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5001286-10.2026.8.24.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Otacílio Costa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001286-10.2026.8.24.0086/SC AUTOR: CIMELAJE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A): PRISCILLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032190) ADVOGADO(A): LARISSA NATALI PAVARIN CORREA (OAB SC044877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por CIMELAJE Comércio de Artefatos Ltda. em face do Município de Otacílio Costa, por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da interdição administrativa imposta ao estabelecimento empresarial, com a consequente autorização para retomada imediata de suas atividades ou, subsidiariamente, para comercialização dos materiais já produzidos (ev. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (ev. 14.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente que a interdição administrativa teria sido baseada em premissas equivocadas acerca do enquadramento urbanístico do imóvel e da ocorrência de impactos ambientais e sonoros, verifica-se que a própria petição inicial revela a existência de controvérsia técnica complexa a respeito da compatibilidade da atividade exercida com o zoneamento urbano local, matéria que já foi objeto de apreciação anterior em remédio constitucional impetrado, no qual a segurança foi denegada justamente pela necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos (processo 5000926-12.2025.8.24.0086/TJSC, evento 22, DESPADEC1). Com efeito, embora a autora tenha juntado documentos apontando que o imóvel estaria inserido em zona mista e que determinadas vistorias técnicas não constataram irregularidades ambientais relevantes, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que culminaram na interdição do estabelecimento. Cumpre observar que a medida administrativa impugnada decorreu de procedimento instaurado a partir de reclamações relacionadas a possível incompatibilidade urbanística da atividade empresarial, emissão de material particulado, poluição sonora e impactos à vizinhança, tendo sido objeto de apuração pelo Ministério Público e por órgãos técnicos competentes. A circunstância de existirem documentos favoráveis à autora não afasta, por si só, a necessidade de instrução processual adequada para esclarecimento das divergências existentes entre os órgãos envolvidos e para apuração da efetiva regularidade da atividade desenvolvida. Nesse contexto, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. A análise da legalidade do ato administrativo exige exame aprofundado do conjunto probatório, inclusive quanto ao correto enquadramento urbanístico do imóvel, à incidência das disposições do Plano Diretor, à abrangência dos laudos técnicos produzidos no âmbito administrativo e à existência ou não de repercussões à vizinhança, questões incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A prudência judicial se impõe, sobretudo porque a pretensão veiculada possui nítido caráter satisfativo. A imediata autorização para retomada das atividades empresariais importaria, na prática, no esvaziamento dos efeitos do ato administrativo questionado antes da completa formação do contraditório e sem que tenha sido produzida a prova técnica judicial reputada necessária para o deslinde da controvérsia. Também merece relevo o princípio da precaução, amplamente aplicado em matérias envolvendo potenciais impactos urbanísticos, ambientais e de vizinhança. Ainda que não haja, neste momento, demonstração definitiva de dano ambiental ou de irregularidade operacional, igualmente não há certeza suficiente para afastar as razões que motivaram a atuação fiscalizatória do Poder Público, circunstância que recomenda cautela na concessão de provimento liminar destinado a afastar medida administrativa adotada no exercício do poder de polícia. Quanto ao perigo de dano, é inegável que a autora relata prejuízos financeiros decorrentes da paralisação de suas atividades. Todavia, os prejuízos patrimoniais alegados, embora relevantes, mostram-se passíveis de futura reparação mediante indenização, caso ao final seja reconhecida a ilegalidade dos atos administrativos impugnados. Por outro lado, a retomada imediata das atividades antes do completo esclarecimento das controvérsias técnicas poderá produzir efeitos potencialmente irreversíveis sobre interesses urbanísticos e coletivos que também merecem tutela jurisdicional. Por fim, sob a ótica da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), verifica-se que o deferimento da tutela importaria na retomada integral das atividades empresariais, situação de difícil controle e reversão prática caso, após a instrução processual, seja reconhecida a legitimidade da interdição administrativa. Tal circunstância reforça a necessidade de observância do contraditório e de maior aprofundamento probatório antes da concessão da medida pretendida. Diante desse cenário, ausentes elementos suficientemente robustos para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, a tutela antecipada não pode ser deferida neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o Município de Otacílio Costa para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada da constestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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