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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001286-12.2024.8.21.0135/RS EXEQUENTE: SIRINEI PANIZZON ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINS SESSIM (OAB RS100127) EXECUTADO: DORVALINO BONORA ADVOGADO(A): HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial para entrega de coisa certa proposta por SIRINEI PANIZZON em face de DORVALINO BONORA e NEURI BONORA, fundada em instrumento particular de contrato com obrigações de entrega de imóvel rural (área de 178.072,334 m² situada em Cruzaltinha, Município de Ciríaco/RS), assinado pelas partes e por duas testemunhas, precedido de notificação extrajudicial extintiva de comodato. Ao evento 58, a terceira interessada MARILANE FAVARETTO BONORA (esposa do executado Dorvalino Bonora) apresentou exceção de pré-executividade. Argumentou, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido e certo, defendendo que o contrato de permuta/comodato para plantio versaria sobre posse e não autorizaria o rito da execução para entrega de coisa certa; b) a ocorrência de vício insanável em razão de sua composse sobre o imóvel e a ausência de sua citação formal, invocando a necessidade de sua outorga ou intervenção; c) a existência de suposto ardil ou tentativa de golpe perpetrado pelo exequente. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 67), sustentando: a) a manifesta ilegitimidade da excipiente para o manejo do incidente, por não figurar no polo passivo da demanda; b) a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para a apuração das matérias fáticas alegadas; c) a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial; d) o pedido de condenação da excipiente às penas da litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado Dorvalino Bonora manifestou-se nos autos (eventos 69 e 72). Pela decisão do evento 74, foram declinados os parâmetros de admissibilidade do incidente à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo-se o pedido de sobrestamento do feito e oportunizando-se manifestação às partes. Vieram os autos conclusos para deliberação. I. Da Exceção de Pré-Executividade (Evento 58) A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa admitida no âmbito do processo executivo, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, destinada exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou de nulidades manifestas que prescindam de qualquer dilação probatória, nos moldes consolidados na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o incidente oposto por Marilane Favaretto Bonora não reúne condições de acolhimento. Em primeiro lugar, evidencia-se a manifesta ilegitimidade ativa da excipiente. Marilane Favaretto Bonora não figura como devedora no título executivo extrajudicial que embasa a presente ação e não compõe o polo passivo da relação processual executiva. A exceção de pré-executividade é instrumento defensivo vocacionado à parte executada para obstar a marcha indevida de constrições ou pretensões carentes de pressupostos processuais ou condições da ação. Terceiros estranhos ao título executivo que pretendam tutelar posse própria, meação ou direitos decorrentes de alegada composse devem se valer dos meios processuais autônomos adequados, notadamente os embargos de terceiro, não sendo o incidente incidental da execução a via processual cabível. A própria excipiente admite em sua peça que a controvérsia sobre a composse ensejará o ajuizamento de ação específica, o que corrobora o descabimento da via eleita. Em segundo lugar, a pretensão deduzida no incidente esbarra na vedação à dilação probatória. As alegações de que haveria composse com o cônjuge, a discussão sobre a natureza das relações possessórias mantidas pelo núcleo familiar sobre a gleba rural, bem como as imputações genéricas de simulação ou tentativa de engodo, demandam instrução probatória ampla e aprofundada sob o crivo do contraditório, providência absolutamente inviável no rito sumário e documental da exceção de pré-executividade. Em terceiro lugar, no que concerne à higidez do título e à via executiva eleita, verifica-se que a petição inicial está lastreada em documento particular firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, individualizando perfeitamente a coisa e a obrigação de restituição após a notificação extrajudicial que deu por extinto o comodato. A legislação processual civil confere força de título executivo extrajudicial ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo expressamente admitida a execução para entrega de coisa certa (art. 806 do CPC) em hipóteses de obrigações decorrentes de contrato de comodato com termo ou notificação extintiva, matéria já apreciada no curso da lide. Por conseguinte, não havendo nulidade cognoscível de plano e sendo manifesta a inadequação da via eleita por terceira que não integra o polo passivo, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. II. Da Litigância de Má-Fé e dos Honorários Sucumbenciais Afasto o pedido formulado pelo exequente para condenação da excipiente por litigância de má-fé com base nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. A despeito do não acolhimento da medida, não restou plenamente caracterizado o dolo processual manifesto ou a prática deliberada de condutas ilícitas no manejo da peça, devendo ser interpretada a manifestação como exercício inadequado do direito de petição. De igual modo, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da excipiente. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a decisão que rejeita ou não acolhe a exceção de pré-executividade possui natureza de decisão interlocutória que não extingue a execução, sendo incabível a condenação em verba honorária sucumbencial nesse estágio. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARILANE FAVARETTO BONORA ao evento 58, em razão da manifesta ilegitimidade ativa e da inadequação da via eleita; b) INDEFIRO o pedido de condenação da excipiente às penas por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; c) INTIMEM-SE as partes e a terceira interessada do inteiro teor desta decisão; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito para o regular andamento dos atos executivos.
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