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5001286-16.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJAC · GABINETE DO DES. ROBERTO BARROS DOS SANTOS · Outros

    Processo 5001286-16.2026.8.01.0000 distribuido para GABINETE DO DES. ROBERTO BARROS DOS SANTOS - 1ª Câmara Cível na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJAC · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001286-16.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE: LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO ADVOGADO(A): NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO (OAB DF027375) AGRAVANTE: NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO ADVOGADO(A): NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO (OAB DF027375) AGRAVANTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO (OAB DF027375) AGRAVADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO (OAB AC003354) ADVOGADO(A): PAULA ALOANA BRAUNA ARAUJO (OAB AC005260) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 5001286-16.2026.8.01.0000, interposto por Isley Simões Dutra de Oliveira, Larissa Waldow de Souza Baylão e Nathália Waldow de Souza Baylão, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0710329-28.2020.8.01.0001, movido em desfavor de Paulo Sérgio Oliveira da Silva. Consoante já consignado em decisão anterior, proferida nos autos n.º 5000030-38.2026.8.01.0000, mediante consulta aos registros desta Corte, verificou-se que a Apelação Cível n.º 0710329-28.2020.8.01.0001, correlata à demanda originária, teve sua relatoria exercida pela eminente Juíza de Direito Olívia Ribeiro, à época convocada para compor a Segunda Câmara Cível. O artigo 35, §§ 3º e 4º do Regimento Interno desta Corte de Justiça preceitua que: Art. 35. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. [...] § 3º A distribuição da ação originária, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outras ações originárias, recursos e incidentes posteriores tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado. § 4º Se o Desembargador a quem deveria caber a distribuição tiver deixado o Tribunal ou se encontrar em órgão de competência diversa, a prevenção será do órgão julgador, observados os preceitos do art. 36 e a oportuna compensação. Dessa forma, tendo o referido processo tramitado integralmente sob a égide do sistema SAJ, incide, na espécie, o disposto no artigo 35, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual consagra a prevenção do órgão fracionário para todos os incidentes e recursos subsequentes, inclusive aqueles manejados na fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando que a eminente Juíza de Direito Olívia Ribeiro atuou como relatora da apelação na condição de magistrada convocada, a prevenção não se firma na pessoa da relatora, mas sim no órgão julgador, impondo-se a distribuição do feito por sorteio no âmbito da Segunda Câmara Cível, em estrita observância ao disposto no art. 35, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Segunda Câmara Cível, para que se proceda à distribuição do feito, mediante sorteio entre os seus membros, para o processamento e julgamento do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se.

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