Publicações do processo

5001285-53.2025.8.13.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Guarani

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Juizado Especial da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5001285-53.2025.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: MARIA CARMEM RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 805.875.776-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. MARIA CARMEM RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, afirmando que é usuária do medicamento descrito na petição inicial e que necessita, por prescrição médica, utilizá-lo de forma contínua. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas de ofício. Não havendo preliminar para ser apreciada, passo ao exame do mérito e ao julgamento da lide no estado em que se encontra, amparado pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que as próprias partes dispensaram a produção de novas provas. Quanto ao direito, a Constituição da República tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana e consagra a vida como direito fundamental. Ambos estão intimamente ligados ao direito à saúde, cuja promoção deve ditar as ações de todos os entes públicos, a fim de assegurar aos acometidos por qualquer distúrbio ou moléstia, não apenas a preservação da vida, mas a garantia de uma vida digna, o que somente é possível com a disponibilização dos recursos, medicamentos e insumos mais indicados e eficazes ao tratamento de determinando quadro, segundo prescrições médicas. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, dispõe o art. 2º da Lei 8.080 de 1990: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Referida lei, em seu art. 7º, ao tratar do Sistema Único de Saúde, prescreve: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (Grifei). Sobre o tema, oportuna a transcrição das lições do ilustre constitucionalista DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, in “Curso de Direito Constitucional”, 2ª edição, Editora Podivm, págs. 703 e 705: O direito à saúde é tão fundamental, por estar mais diretamente ligado ao direito à vida, que nem precisava de reconhecimento explícito. Nada obstante, a Constituição brasileira dispôs que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção, recuperação (art. 196). Assim, constitui exigência inseparável de qualquer Estado que se preocupa com o valor vida humana, o reconhecimento de um direito subjetivo público à saúde. (...) De todo o exposto, os direitos sociais representam uma garantia constitucional das condições mínimas e indispensáveis para uma existência digna. E o princípio da dignidade da pessoa humana é o melhor fundamento, entre tantos outros, para a aceitação de um direito subjetivo público aos recursos materiais mínimos concernentes à saúde. Desse modo, é obrigação do Estado Social proporcionar ao indivíduo os recursos necessários à garantia se um padrão mínimo de satisfação das necessidades pessoais, como modo de realização plena da sua felicidade. Pelo exposto, conclui-se que não merecem prosperar as alegações do ESTADO DE MINAS GERAIS para se negar a fornecer o medicamento pleiteado, já que os receituários e declarações médicas constantes dos autos comprovam sua necessidade para o tratamento do quadro clínico da parte autora. Ora, se o médico responsável pelo atendimento à parte autora indicou um medicamento específico, não pode o réu se furtar a fornecê-lo, sob pena de violação ao que determina a Constituição Federal. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo em 25/04/2018, estabeleceu o seguinte entendimento sobre o tema: 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento (REsp 1.657.156 / RJ). Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: Em sendo o direito à saúde indissociável do direito á vida, o art. 196, da CR, dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrando a saúde como um direito fundamental, deve o Poder Público buscar os meios necessários a efetivá-lo. - É imperiosa a manutenção da decisão que impõe ao ente público o fornecimento de suplemento alimentar à parte que comprova a necessidade decorrente de grave enfermidade e a impossibilidade de arcar com o seu custeio. (Reexame Necessário nº 1.0518.13.011869-9/001 Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI - Data de Julgamento: 10/07/2014). Oportuno observar que, diante da importância do direito à saúde para toda a população e diante da preocupação em se concretizar de forma máxima tal direito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que todos os entes federados são solidários na prestação desse serviço essencial, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade para figurar nos polos da relação jurídica processual. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG / SE – SERGIPE - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 05/03/2015 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno). Diga-se, ainda, que o cumprimento de decisão judicial incidente ou o oferecimento dos fármacos durante o curso do processo não elimina sua importância e sua necessidade, mantendo-se o interesse processual da parte requerente e devendo o feito prosseguir até decisão final. Ademais, não há comprovação nos autos de que a requerente poderia arcar, sem dificuldades, com o custo dos fármacos. Assim, diante dessas considerações, e tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para comprovar a necessidade da parte autora em usar o medicamento solicitado, a procedência do pedido se impõe. Nos termos do entendimento reiterado pela jurisprudência majoritária e para evitar recursos desnecessários que possam comprometer a efetividade desta decisão e a celeridade deste processo, DEVE a parte autora apresentar receitas médicas a cada 90 dias. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos. Diante do que consta nos autos e, em caso de não cumprimento da tutela de urgência, DETERMINO o imediato BLOQUEIO dos valores necessários para a aquisição do medicamento pela parte autora. Cumpra-se. Sem custas e honorários, em razão do disposto no artigo 10, I da Lei estadual 14.939 de 2003 e nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 de 1995. P.R.I.C. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Guarani

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.