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5001286-61.2026.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001286-61.2026.8.24.0069/SC RECORRENTE: MARIA VERONICA VELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TULIANE JORGE MATIAS (OAB SC057320) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros Isso porque ficou demonstrado que o rendimento bruto familiar mensal da recorrente é superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública (03 salários mínimos) e adotado por este Juízo, conforme documentação de evento 62, Docs. 5, 6 e 7, que comprova o recebimento de valores acima do teto estipulado. Ademais, verifica-se que a parte declarou ao Fisco ter recebido, durante o ano de 2025, a quantia de R$ 88.895,76 a título de rendimentos tributáveis, revelando situação patrimonial que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, ou seja, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício1. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE. Se requerido, defiro desde já o parcelamento das custas e do preparo em, no máximo, seis prestações. Nesse caso, após o fornecimento da guia para adimplemento parcelado, intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Comprovado o pagamento da integralidade das parcelas, retornem conclusos para julgamento. Cumpra-se. 1. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019)

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