Publicações do processo

5001283-98.2025.4.03.6006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5001283-98.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRE PEREIRA, MARCOS SILVERIO DE FARIA, DIONE DE OLIVEIRA SANTOS, WILLIAN APARECIDO CAMPOS, ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 ADVOGADO do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 ADVOGADO do(a) REU: IVAIR XIMENES LOPES - MS8322 ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ANDRADE - MS13635 ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 SENTENÇA O Ministério Público Federal, com fundamento nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 2021.0064196-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o nº 5001188-10.2021.4.03.6006 e instaurado no âmbito da denominada Operação Siracusa, ofereceu denúncia em face de José Carlos de Matos, Lucas Madureira Sabino, Wyllian Gomes de Souza, Dione de Oliveira Santos, José Ramos, Claudinei Folk, Rafael Rodrigues Paulino, Willian Aparecido Campos, Arai Luiz Orlandini, Adriano Gomes de Oliveira, Marcos Silvério de Faria, André Pereira, Ivana Vanz Sponchiado, Veranice Ana Ladik Matos e Ana Maria Cândido de Paulo. Após os desmembramentos descritos a seguir, a presente ação penal - autos nº 5001283-98.2025.4.03.6006 - prosseguiu em relação a: i) ANDRÉ PEREIRA (vulgo "Morcego"), brasileiro, estado civil ignorado, motorista, nascido em 5/9/1976, natural de Maringá/PR, filho de Cleide Aparecida Garcia Pereira e Antônio Pereira, inscrito no CPF n. 024.912.639-71, portador da cédula de identidade n. 6428696-0 SSP/PR, com endereço cadastral na Rua Chile, n. 436, Jardim Alvorada, Maringá/PR; ii) MARCOS SILVÉRIO DE FARIA (vulgo "Mamute"), brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido em 28/7/1975, filho de Helena Silvério de Faria e Nicanor Alves de Faria, inscrito no CPF n. 171.108.938-98, com endereço cadastral na Travessa Araguaia, n. 46, Parque Avenida, Maringá/PR; iii) DIONE DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, casado, caminhoneiro, nascido em 7/4/1989, natural de Apucarana/PR, filho de Marisa de Oliveira Santos e Valdir Vieira dos Santos, inscrito no CPF n. 067.345.069-40, portador da CNH n. 04160873249, com endereço cadastral na Rua José Inácio Filho, n. 475, Jardim América, Apucarana/PR; iv) WILLIAN APARECIDO CAMPOS (vulgo "Bananinha"), brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido em 7/12/1985, natural de Goiânia/GO, filho de Regilane Aparecida Campos e Carlos Darc da Cruz, inscrito no CPF n. 017.305.691-10, com endereço cadastral na Rua Equador, n. 36, Bairro das Américas, Catalão/GO; v) ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA (vulgo "Galo Cego"), brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido em 5/1/1979, filho de Wilma Meire Gomes de Oliveira e Antônio Cândido de Oliveira, inscrito no CPF n. 019.682.049-97, com endereço cadastral na Rua Furriel, n. 233, apto. 7, Vila Industrial, Arapongas/PR. Consta da denúncia, oferecida em 05/12/2024 e trasladada a estes autos (ID. 478912568 – Pág. 162-163; ID. 478912569 – Pág. 1-77), que, entre 1º/06/2021 e 08/09/2022, em locais compreendidos no Estado do Paraná, município de Cascavel/PR, e na região sul de Mato Grosso do Sul, os réus, agindo mediante ajuste de vontades e divisão de tarefas, associaram-se para a prática de tráfico internacional de drogas, voltado à internalização de maconha e cocaína provenientes do Paraguai, notadamente da região de Pedro Juan Caballero/PY, fronteiriça a Ponta Porã/MS. Segundo a peça acusatória, o grupo adquiria caminhões e semirreboques e promovia sucessivas transferências simuladas de propriedade entre integrantes e pessoas jurídicas a eles vinculadas, inclusive por meio de alterações circulares de titularidade, com o propósito de dissimular quem eram os reais proprietários dos veículos e das cargas. Para encobrir o tráfego na região de fronteira, o grupo obtinha fretes de cargas lícitas na ida e no retorno, mascarando o transporte dos entorpecentes. Segundo a denúncia, José Carlos de Matos exerceu a liderança e a gerência operacional da organização; Lucas Madureira Sabino foi responsável pela logística dos transportes e pelo recrutamento de motoristas; Wyllian Gomes de Souza atuou como operador financeiro; Veranice Ana Ladik Matos disponibilizou conta bancária de sua titularidade para a movimentação de valores relacionados ao tráfico; Ivana Vanz Sponchiado participou da intermediação e de sucessivas transferências de veículos; Ana Maria Cândido de Paulo figurou como titular formal da pessoa jurídica Transrodomar Transportes Eireli; e Marcos Silvério de Faria atuou como auxiliar e pessoa interposta de José Carlos de Matos, figurando como sócio formal da M S Faria Transportes, além de desempenhar atividades como motorista. A Dione de Oliveira Santos, José Ramos, Claudinei Folk, Rafael Rodrigues Paulino, Willian Aparecido Campos, Arai Luiz Orlandini, Adriano Gomes de Oliveira e André Pereira, a acusação atribui a função de motoristas encarregados do transporte direto dos entorpecentes. As apreensões que resultaram nas prisões em flagrante de Dione de Oliveira Santos, em 1º/06/2021, em Eldorado/MS; Willian Aparecido Campos, em 29/10/2021, em Ivinhema/MS; Adriano Gomes de Oliveira, em 27/04/2022, em Ponta Porã/MS; Marcos Silvério de Faria, em 14/07/2022, em Aral Moreira/MS; e André Pereira, em 08/09/2022, também em Ponta Porã/MS, envolveram entorpecentes carregados na faixa de fronteira com o Paraguai e transportados em caminhões cuja titularidade havia sido transferida, pouco antes, entre integrantes do grupo ou para pessoas jurídicas a eles vinculadas. Esses episódios são descritos na denúncia como elementos demonstrativos da estabilidade do vínculo associativo e da divisão de tarefas, e não como imputações autônomas nestes autos, porquanto já foram objeto de ações penais próprias, com condenações definitivas. Quanto à primeira série de fatos, imputou-se aos réus André Pereira, Marcos Silvério de Faria, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos, Adriano Gomes de Oliveira e Arai Luiz Orlandini a prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal. Segundo a acusação, os réus integrariam, na condição de motoristas, estrutura associativa estável e permanente destinada ao transporte de carregamentos de entorpecentes da região de fronteira para outras unidades da Federação. A Marcos Silvério de Faria foi atribuída, adicionalmente, a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal, relativamente à décima nona série de fatos. A imputação refere-se ao transporte de 353,5 kg de maconha apreendidos em poder de André Pereira, em 08/09/2022, sustentando a acusação que Marcos Silvério de Faria teria disponibilizado a estrutura formal da empresa M S Faria Transportes para figurar como titular dos veículos empregados na empreitada criminosa e intermediado o contato entre André Pereira e José Carlos de Matos. Quanto aos demais réus desta ação penal — André Pereira, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira —, não foram renovadas as imputações de tráfico relativas aos episódios concretos em que teriam atuado, por já terem sido definitivamente condenados por esses mesmos fatos em ações penais autônomas. Em relação a eles, a persecução penal encontra-se, portanto, circunscrita ao delito associativo descrito na primeira série de fatos. Em decisão proferida em 09/12/2024, o Juízo determinou a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia; indeferiu o requerimento ministerial de expedição de ofícios destinados à obtenção de certidões de antecedentes criminais, considerado o poder requisitório do próprio Ministério Público Federal; indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; e deferiu o compartilhamento das provas produzidas nas ações penais indicadas na cota ministerial (ID 478912573, págs. 39-46). Nos autos nº 5001188-10.2021.4.03.6006, foram regularmente notificados Marcos Silvério de Faria (ID 415537979), Adriano Gomes de Oliveira (ID 423353145), Dione de Oliveira