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5001286-15.2020.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001286-15.2020.4.03.6140 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: EVERALDO PINTO RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO - SP213948-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EVERALDO PINTO RAMOS contra sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Na petição inicial (ID 343119923), o autor afirmou ter requerido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.627.165-6, com DER em 10/07/2019. Sustentou que o INSS computou apenas 34 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de contribuição, deixando de reconhecer como especiais diversos períodos em que teria trabalhado exposto a agentes nocivos, especialmente radiações ionizantes, agentes biológicos e produtos químicos relacionados à atividade de técnico de radiologia. Alegou que, com o reconhecimento dos períodos especiais indicados, totalizaria mais de 40 anos de tempo de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 343120244), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Defendeu a necessidade de PPP e/ou LTCAT regularmente elaborados, com indicação de responsável técnico, bem como a relevância da eficácia de EPI/EPC, salvo exceções reconhecidas pela jurisprudência. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental nos locais de trabalho situados em Mauá e Rio Grande da Serra, bem como, inicialmente, a expedição de carta precatória para perícia relativa ao local de trabalho vinculado à APGP (ID 343120252). Posteriormente, sobreveio laudo pericial elaborado por engenheira de segurança do trabalho (ID 343120282), no qual se concluiu que as atividades exercidas pelo autor eram insalubres em razão de exposição habitual e permanente a radiação ionizante, agentes biológicos e aerodispersoides. Em decisão posterior (ID 343120313), o Juízo de origem reconsiderou decisão anterior e indeferiu a produção de perícia ambiental no Hospital Municipal de Itupeva, relacionado à APGP, ao fundamento de que havia PPP emitido pela empresa nos autos. Determinou, ainda, a expedição de ofício à APGP para apresentação do laudo técnico que embasou o PPP, facultando ao autor a juntada de documentos complementares ou prova emprestada. Na sentença (ID 343120334), o Juízo de primeiro grau reconheceu como especiais os intervalos de 16/01/1997 a 10/01/1998, 18/01/1998 a 08/11/1999, 17/11/1999 a 14/11/2000 e 23/11/2000 a 09/08/2001, laborados na Prefeitura do Município de Mauá, de 12/11/1998 a 31/03/2006, laborado na Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, de 01/12/2013 a 30/06/2017, trabalhado na Radio-Med Serviços de Radiologia e Ortopedia Ltda., e de 19/11/2016 a 10/07/2019, laborado na APGP. Assim, concluiu que o autor totalizava, na DER, 40 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 96,4 pontos. O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a averbar os períodos especiais reconhecidos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/07/2019. A despeito de fixar a data de início do benefício na DER, o Juízo de origem limitou os efeitos financeiros da condenação à data da citação, fundamentando que a instrução probatória teria sido promovida exclusivamente em juízo, especialmente mediante perícia judicial, considerada decisiva para comprovar as condições especiais de trabalho. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 343120337). Em suas razões, afirma que a insurgência se limita ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que todos os PPPs e documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos foram apresentados desde o processo administrativo, de modo que o INSS teria tido ciência dos elementos necessários ao reconhecimento da especialidade já na DER. Alega que a perícia judicial apenas confirmou as informações constantes dos PPPs, não constituindo prova nova capaz de justificar a fixação dos atrasados somente a partir da citação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DER, em 10/07/2019, com pagamento dos valores atrasados desde então, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do E. STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1º, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1.012, caput e § 1º, inc. V, do referido Código). Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal é restrita ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. A parte autora não impugna o reconhecimento dos períodos especiais, tampouco a concessão do benefício. Insurge-se apenas contra a fixação dos atrasados a partir da citação, pretendendo que as diferenças sejam pagas desde a DER, em 10/07/2019, sob o argumento de que os PPPs teriam sido apresentados já na via administrativa e que a perícia judicial apenas confirmou prova preexistente. Sem razão, contudo. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 16/01/1997 a 10/01/1998, 18/01/1998 a 08/11/1999, 17/11/1999 a 14/11/2000, 23/11/2000 a 09/08/2001, 12/11/1998 a 31/03/2006, 01/12/2013 a 30/06/2017 e 19/11/2016 a 10/07/2019, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 10/07/2019, mas limitando os efeitos financeiros à data da citação, por considerar que a prova pericial judicial foi decisiva para o reconhecimento da especialidade (ID 343120334). A questão, portanto, consiste em definir se, no caso concreto, os documentos apresentados na via administrativa eram suficientes para demonstrar o direito ao benefício tal como reconhecido judicialmente ou se a concessão decorreu de prova produzida apenas em juízo. Em regra, preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício previdenciário é devido desde a DER. Essa orientação decorre da legislação previdenciária, especialmente dos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/1991, e da compreensão de que a comprovação judicial posterior não cria o direito, mas apenas declara situação jurídica já existente. Todavia, essa regra comporta distinção quando o benefício ou sua majoração dependem de prova técnica indispensável produzida somente em juízo, não submetida adequadamente ao crivo administrativo do INSS. