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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Vicente do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001284-83.2026.8.21.0131/RS AUTOR: DAIANE LIMANA ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) AUTOR: CARLOS ALBERTO KUCERA BRUM ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DINIZ (OAB SP522708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência ajuizada por DAIANE LIMANA BRUM e CARLOS ALBERTO KUCERA BRUM em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial. Em síntese, alegam os autores que celebraram contrato de financiamento imobiliário com o réu no qual foi imposta a contratação de seguro habitacional com a seguradora BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, caracterizando venda casada. Sustentam que identificaram seguro habitacional com condições mais vantajosas junto à seguradora EZZE Seguros S.A., com prêmio total de R$ 70,70 mensais, frente ao valor atual de R$ 100,86, tendo solicitado a portabilidade via e-mail em 7 de agosto de 2026, sem que o banco réu apresentasse qualquer resposta no prazo de 15 dias. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a aceitar imediatamente a portabilidade do seguro habitacional para a seguradora EZZE Seguros S.A. (Evento 1.1). Pois bem. I. Recebo a inicial. II. Custas devidamente recolhidas. Havendo pedido de tutela de urgência, passo à analisá-lo. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária, analisando a documentação juntada com a petição inicial, não vislumbro a presença simultânea de ambos os requisitos. A probabilidade do direito, neste momento, não se mostra suficientemente presente. Isso porque, em que pese a Resolução BACEN nº 3.811/2009 estabelecer a possibilidade de portabilidade do seguro habitacional, a análise dos documentos apresentados não permite concluir, neste momento processual, que a seguradora indicada pelos autores preencha todos os requisitos legais e contratuais necessários para a substituição pretendida. Trata-se de um procedimento administrativo complexo que demanda a análise da apólice individual por parte do credor fiduciário, ato que não pode ser suprimido de forma abrupta por decisão judicial em sede de cognição sumária, sem que antes se oportunize o contraditório e a ampla defesa à instituição bancária. Outro ponto, embora os autores fundamentem seu pedido no direito à portabilidade do seguro habitacional e na alegação de venda casada, o próprio contrato de financiamento (1.20), na Cláusula Sétima, § 6º, indica que foram ofertadas aos compradores outras seguradoras, e que houve opção expressa pela seguradora contratada. Tal cláusula enfraquece, em uma análise inicial, a alegação de imposição unilateral e ausência de escolha. A verificação da efetiva ocorrência de vício de consentimento ou de cerceamento à liberdade de escolha demanda uma análise mais aprofundada, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para que a parte ré apresente sua versão dos fatos e as provas que entender pertinentes. Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que o banco réu tenha se recusado expressamente a aceitar a portabilidade, havendo apenas alegação de inércia após o envio de e-mail pelos autores (1.25), o que não é suficiente para caracterizar, de plano, conduta abusiva por parte da instituição financeira. Da mesma forma, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Observo que a diferença entre o valor do prêmio do seguro atual e aquele pretendido pelos autores é de aproximadamente R$ 30,16 mensais, o que não configura, por si só, prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência, diante de uma parcela de mais de três mil e setecentos reais mensais paga pelo financiamento (1.19), sendo plenamente compensável em eventual sentença procedente. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Em prosseguimento: III. Agendei a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. IV. Após, aos autores para réplica. Por fim, voltem conclusos para saneamento e organização. Intimação e citação agendadas.
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