Santos (ID 429018194) e Willian Aparecido Campos (ID 429020012). Arai Luiz Orlandini, não localizado nos endereços constantes dos autos, foi notificado por edital, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 25/08/2025, também naqueles autos (ID 385527760), na mesma decisão em que foi decretada a custódia cautelar de Marcos Silvério de Faria. Diante da ausência de manifestação de Arai Luiz Orlandini, que não constituiu advogado nem apresentou defesa, e da não localização de André Pereira, determinou-se o desmembramento dos autos nº 5001188-10.2021.4.03.6006 em relação a ambos, dando origem à presente Ação Penal nº 5001283-98.2025.4.03.6006. Posteriormente, em decisão proferida em 12/03/2026 (ID 562909575), este Juízo decretou a prisão preventiva de André Pereira, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando que o acusado se encontrava evadido do sistema prisional desde 14/05/2025, após deixar de manter carregado o equipamento de monitoração eletrônica imposto na execução penal nº 6005566-09.2023.8.12.0001, decorrente de condenação definitiva por tráfico de drogas. Na mesma decisão, determinou-se sua notificação por edital para apresentação de defesa prévia e, quanto a Arai Luiz Orlandini, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, este pelo prazo máximo correspondente à pena cominada ao delito, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão expedido contra André Pereira foi cumprido em 22/04/2026, encontrando-se o acusado recolhido na Cadeia Pública de Guarapuava/PR, circunstância comunicada a este Juízo em 23/04/2026 (ID 577963854). Sua intimação pessoal foi cumprida em 24/04/2026, ocasião em que declarou não possuir advogado constituído (ID 579262907). Em 20/05/2026, ainda nos autos nº 5001188-10.2021.4.03.6006, foi recebida a denúncia em face de José Carlos de Matos, Lucas Madureira Sabino, Wyllian Gomes de Souza, Ivana Vanz Sponchiado, Claudinei Folk, José Ramos, Rafael Rodrigues Paulino, Ana Maria Cândido de Paulo e Veranice Ana Ladik Matos. Na mesma oportunidade, determinou-se o desmembramento daqueles autos em relação aos acusados que se encontravam presos — Marcos Silvério de Faria, preso preventivamente no âmbito da Operação Siracusa (ID 584047285), e Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira, que cumpriam penas privativas de liberdade definitivas em outros feitos —, passando todos eles a ser processados e julgados, juntamente com André Pereira, nos presentes autos (ID 583920392). Quanto a Arai Luiz Orlandini, o processo permanece suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, após o desmembramento determinado em 21/05/2026 (ID 584047285), mantendo-se íntegra a prisão preventiva decretada em seu desfavor em 25/08/2025 (ID 385527760), cujo mandado permanece pendente de cumprimento nos autos da Ação Penal nº 5000590-80.2026.4.03.6006 (ID 584306527). As manifestações defensivas apresentadas pelos réus que respondem à presente ação penal podem ser assim sintetizadas. André Pereira, por intermédio de defensor dativo, apresentou defesa prévia (ID 580356875), na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de suscitar questões preliminares, reservou a discussão do mérito para as alegações finais, protestou pela produção dos meios de prova admitidos em direito e aderiu ao rol de testemunhas indicado na denúncia. Marcos Silvério de Faria, também representado por defensor dativo, apresentou resposta à acusação trasladada no ID 583920398, sustentando, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia, reservando a discussão aprofundada do mérito para as alegações finais e indicando as mesmas testemunhas relacionadas pela acusação. Dione de Oliveira Santos, por defensor dativo, apresentou defesa prévia trasladada no ID 583920393. Após sintetizar a imputação, afirmou que não existem questões preliminares ou documentos a apresentar, negou envolvimento com o tráfico de entorpecentes ou com associação destinada a essa finalidade, sustentou a ausência de adequação típica das condutas que lhe foram atribuídas, invocou os princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade, requereu a absolvição e aderiu ao rol de testemunhas da acusação. Willian Aparecido Campos, por defensor dativo, apresentou resposta à acusação trasladada no ID 583920394, informando não haver preliminares a suscitar, documentos ou justificações a apresentar, reservando a discussão do mérito para as alegações finais, ocasião em que postulou fosse absolvido, e requerendo a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. Adriano Gomes de Oliveira, por defensora dativa, apresentou defesa prévia trasladada no ID 583920395, na qual consignou inexistirem preliminares nem hipótese de absolvição sumária, requereu a produção de provas, reservou a discussão do mérito para momento posterior à instrução, postulou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em caso de condenação e aderiu ao rol de testemunhas do Ministério Público Federal. Em 20/05/2026, certificou-se a unidade prisional em que se encontrava cada acusado, mediante consulta aos sistemas Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) e Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU): André Pereira, na Cadeia Pública de Guarapuava/PR, preso por força destes autos; Marcos Silvério de Faria, no Estabelecimento Penal Jair Ferreira de Carvalho, em Campo Grande/MS; Dione de Oliveira Santos, no Presídio de Pouso Alegre/MG; Willian Aparecido Campos, no Presídio de Prata/MG; e Adriano Gomes de Oliveira, no Estabelecimento Penal Masculino de Regimes Semiaberto e Aberto de Dourados/MS (ID 583937084). Em decisão proferida em 21/05/2026 (ID 584047285), este Juízo, não havendo questões preliminares a resolver, recebeu a denúncia em face de André Pereira, Marcos Silvério de Faria, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a aptidão formal da peça acusatória. Na mesma decisão, reconheceu-se a preclusão do direito da acusação de arrolar testemunhas, diante da ausência de apresentação de rol nominal pelo Ministério Público Federal no momento processual oportuno, ficando, por conseguinte, prejudicados, por ausência de objeto, os requerimentos defensivos de adesão àquele rol. Registrou-se, ainda, que nenhuma das defesas dos cinco acusados havia indicado testemunhas próprias. Ratificou-se a prisão preventiva de Marcos Silvério de Faria, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e determinou-se o desmembramento do feito em relação a Arai Luiz Orlandini, dando origem à Ação Penal nº 5000590-80.2026.4.03.6006 (ID 584306527). Ao final, foi designada audiência de instrução por videoconferência. A audiência de instrução foi realizada em 1º/06/2026, por videoconferência, com a presença do Ministério Público Federal e de todos os réus, acompanhados de seus respectivos defensores dativos (ID 586901111). Na ocasião, foram interrogados André Pereira, Marcos Silvério de Faria, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira, tendo os atos sido registrados por sistema de gravação audiovisual, na forma do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, o Juízo deferiu o requerimento de apresentação das alegações finais por memoriais escritos, estabelecendo prazo sucessivo, inicialmente ao Ministério Público Federal e, em seguida, prazo comum às defesas. O Ministério Público Federal, em memoriais apresentados em 01/08/2026 (ID 597479728), sustentou que a materialidade delitiva e a existência da associação para o tráfico estão demonstradas pelas informações de polícia judiciária, relatórios de análise, documentos relativos à transferência de veículos, registros telefônicos, dados de estações rádio-base (ERBs), documentos apreendidos, autos de prisão em flagrante, laudos periciais e provas compartilhadas das ações penais relacionadas às sucessivas apreensões de entorpecentes. Segundo o órgão acusador, os elementos não retratam episódios isolados, mas estrutura associativa estável e permanente, caracterizada pela contratação de motoristas, utilização de caminhões e semirreboques