bem como juntando o instrumento de arrendamento e eventual distrato ou rescisão de que disponha, ainda que relativo a período pretérito. IV - INTIME-SE a perita BIANCA SCHNEIDER PADILHA (CREA/SC 167061-3) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, currículo e dados bancários, observando, desde logo, que as medições deverão ser realizadas em período compatível com o efetivo funcionamento do estabelecimento e nos horários de maior emissão sonora, especialmente quando houver música ao vivo, som mecânico, amplificação sonora ou concentração relevante de público, nos termos do item 2.8 da decisão de evento 174, DESPADEC1. Caso as condições verificadas na diligência não sejam representativas da operação ordinária, deverá a expert consignar expressamente tal circunstância no laudo e propor nova medição em período tecnicamente adequado. V - Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação e para o recolhimento dos honorários em rateio (art. 95 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, mantidas as demais diretrizes dos itens 2.3 a 2.9 da decisão de evento 174. VI - Permanece DIFERIDA, para após a juntada do laudo e a manifestação das partes, a análise da necessidade, pertinência e extensão da prova oral, inclusive quanto aos róis já apresentados. Intimem-se. Cumpra-se.

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