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, sobretudo quando os documentos apresentados administrativamente eram incompletos, inconclusivos ou insuficientes para permitir à autarquia reconhecer o direito na via administrativa. É exatamente o que se verifica nestes autos. A análise dos autos demonstra que, para a maior parte dos períodos reconhecidos como especiais, a prova administrativa não era suficiente, tendo sido necessária a produção de prova pericial judicial. Quanto aos períodos laborados na Prefeitura do Município de Mauá, de 16/01/1997 a 10/01/1998, 18/01/1998 a 08/11/1999, 17/11/1999 a 14/11/2000 e 23/11/2000 a 09/08/2001, a sentença registrou que o PPP apresentado no requerimento administrativo não indicava os níveis de concentração da radiação ionizante a que o segurado estaria exposto. Embora mencionasse radiação ionizante, o documento foi considerado insuficiente para demonstrar a especialidade, pois a aferição demandava elementos técnicos que não constavam do formulário administrativo. A especialidade desses períodos somente foi reconhecida após a realização da perícia ambiental judicial, em 01/06/2023, cujo laudo concluiu pela presença de radiação ionizante, agentes biológicos e aerodispersoides, com exposição habitual e permanente (ID 343120282). Em relação ao período de 12/11/1998 a 31/03/2006, laborado na Prefeitura do Município de Rio Grande da Serra, a situação é ainda mais evidente. A sentença consignou que o PPP apresentado administrativamente não indicava a qual agente nocivo o trabalhador esteve exposto, o que, por si só, inviabilizava o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa. Também nesse ponto, a procedência do pedido decorreu da perícia judicial que, a partir de vistoria técnica, entrevistas e análise das condições ambientais, concluiu pela insalubridade das atividades exercidas pelo autor. Quanto ao período de 01/12/2013 a 30/06/2017, trabalhado na Radio-Med Serviços de Radiologia e Ortopedia Ltda., a sentença destacou que o PPP administrativo foi apresentado sem a segunda página e indicava exposição a ruído abaixo do limite de tolerância, bem como radiação ionizante em nível inferior ao tolerável, com indicação de EPI eficaz. Ainda assim, o Juízo de origem reconheceu a especialidade com fundamento no laudo pericial judicial. Logo, também em relação a esse período, não se pode afirmar que a autarquia já dispunha, no processo administrativo, de elementos suficientes para reconhecer a atividade especial. É certo que, quanto ao período de 19/11/2016 a 10/07/2019, laborado na APGP, a sentença reconheceu que o PPP já indicava exposição a agente biológico, especificamente micro-organismos, além de atividades compatíveis com contato com pacientes em exames de diagnóstico ou tratamento. Contudo, essa circunstância isolada não altera o resultado do julgamento. Primeiro, porque o benefício concedido na sentença, nos moldes em que deferido, decorreu do conjunto dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, e não apenas do período da APGP. Segundo, porque a parte autora não demonstrou que, considerados apenas os períodos cuja especialidade já estivesse suficientemente comprovada na via administrativa, faria jus, na DER, à mesma aposentadoria reconhecida na sentença. Com efeito, a sentença expressamente vinculou a concessão do benefício ao reconhecimento judicial dos períodos especiais controvertidos, afirmando que, somados aos períodos computados administrativamente, o autor atingia 40 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 96,4 pontos na DER. A contagem que fundamentou a concessão, portanto, dependeu da prova judicial produzida nos autos. O laudo pericial não se limitou a mera confirmação automática dos PPPs administrativos. Ao contrário, supriu deficiências relevantes da documentação apresentada ao INSS: ausência de níveis de concentração, ausência de indicação de agente nocivo, formulário incompleto e indicação de exposição abaixo dos limites toleráveis. A prova técnica judicial foi, portanto, determinante para a formação do convencimento do Juízo quanto à especialidade dos períodos. Assim, não se trata de hipótese em que o INSS indeferiu benefício apesar da existência, no processo administrativo, de documentação completa e suficiente. Trata-se, diversamente, de situação em que a procedência da pretensão decorreu de prova técnica produzida no curso da ação judicial, indispensável à demonstração da especialidade de períodos essenciais à concessão do benefício tal como deferido. Nessas condições, é adequada a distinção feita pela sentença entre a data de início do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros. A DIB foi corretamente fixada na DER, em 10/07/2019, porque os requisitos materiais, uma vez reconhecidos judicialmente, remontavam àquela data. Contudo, os efeitos financeiros foram limitados à citação, pois somente no processo judicial foram produzidos os elementos probatórios necessários para comprovar, de forma suficiente, as condições especiais de trabalho. Não há, portanto, contradição na sentença ao reconhecer a DIB na DER e, simultaneamente, fixar os atrasados a partir da citação. A primeira definição diz respeito ao marco jurídico do benefício; a segunda, à exigibilidade financeira da condenação diante da peculiaridade probatória do caso concreto. A solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se compatível com o entendimento aplicado em hipóteses nas quais a prova indispensável ao reconhecimento do direito não foi apresentada ou não era suficiente na via administrativa, vindo a ser produzida somente em juízo. Nesses casos, os efeitos financeiros devem ser contados da citação, momento em que a autarquia toma ciência da pretensão deduzida judicialmente e passa a integrar a relação processual em que a prova será produzida. Ressalte-se que não se está negando o direito do segurado ao benefício desde a DER, tampouco afastando a especialidade dos períodos reconhecidos. A questão recursal é exclusivamente financeira, e a limitação dos atrasados à citação decorre da insuficiência da prova administrativa e da relevância decisiva da prova pericial judicial para a concessão. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o pagamento das diferenças devidas somente desde a citação. Quanto aos honorários recursais, embora a apelação da parte autora seja desprovida, não há majoração em seu desfavor, pois a verba honorária fixada na sentença foi imposta ao INSS, parte vencida na demanda principal. Também não há majoração em favor da parte autora, uma vez que seu recurso não foi provido. Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de agosto de 2026. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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