sucessivamente transferidos entre integrantes e pessoas jurídicas interpostas, emprego de cargas lícitas para dissimular os deslocamentos, carregamento dos entorpecentes na região de fronteira e atuação coordenada de José Carlos de Matos, apontado como líder e gerente operacional do grupo. Ressaltou que a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não pressupõem que todos os integrantes se conheçam ou participem de todos os episódios, diante da compartimentação de tarefas própria de estruturas dessa natureza. Quanto à transnacionalidade, afirmou que as apreensões, os locais de carregamento e os relatos dos motoristas demonstrariam que a associação se destinava à internalização de drogas provenientes do Paraguai, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Esclareceu, ainda, que os episódios de tráfico que resultaram nas prisões de André Pereira, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira, embora já definitivamente julgados em ações penais próprias, conservam relevância probatória para demonstrar a existência, a estabilidade, a permanência, a divisão de tarefas e a transnacionalidade da associação. Quanto a Arai Luiz Orlandini, registrou que o processo e o prazo prescricional permaneciam suspensos, por força da decisão ID 562909575, razão pela qual a manifestação final não formulou pretensão condenatória em seu desfavor nesta fase. No tocante a André Pereira, sustentou que os elementos superam a alegação de participação episódica. Destacou que o réu admitiu ter sido contratado informalmente por José Carlos de Matos, por indicação de Marcos Silvério de Faria, ter realizado quatro ou cinco viagens anteriores a seu mando, mantido relação profissional por aproximadamente dois meses e recebido percentual dos fretes. Acrescentou que as mensagens extraídas do telefone apreendido revelam comunicação direta com José Carlos de Matos, a quem André Pereira informava sobre carregamentos, problemas mecânicos, rotas e locais de pernoite, recebendo orientações operacionais, inclusive acerca de endereços e cobranças. Salientou, ainda, que os veículos utilizados estavam registrados em nome da M S Faria Transportes e que o acusado admitiu a promessa de pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo transporte da droga apreendida em 08/09/2022. Quanto a Marcos Silvério de Faria, afirmou que sua atuação ultrapassa a de simples motorista e alcança função instrumental na estrutura patrimonial e operacional do grupo. Ressaltou que a M S Faria Transportes, formalmente de sua titularidade, foi utilizada para registrar caminhões e semirreboques empregados nas empreitadas e que, por procuração pública lavrada em 07/06/2022, Marcos Silvério de Faria conferiu a José Carlos de Matos amplos poderes de gestão empresarial, inclusive para movimentação bancária e administração da pessoa jurídica. Destacou, também, a sucessiva transferência de veículos entre a Transrodomar Transportes Eireli, José Carlos de Matos e a M S Faria Transportes, bem como registros de contatos telefônicos entre Marcos e José Carlos em período contemporâneo às apreensões. Em Juízo, segundo o órgão acusador, Marcos Silvério de Faria admitiu a outorga da procuração, a aceitação de vantagem financeira para permitir a utilização da empresa, a transferência de veículo que não lhe pertencia materialmente e o repasse do contato de André Pereira a José Carlos de Matos. Para a acusação, esses elementos demonstram tanto sua adesão à associação quanto sua contribuição para o tráfico de 353,5 kg de maconha apreendidos em poder de André Pereira em 08/09/2022, mediante a disponibilização da estrutura formal da empresa e a aproximação entre o motorista e o núcleo dirigente. Em relação a Dione de Oliveira Santos, sustentou que o réu admitiu ter sido recrutado pessoalmente por José Carlos de Matos, em Apucarana/PR, e reconheceu que o caminhão utilizado pertenceu materialmente a este, embora tivesse sido transferido para seu nome sem qualquer pagamento. Destacou, ainda, o vínculo mantido por aproximadamente dois meses antes da prisão, o recebimento de valores, os contatos telefônicos identificados entre o número utilizado pelo réu e terminal atribuído a José Carlos de Matos, a presença deste na região de Ponta Porã em período contemporâneo ao transporte e a circulação anterior dos veículos entre outros acusados. Para o Ministério Público Federal, tais circunstâncias afastam a hipótese de contratação fortuita e demonstram vínculo operacional minimamente estável com a estrutura associativa. Quanto a Willian Aparecido Campos, destacou que o acusado reconheceu ter sido contratado por meio de aplicativo de mensagens e ter recebido promessa de remuneração expressiva pelo transporte. Acrescentou que o telefone apreendido registrou diversas comunicações com o contato denominado “Zé”, atribuído pela investigação a José Carlos de Matos, inclusive no dia do flagrante, além de registros de deslocamento deste à região de fronteira. Assinalou, ainda, que documentos pessoais e profissionais de Willian Aparecido Campos, bem como documentos referentes aos veículos por ele utilizados, foram encontrados na residência de José Carlos de Matos; que o semirreboque empregado circulou formalmente entre outros integrantes do grupo pouco antes da apreensão; e que havia vínculo do réu com Lucas Madureira Sabino por meio de grupo em aplicativo de mensagens. Esses elementos, segundo a acusação, revelam inserção do réu na logística estável do grupo, e não contratação ocasional. Em relação a Adriano Gomes de Oliveira, o Ministério Público Federal ressaltou que, embora o acusado tenha negado conhecer os demais envolvidos, a investigação identificou intenso fluxo de chamadas entre o número a ele atribuído e terminal utilizado por José Carlos de Matos, além de comunicações com linhas vinculadas a Lucas Madureira Sabino. Destacou que José Carlos de Matos esteve na região de fronteira em período contemporâneo ao flagrante e que o cavalo-trator e o semirreboque empregados no transporte estavam registrados em nome da Transrodomar Transportes Eireli, para a qual haviam sido transferidos apenas vinte e sete dias antes, sendo que o semirreboque pertencera anteriormente ao próprio José Carlos de Matos. Acrescentou que Adriano Gomes de Oliveira admitiu a promessa de pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como que terceiros retiraram o caminhão para carregamento na região de Sanga Puitã. Para a acusação, o conjunto demonstraria sua integração à logística associativa. O órgão acusador concluiu que as negativas apresentadas em Juízo são parciais e incompatíveis com os elementos objetivos dos autos, por não explicarem satisfatoriamente a sucessão de transferências de veículos, os contatos telefônicos, a presença de José Carlos de Matos na região de fronteira, a utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas e a repetição do mesmo modus operandi nas sucessivas apreensões. Ao final, requereu a condenação de André Pereira, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira como incursos no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29, caput, do Código Penal. Em relação a Marcos Silvério de Faria, postulou a condenação pelo delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, bem como pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, relativamente à décima nona série de fatos, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Requereu, ainda, que, na dosimetria, fossem consideradas a natureza e a quantidade das drogas relacionadas à atuação da associação, a estrutura organizada do grupo, a divisão de tarefas, o emprego de veículos pesados e de pessoas jurídicas interpostas e, especificamente quanto a Marcos Silvério de Faria, a gravidade concreta de sua contribuição para o tráfico de 353,5 kg de maconha. A Defesa de André Pereira, no ID 599470914, sustentou não haver prova de que o acusado conhecesse a estrutura criminosa ou a ela tivesse aderido de forma estável e permanente, afirmando que sua atuação se limitou a um episódio de transporte e à prestação de serviços regulares como motorista. Requereu, assim, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa de Marcos Silvério de Faria, no ID 598935418, arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada material e violação ao ne bis in idem quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que o acusado já teria sido definitivamente condenado pelo mesmo vínculo associativo nos autos nº 0003658-96.2022.8.12.0019, com trânsito em julgado em 08/04/2024. Sustentou, ainda, que a decisão de ID 584047285 recebeu a denúncia apenas quanto ao crime de associação para o tráfico, não abrangendo a imputação autônoma do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No mérito, alegou inexistir prova da formação de associação nova e autônoma e negou que o réu tenha concorrido dolosamente para o transporte dos 353,5 kg de maconha apreendidos com André Pereira em 08/09/2022. Subsidiariamente, formulou pedidos relativos à dosimetria da pena, à detração, ao direito de recorrer em liberdade e à fixação dos honorários do defensor dativo. A Defesa de Dione de Oliveira Santos, no ID 599436188, alegou ausência de elementos capazes de demonstrar o exercício de função estável no âmbito da associação. Sustentou que os registros de contatos telefônicos, as transferências de veículos e o transporte realizado em 01/06/2021 evidenciam, quando muito, participação episódica, insuficiente para caracterizar a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Invocou o princípio do in dubio pro reo e requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao vínculo associativo. A Defesa de Willian Aparecido Campos, no ID 599499703, sustentou que a atuação do acusado se restringiu a episódio único, na condição de motorista, sem demonstração de vínculo estável ou permanente com os demais envolvidos. Requereu, por conseguinte, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis e o estabelecimento de regime inicial compatível com a pena aplicada. A Defesa de Adriano Gomes de Oliveira, no ID 599349263, sustentou que os contatos telefônicos identificados e as circunstâncias do transporte realizado em 27/04/2022 não demonstram adesão estável e permanente à associação, tampouco conhecimento ou domínio sobre a estrutura criminosa investigada. Alegou que a utilização do mesmo episódio pelo qual já foi condenado não é suficiente, por si só, para amparar nova condenação autônoma pelo delito associativo. Requereu a absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, subsidiariamente, a redução da resposta penal e a fixação de regime inicial menos gravoso. Após a apresentação dos memoriais, sobreveio a decisão de 17/08/2026 (ID 599501692), que reconheceu ter o recebimento anterior da denúncia, formalizado no ID 584047285, abrangido apenas a imputação relativa ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Na mesma oportunidade, a denúncia foi recebida em relação a Marcos Silvério de Faria também quanto ao crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, exclusivamente no que se refere à décima nona série de fatos. Determinou-se, contudo, o imediato desmembramento dessa imputação, com formação de novo processo (Ação Penal n. 5000960-59.2026.4.03.6006 – id. 600203433), citação do acusado nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006 e reabertura da instrução quanto a esse fato específico. O Ministério Público Federal declarou ciência no ID 599799291. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A causa encontra-se madura para julgamento quanto às imputações remanescentes de associação para o tráfico. Antes do exame do mérito, cumpre delimitar o objeto desta sentença e apreciar a questão de coisa julgada suscitada pela defesa de Marcos Silvério de Faria. Da delimitação objetiva após o desmembramento A defesa de Marcos Silvério de Faria sustentou que a imputação relativa ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não havia sido recebida. A questão foi superada pela decisão de 17/08/2026 (ID 599501692), que reconheceu a omissão anterior, recebeu a denúncia quanto à décima nona série de fatos e determinou o imediato desmembramento dessa imputação, com reabertura da instrução em autos próprios (Ação Penal n. 5000960-59.2026.4.03.6006 – id. 600203433), preservados o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, o crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, atribuído exclusivamente a Marcos Silvério de Faria, não integra o objeto desta sentença. Da coisa julgada em relação a Marcos Silvério de Faria A defesa de Marcos Silvério de Faria sustenta que a imputação de associação para o tráfico formulada nestes autos já foi definitivamente julgada na ação penal nº 0003658-96.2022.8.12.0019, que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. A preliminar é procedente. A coisa julgada constitui garantia individual assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No plano convencional, o art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, incorporado pelo Decreto nº 592/1992, estabelece que ninguém poderá ser novamente processado ou punido por delito pelo qual já tenha sido definitivamente absolvido ou condenado. No plano infraconstitucional, o art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a exceção de coisa julgada, e o art. 110, § 2º, do mesmo diploma determina que sua incidência seja examinada em relação ao “fato principal” objeto da decisão anterior. A garantia do ne bis in idem possui 2 (duas) dimensões complementares. Sob o aspecto processual, impede que o acusado seja submetido a segunda persecução penal pelo mesmo fato. Sob o aspecto material, proíbe que o mesmo acontecimento histórico produza 2 (duas) punições criminais. A identidade necessária à incidência da coisa julgada não é aferida pela simples comparação entre os dispositivos legais indicados nas denúncias. O que deve ser confrontado é o fato histórico imputado: o agente, a conduta, o vínculo associativo, o contexto temporal e espacial, a estrutura empregada e a finalidade comum. Alterações na capitulação jurídica, o acréscimo de causas de aumento, a descoberta de novas provas ou a posterior identificação nominal de outros envolvidos não autorizam nova ação penal quando permanece inalterado o núcleo fático anteriormente julgado. No processo estadual nº 0003658-96.2022.8.12.0019 (ID 478912569, págs. 229-257), o réu Marcos Silvério de Faria foi denunciado pelo transporte, em 14/07/2022, de 6.800 kg (seis mil e oitocentos quilogramas) de maconha e, autonomamente, por associação para o tráfico. A acusação não circunscreveu o art. 35 da Lei nº 11.343/2006 ao instante do flagrante. Descreveu relação preexistente mantida durante aproximadamente 3 (três) meses com terceiros ainda não integralmente identificados, a disponibilização e a transferência de veículos para a empresa M S Faria Transportes, a utilização de carga lícita como cobertura, a divisão de tarefas e a preparação do conjunto para transportes sucessivos de drogas. Embora a sentença de primeiro grau tenha inicialmente absolvido Marcos Silvério de Faria do art. 35 da Lei de Drogas, a E. 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso acusatório e reconheceu expressamente a existência de vínculo estável e duradouro. O acórdão considerou, entre outros elementos, que o caminhão havia sido previamente colocado em nome da empresa para ocultar seu proprietário econômico e para ser utilizado em futuros transportes de entorpecentes; que o réu desempenhou a função de motorista; que outras pessoas participavam do planejamento, do carregamento e da destinação da carga; e que a estrutura estava preparada para continuar atuando. A condenação estadual pelo art. 35 não se apoiou, portanto, apenas no concurso eventual necessário ao transporte de 14/07/2022. O Tribunal examinou e julgou precisamente a relação permanente, a organização patrimonial, a divisão funcional e a finalidade de execução de sucessivas operações de tráfico. Foi reconhecida a causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e a condenação alcançou trânsito em julgado para acusação e defesa em 08/04/2024 (ID 478912569, págs. 229-257). A imputação veiculada nesta ação federal reproduz esse mesmo núcleo histórico. Na denominada primeira série da denúncia, o Ministério Público Federal atribuiu a Marcos Silvério de Faria a integração da associação comandada por José Carlos de Matos, qualificando-o como auxiliar e titular aparente da M S Faria Transportes. A acusação sustenta que a empresa, embora registrada formalmente em nome de Marcos, era administrada e controlada por José Carlos; que os veículos utilizados pelo grupo eram transferidos para a pessoa jurídica; que Marcos exercia também a função de motorista; e que a estrutura se destinava à realização de transportes sucessivos de entorpecentes provenientes da região de fronteira. São os mesmos elementos que integraram o julgamento estadual: a mesma pessoa acusada; a mesma empresa; o mesmo papel de titular formal e motorista; os mesmos veículos e mecanismos de transferência patrimonial; a mesma utilização de fretes lícitos como cobertura; a mesma atuação coordenada com terceiros; e a mesma finalidade de prosseguimento em futuros transportes de drogas. A própria denúncia federal, ao tratar do flagrante de 14/07/2022, registrou que Marcos já havia sido definitivamente condenado “pelos fatos aqui imputados”. A investigação federal identificou José Carlos, Lucas e outros integrantes que não foram nominalmente individualizados na ação estadual, além de reunir procuração pública, históricos registrais, dados telefônicos e elementos referentes a outros transportes. Esse aprofundamento probatório esclarece a dimensão da estrutura, mas não cria segundo pacto associativo. A associação para o tráfico é constituída pelo vínculo entre os agentes, e não pelo grau de conhecimento que o Estado possui, em determinado momento, acerca da identidade de todos eles. Quando a primeira acusação imputou a Marcos associação estável com terceiros não integralmente identificados, e o Tribunal o condenou considerando a existência de divisão de tarefas e de estrutura preparada para novos transportes, o fato principal foi definitivamente julgado. A posterior atribuição de nomes aos demais participantes apenas especifica os sujeitos integrantes da mesma realidade associativa. Admitir nova persecução sempre que investigação posterior identificasse outro membro, recuperasse nova comunicação ou esclarecesse a titularidade econômica de determinado veículo permitiria o fracionamento indefinido de delito unitário e permanente. A extensão da coisa julgada dependeria, então, não do fato praticado, mas da quantidade de prova disponível em cada momento, conclusão incompatível com a segurança jurídica e com a proibição de revisão criminal em prejuízo do condenado. A delimitação temporal da denúncia federal também não demonstra associação autônoma. O período geral indicado — de 1º/06/2021 a 08/09/2022 — abrange e incorpora o vínculo que culminou na prisão de Marcos em 14/07/2022. Essa referência global corresponde à duração atribuída à atuação do grupo e não substitui a necessária individualização da conduta de cada acusado. Quanto a Marcos, todos os atos concretamente descritos como reveladores de sua inserção — constituição e utilização da M S Faria Transportes, procuração conferida a José Carlos, transferências dos veículos, exercício da função de motorista e contatos operacionais — são anteriores ou contemporâneos ao flagrante de 14/07/2022. Desde essa data, ele permaneceu preso. Não foi apontado ato de gestão, ordem, comunicação, disponibilidade funcional ou adesão renovada posterior à prisão. A apreensão ocorrida em 08/09/2022, envolvendo André Pereira, pode demonstrar a continuidade da atuação dos demais integrantes e a utilização posterior de bens anteriormente transferidos para a M S Faria Transportes. Não comprova, entretanto, que Marcos, já custodiado havia aproximadamente 2 (dois) meses, tenha constituído ou integrado outra associação. A permanência do grupo para os outros agentes não autoriza presumir, retroativamente, uma nova adesão individual daquele que estava preso. É juridicamente possível que a participação em associação criminosa constituída em período posterior configure fato autônomo, desde que demonstrados elementos capazes de individualizar o novo vínculo, como a interrupção da associação anterior, o reingresso do agente, a alteração relevante do contexto temporal ou espacial ou a renovação concreta do ajuste associativo. Não é, contudo, o que se verifica em relação a Marcos Silvério de Faria. Não há solução de continuidade entre os vínculos descritos, modificação substancial da estrutura, novo ajuste ou conduta posterior que permita distinguir a associação objeto da ação penal estadual daquela ora imputada. As duas persecuções recaem, quanto a Marcos Silvério de Faria, sobre o mesmo vínculo associativo estável. A investigação posterior apenas ampliou a identificação de seus integrantes e a compreensão da estrutura criminosa, sem revelar a constituição de associação autônoma. Submeter o acusado a novo julgamento pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 implicaria, portanto, violação à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem. Por essas razões, ACOLHO a preliminar e EXTINGO o processo, quanto a Marcos Silvério de Faria, relativamente à imputação do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, ficando prejudicado novo exame do mérito. Reconhecida a coisa julgada material quanto a Marcos Silvério de Faria, o exame do mérito prossegue exclusivamente em relação a André Pereira, Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira, aos quais se imputa a prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Do crime de associação para o tráfico O delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 é autônomo, formal e de concurso necessário. Consuma-se com a formação de vínculo consciente entre 2 (duas) ou mais pessoas, dotado de estabilidade e permanência, para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma Lei, independentemente da efetiva consumação dos delitos projetados ou da apreensão de entorpecentes em poder de todos os associados. Não basta, portanto, demonstrar a coautoria ou a participação eventual em determinado tráfico. A associação reclama prova autônoma do vínculo subjetivo duradouro, apta a distinguir a societas sceleris da reunião ocasional de agentes para a execução de um ou mais crimes-fim. A estabilidade não pode ser presumida da quantidade da droga, da complexidade do transporte, do emprego de veículo pertencente a terceiro ou da necessidade de divisão de tarefas inerente à própria operação. É sob esse parâmetro que a prova será examinada. A condenação pressupõe demonstração de que o acusado aderiu, consciente e voluntariamente, a estrutura minimamente duradoura, assumindo função útil ao propósito comum de transportar e distribuir entorpecentes. Constituem elementos relevantes, quando convergentes, a preexistência do ajuste, a continuidade ou a projeção de continuidade da relação, a inserção em rotina operacional organizada, a disponibilidade para o cumprimento de incumbências sucessivas e a submissão a um mesmo núcleo de direção. A expressão “reiteradamente ou não”, constante do art. 35, não dispensa a estabilidade do vínculo. Significa apenas que a associação pode estar configurada ainda que o agente não tenha executado pessoalmente diversos crimes-fim. O que deve apresentar caráter estável é a adesão à estrutura, e não o número de apreensões ou condenações suportadas pelo associado. Também não se exige que cada executor conheça pessoalmente todos os integrantes. Em estruturas compartimentadas, a atuação pode ser organizada por núcleos e intermediários. É suficiente que o acusado tenha consciência de integrar vínculo estável com ao menos outro agente, destinado à prática do tráfico, desde que essa conclusão resulte de prova concreta e não de presunção fundada na simples condição de motorista. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que, entre 01/06/2021 e 08/09/2022, operou, na região de fronteira entre Mato Grosso do Sul e o Paraguai, estrutura logística voltada à internalização e ao transporte rodoviário de entorpecentes. Quanto aos réus remanescentes, estão documentados os seguintes episódios: André Pereira, com 353,5 kg (trezentos e cinquenta e três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, em 08/09/2022; Dione de Oliveira Santos, com 12.440 kg (doze mil, quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, em 01/06/2021; Willian Aparecido Campos, com 259,4 kg (duzentos e cinquenta e nove quilogramas e quatrocentos gramas) de cocaína, em 29/10/2021; e Adriano Gomes de Oliveira, com 7.280 kg (sete mil, duzentos e oitenta quilogramas) de maconha, em 27/04/2022. O mesmo acervo probatório registra, no contexto da estrutura investigada, outras apreensões relevantes: 591,63 kg (quinhentos e noventa e um quilogramas e seiscentos e trinta gramas) de maconha com José Ramos, em 19/06/2021; 13.880 kg (treze mil, oitocentos e oitenta quilogramas) de maconha com Claudinei Folk, em 19/07/2021; 276,02 kg (duzentos e setenta e seis quilogramas e vinte gramas) de cocaína com Rafael Rodrigues Paulino, em 11/08/2021; 2.335,8 kg (dois mil, trezentos e trinta e cinco quilogramas e oitocentos gramas) de maconha com Arai Luiz Orlandini, em 12/12/2021; e 6.800 kg (seis mil e oitocentos quilogramas) de maconha com Marcos Silvério de Faria, em 14/07/2022. Os episódios, considerados em conjunto, apresentam padrão operacional reiterado. Os veículos eram transferidos ao condutor ou a pessoas físicas e jurídicas relacionadas ao núcleo logístico pouco antes dos carregamentos; a titularidade formal não correspondia, em diversos casos, ao domínio econômico; cargas lícitas de soja, grãos ou farelo serviam de cobertura ao deslocamento; os carregamentos ocorriam na região fronteiriça; e os executores recebiam instruções por linhas telefônicas sucessivamente habilitadas em nome de terceiros. A documentação registral demonstra a circulação dos caminhões dentro de conjunto restrito de titulares. O cavalo-trator MFC-2E16, posteriormente apreendido com Dione de Oliveira Santos, estivera em nome de José Ramos, enquanto os semirreboques MAS-0I71 e MAS-0I61 pertenciam formalmente a Claudinei Folk. Dione de Oliveira Santos, José Ramos e Claudinei Folk foram presos, em episódios distintos, transportando expressivas quantidades de entorpecentes (ID 288458761, pág. 2, autos nº 5000645-36.2023.4.03.6006). Também foram identificadas transferências circulares sem justificativa econômica aparente. O cavalo-trator AXO-8D00, por exemplo, foi transferido por Lucas Madureira Sabino à empresa de Ivana Vanz Sponchiado e retornou à titularidade de Lucas poucos dias antes de ser apreendido com Claudinei Folk (ID 288458761, pág. 35, autos nº 5000645-36.2023.4.03.6006). As pessoas jurídicas Transrodomar Transportes Eireli e M S Faria Transportes igualmente figuraram nessa cadeia de titularidades. A primeira tinha como responsável formal Ana Maria Cândido de Paulo, cuja capacidade econômica aparente não correspondia à frota registrada, e contou apenas com Fábulo de Paulo, seu cônjuge, como empregado no período indicado pela investigação (ID 288458761, pág. 14). Quanto à M S Faria Transportes, procuração pública lavrada em 07/06/2022 conferiu a José Carlos de Matos amplos poderes de administração, circunstância relevante para identificar o controle operacional dos veículos posteriormente utilizados por André Pereira (ID 288458761, págs. 128-129). O reconhecimento da coisa julgada em favor de Marcos Silvério de Faria impede que essa estrutura registral sustente novo juízo de responsabilidade penal a seu respeito. Não obsta, contudo, que a procuração e os históricos de propriedade sejam valorados, quanto aos demais acusados, como elementos demonstrativos de que a titularidade formal dos veículos não correspondia necessariamente ao controle operacional exercido por José Carlos de Matos. A análise telefônica revelou elemento convergente. Embora as linhas atribuídas ao núcleo dirigente fossem frequentemente substituídas e cadastradas em nome de terceiros, migravam entre aparelhos identificados pelos mesmos IMEIs. A correlação técnica foi reforçada pela recorrência de comunicações com familiares e outros interlocutores de José Carlos de Matos (ID 288458761, págs. 27-32 e 47). Os dados de estação rádio-base e os registros veiculares, por sua vez, situaram José Carlos ou veículos vinculados à sua família em Ponta Porã/MS e imediações em datas próximas aos carregamentos (ID 288458761, págs. 38-45). Na residência de José Carlos de Matos foram apreendidos documentos pessoais e operacionais de motoristas, registros de veículos e papéis de despachante. Entre eles, encontravam-se cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Willian Aparecido Campos, documentos relativos ao TAC e ao RNTRC, anotação de transporte por ele realizado e documentos referentes aos veículos ABJ-2I00 e IMC-3E08 (Informação de Polícia Judiciária nº 0099/2024, ID 478912568, págs. 17-34). O acervo evidencia grau de controle administrativo incompatível com contratações inteiramente anônimas e instantâneas. As Informações de Polícia Judiciária nº 0080/2024, 0086/2024, 0098/2024, 0099/2024 e 0103/2024 documentam, respectivamente, vínculos telemáticos, aquisição e circulação de veículos, comunicações referentes a carregamentos, documentos conservados pelo núcleo dirigente e interlocução com os titulares formais das empresas utilizadas. Esses elementos convergem com a Informação de Polícia Judiciária nº 0001/2023 e com os Relatórios de Análise nº 0001/2022 e 0010/2023, juntados como prova compartilhada no ID 288458761. O padrão identificado não decorre, portanto, da simples soma de apreensões. Resulta da repetição, durante aproximadamente quinze meses, da mesma engrenagem patrimonial, comunicacional e logística: aquisição ou controle de caminhões pelo núcleo dirigente; transferência formal a motoristas ou pessoas jurídicas interpostas; circulação sob cobertura de fretes lícitos; carregamento na região de fronteira; orientação por linhas telefônicas sucessivamente substituídas; e transporte dos entorpecentes para outras unidades da Federação. O conjunto demonstra, em perspectiva objetiva, a existência de associação estável destinada ao tráfico transnacional de drogas. Cumpre, então, verificar se cada acusado aderiu consciente e permanentemente a essa estrutura. André Pereira O Ministério Público Federal atribui a André Pereira a integração, na condição de motorista, da associação comandada por José Carlos de Matos e destinada à internalização de entorpecentes provenientes do Paraguai. A imputação recai sobre sua adesão consciente, estável e permanente à estrutura responsável pelos transportes, nos termos do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. O episódio de tráfico ocorrido em 08/09/2022, já definitivamente julgado em ação penal própria, integra o acervo probatório desta acusação, sem constituir objeto de nova pretensão condenatória pelo crime-fim. Em seu interrogatório judicial (ID 587023275), o réu André Pereira confirmou sua identidade, declarou ter nascido em 05/09/1976 e ser filho de Cleide Aparecida Garcia Pereira. Informou que residia em Maringá/PR antes da prisão e que se encontrava custodiado na data da audiência. Disse possuir 4 (quatro) filhos, dos quais apenas uma era menor de idade e residia com a mãe em Brasília/DF. Mencionou condenação criminal anterior, em razão da qual cumprira 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão em Ponta Porã/MS. Quanto aos fatos, demonstrou ciência de que a acusação destes autos se refere à associação para o tráfico e admitiu o transporte de entorpecentes que resultou em sua prisão em flagrante em 08/09/2022. Relatou ter sido contratado informalmente por José Carlos de Matos, por intermédio de aplicativo de mensagens, para trabalhar como motorista de caminhão, mediante indicação de Marcos Silvério de Faria, a quem se referiu como pessoa de sua vizinhança em Maringá/PR. Afirmou que a relação com José Carlos perdurou aproximadamente 2 (dois) meses e que, antes do transporte ilícito, realizou cerca de 4 (quatro) ou 5 (cinco) viagens com cargas de soja entre Cascavel/PR e Chapecó/SC. Explicou que sua remuneração ordinária correspondia a 15% (quinze por cento) do valor dos fretes, mediante desconto realizado no momento do abastecimento do veículo. Reconheceu, porém, que aceitou transportar drogas em razão de dificuldades financeiras e de ganância, diante da promessa de pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Esclareceu que o caminhão estava registrado em nome de transportadora vinculada a Marcos, embora as ordens e os pagamentos fossem geridos por José Carlos. Negou vínculo associativo permanente e conhecimento das atividades dos demais acusados, mencionando Dione de Oliveira Santos, Willian Aparecido Campos e Adriano Gomes de Oliveira. Disse ter encontrado José Carlos pessoalmente apenas uma vez, em Foz do Iguaçu/PR, para retirar o caminhão. Embora tenha apontado Marcos como pessoa de sua vizinhança e responsável pela indicação profissional, afirmou também que o contato pessoal com ele ocorreu somente no sistema prisional de Ponta Porã/MS. Por fim, manifestou profundo arrependimento e declarou que, após obter a liberdade, passou a trabalhar como jardineiro autônomo, sem registro formal, com rendimento mensal aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Atribuiu a mudança de atividade aos obstáculos impostos por seguradoras, que teriam inviabilizado a continuidade do trabalho como motorista. Delimitado o conteúdo do interrogatório, cumpre distinguir a admissão do transporte ilícito da demonstração do vínculo associativo. A prisão do acusado em poder de 353,5 kg (trezentos e cinquenta e três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha, a quantidade apreendida e a existência de compartimento oculto no caminhão comprovam circunstâncias do crime-fim, mas não bastam, isoladamente, para caracterizar a estabilidade e a permanência exigidas pelo artigo 35 da Lei de Drogas. Quanto à consciência da natureza ilícita da carga, a própria declaração judicial do acusado afasta qualquer dúvida. André admitiu que aceitou transportar drogas mediante a promessa de pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pelo episódio de 08/09/2022, foi definitivamente condenado nos autos nº 0803158-94.2022.8.12.0019 à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, conforme sentença e acórdão trasladados no ID 478912569, págs. 261-278. A ciência da ilicitude não é, portanto, presumida da posse do entorpecente. Decorre da admissão judicial, corroborada pela condenação definitiva proferida em processo submetido ao contraditório. A consideração desse fato como elemento de prova do vínculo associativo não implica nova punição pelo tráfico, desde que a responsabilidade pelo artigo 35 se apoie em elementos próprios e suficientes à demonstração do ajuste estável. A especificidade da situação de André reside na relação operacional anterior ao flagrante e na forma pela qual sua atuação se vinculava ao núcleo responsável pelos veículos, pelas orientações e pelos pagamentos. O acusado reconheceu que prestava serviços diretamente a José Carlos havia aproximadamente 2 (dois) meses, que realizara sucessivas viagens sob suas ordens e que utilizava caminhão disponibilizado por esse mesmo núcleo, embora registrado em nome da M S Faria Transportes. Esses dados demonstram relação funcional preexistente, caracterizada por continuidade dos serviços, disponibilidade do veículo, prestação de informações e sujeição às orientações do gestor. A indicação profissional foi confirmada por Marcos Silvério de Faria, que admitiu ter fornecido o contato telefônico de André a José Carlos (ID 587023277). A referência ao responsável pela indicação como conhecido, vizinho ou amigo de infância esclarece o canal de recrutamento, mas não modifica a natureza da relação posteriormente estabelecida entre André e José Carlos. É necessário, contudo, delimitar o alcance das viagens anteriores. André afirmou que transportou soja entre Cascavel/PR e Chapecó/SC, e não há fundamento para atribuir retrospectivamente conteúdo criminoso a cada um desses fretes. A continuidade de relação profissional lícita, por si só, tampouco equivale à permanência de acordo criminoso. A relevância dessas viagens está na demonstração de que o acusado já operava os veículos, conhecia o responsável pelas ordens e pelos pagamentos e se encontrava inserido na rotina logística posteriormente empregada no transporte consciente de drogas. Essa circulação comercial também se harmoniza com o modus operandi geral descrito na fundamentação: realização de fretes regulares, manutenção dos caminhões em atividade e utilização da aparência de normalidade das transportadoras como cobertura logística. Ainda que as viagens anteriores tenham efetivamente transportado apenas soja, permanece demonstrada a preexistência da relação operacional. Sua vinculação à finalidade criminosa deve ser aferida em conjunto com as comunicações, os mecanismos de ocultação, a estrutura patrimonial e a atuação conscientemente assumida no episódio de tráfico. Nesse exame, a prova telemática possui especial relevância. O telefone apreendido com André Pereira continha comunicações com a linha (45) 99929-7809, registrada na agenda sob a denominação “Amigo”. A identificação do interlocutor como José Carlos não decorreu dessa designação, mas da correlação técnica da linha, formalmente cadastrada em nome de terceiro, com aparelhos e IMEIs utilizados por ele, com sucessivas linhas telefônicas e com comunicações mantidas com familiares e outros integrantes do núcleo investigado. Esses elementos constam da Informação de Polícia Judiciária nº 1/2023 e do Relatório de Análise nº 10/2023 (ID 288458761, especialmente págs. 29-32, 51 e 194-218 dos autos nº 5000645-36.2023.4.03.6006). As mensagens preservadas revelam que André Pereira informava diretamente a José Carlos os carregamentos realizados, os itinerários, os locais de pernoite e os problemas mecânicos do caminhão. José Carlos transmitia orientações sobre rotas, auxiliava na localização dos pontos de carregamento, encaminhava o registro do veículo perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres e intermediava a cobrança de valores relacionados ao trabalho do motorista. A qualificação de “subserviência” empregada no relatório policial não constitui fundamento autônomo deste julgamento. O que se considera são os fatos documentados: prestação habitual de informações, transmissão de ordens, controle dos deslocamentos, solução de problemas operacionais e administração dos pagamentos. Esses elementos individualizam a relação de direção e sujeição funcional e demonstram que André não era estranho à estrutura que lhe disponibilizava o caminhão e organizava sua atuação. A eliminação reiterada e recíproca de mensagens logo após a leitura, com preservação predominante de conversas de aparência cotidiana, constitui dado indicativo de ocultação, a ser valorado em conjunto com os demais elementos examinados. Sua força probatória resulta da conjugação com a relação operacional anterior, a direção exercida pelo mesmo gestor e a execução consciente do transporte ilícito, sem que o apagamento seja tomado como fundamento isolado da condenação. A documentação dos veículos fornece confirmação externa dessa relação. O cavalo-trator de placa AMT-9A21 foi transferido à M S Faria Transportes em 08/06/2022. Os semirreboques de placas APH-2E82 e APH-2E76 permaneceram formalmente em nome de José Carlos durante apenas 3 (três) dias, entre 06/06/2022 e 09/06/2022, quando foram transferidos à mesma pessoa jurídica (ID 288458761, págs. 20 e 135 dos autos nº 5000645-36.2023.4.03.6006). As transferências à empresa sucederam à procuração pública de 07/06/2022, pela qual Marcos conferiu a José Carlos amplos poderes de gestão e administração da M S Faria Transportes (ID 288458761, págs. 128-129). A titularidade registral dos bens, assim, não identificava quem exercia seu controle efetivo. André conhecia essa dissociação, pois reconheceu que o caminhão estava em nome da empresa de Marcos, enquanto as ordens e os pagamentos provinham de José Carlos. A prova documental converge, portanto, com a descrição judicial da estrutura em que o acusado desempenhava sua função. Também integra esse contexto o deslocamento, na data do flagrante, da Toyota Hilux de placa KIL-0B02 à região de Ponta Porã/MS. O veículo pertencia a Carlos Eduardo de Matos, filho de José Carlos. Esse registro constitui elemento externo de corroboração, apreciado em conjunto com as comunicações, o controle dos caminhões, o local de carregamento e o padrão operacional identificado nas demais apreensões. A execução do transporte ilícito completa esse quadro. André entregou o caminhão a terceiro em Aral Moreira/MS, recebendo-o posteriormente com 353,5 kg (trezentos e cinquenta e três quilogramas e quinhentos gramas) de maconha ocultados em compartimento especialmente preparado. A promessa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em contraste com a remuneração ordinária de 15% (quinze por cento) dos fretes, foi expressamente relacionada pelo acusado à aceitação consciente da atividade ilícita. O valor prometido demonstra, juntamente com a admissão judicial, que a utilização do aparato logístico para o transporte de drogas foi conscientemente aceita. Não se tratou de carga cuja natureza ilícita somente se tornou conhecida na abordagem policial. A conclusão sobre o dolo associativo decorre da apreciação conjunta desses elementos. O que se extrai do acervo é que, já integrado à rotina de veículos, ordens e pagamentos, o acusado colocou conscientemente sua disponibilidade funcional a serviço do propósito criminoso, mantendo a ligação com o mesmo gestor, utilizando o mesmo aparato e participando da dinâmica de comunicações e ocultação documentada. Nesse contexto, a aceitação do transporte de drogas não se apresenta como contratação autônoma e inteiramente circunstancial. Representa a adesão consciente à finalidade ilícita da estrutura em que o acusado já operava, com perspectiva de continuidade interrompida pelo flagrante. Essa inferência se apoia na convergência das provas pessoais, telemáticas e registrais, e não apenas na duração do vínculo profissional ou na quantidade da droga apreendida. As teses defensivas devem ser examinadas à luz dessa individualização. A configuração do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não exige que o motorista participe da aquisição da droga, do carregamento físico, das decisões estratégicas ou da administração financeira do empreendimento. O exercício de função subordinada é compatível com a associação, desde que demonstrada a adesão consciente e estável à finalidade criminosa. No caso, a contribuição atribuída a André Pereira consistia na execução dos transportes segundo as orientações do núcleo que controlava os veículos e organizava os deslocamentos. Também não é necessário que o acusado conheça pessoalmente todos os integrantes ou participe de todas as operações. Exige-se prova de sua vinculação consciente e duradoura a pelo menos outro agente para a prática do tráfico. A ausência de contato pessoal com Dione, Willian, Adriano ou outros investigados não desfaz a relação direta com José Carlos demonstrada pelas declarações judiciais, pelas mensagens e pela documentação patrimonial. A comprovação de apenas 1 (um) transporte ilícito executado por André tampouco resolve, isoladamente, a controvérsia. A expressão “reiteradamente ou não”, constante do artigo 35, não dispensa a estabilidade e a permanência do ajuste, mas afasta a necessidade de demonstrar que cada associado tenha consumado pessoalmente diversos crimes-fim. A análise deve recair sobre a natureza do vínculo, e não sobre o número de flagrantes. Aqui, a conclusão considera a relação operacional preexistente, a disponibilidade funcional, as comunicações contínuas, seus mecanismos de ocultação, a utilização dos veículos controlados pelo núcleo e a consciente destinação dessa estrutura à atividade ilícita. As dificuldades financeiras, o arrependimento manifestado e o posterior exercício de atividade lícita integram o relato pessoal do acusado, mas não afastam a consciência e a voluntariedade da conduta examinada. A questão central permanece na natureza da adesão demonstrada ao tempo dos fatos. O conjunto probatório também atende ao artigo 155 do Código de Processo Penal. As conclusões valorativas dos relatórios policiais não são adotadas como prova autossuficiente. Os dados telemáticos e registrais possuem conteúdo objetivo e foram incorporados aos autos sob contraditório; o episódio de tráfico está documentado em processo judicial definitivamente julgado; e a contratação, a duração da relação profissional, as viagens anteriores, a remuneração e a estrutura de ordens e pagamentos foram descritas pelo próprio André Pereira em juízo. A indicação profissional, por sua vez, foi corroborada pelas declarações judiciais de Marcos. Quanto à transnacionalidade, a fundamentação relativa à materialidade demonstrou que a associação se destinava à internalização de entorpecentes provenientes do Paraguai pela região fronteiriça de Mato Grosso do Sul. A incidência da majorante em relação a André Pereira deve ser apreciada à luz de sua inserção concreta nessa atividade. Nesse ponto, convergem a relação continuada com o núcleo dirigente, a retirada do caminhão em Foz do Iguaçu/PR, as orientações sobre rotas e carregamentos, a entrega do veículo a terceiro em Aral Moreira/MS, a movimentação simultânea de veículo ligado à família de José Carlos na região de Ponta Porã/MS e a utilização do aparato empregado nas demais operações transfronteiriças. A conclusão decorre da conjugação desses dados com a finalidade internacional da estrutura e com a função conscientemente assumida pelo acusado, incidindo o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, o acervo probatório demonstra que André Pereira manteve relação operacional com o núcleo criminoso por aproximadamente dois meses, realizou sucessivas viagens, utilizou veículos por ele controlados, recebeu ordens e pagamentos de José Carlos de Matos e manteve comunicações contínuas, em contexto marcado por mecanismos de ocultação. Soma-se a isso a aceitação consciente do transporte de maconha mediante promessa de remuneração extraordinária. Valorados em conjunto, esses elementos evidenciam adesão funcional, estável e permanente à estrutura destinada ao tráfico transnacional, interrompida apenas pela prisão em 08/09/2022. Demonstradas a materialidade, a autoria e o vínculo associativo, não subsiste dúvida razoável, impondo-se a condenação de André Pereira pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Dione de Oliveira Santos O Ministério Público Federal atribui a Dione de Oliveira Santos a integração, na condição de motorista, da associação comandada por José Carlos de Matos e destinada ao tráfico de entorpecentes provenientes do Paraguai. A imputação compreende sua vinculação estável à estrutura responsável pelos transportes, evidenciada, segundo a acusação, pela relação mantida com o núcleo dirigente e pela utilização de veículos colocados formalmente em seu nome. O episódio de tráfico ocorrido em 1º/06/2021, definitivamente julgado em ação penal própria, integra o acervo probatório desta acusação, sem constituir objeto de nova pretensão condenatória pelo crime-fim. Em seu interrogatório judicial (ID 587023276), o réu Dione de Oliveira Santos declarou ter nascido em 07/04/1989, ser filho de Marisa de Oliveira Santos, exercer a profissão de motorista de caminhão e residir em Apucarana/PR antes da custódia. Afirmou encontrar-se preso por flagrante relacionado à posse de entorpecentes para consumo pessoal. Referiu, ainda, a existência de condenação pelo transporte de drogas ocorrido em junho de 2021, em razão do qual, segundo relatou, permaneceu custodiado por 8 (oito) meses. Quanto aos fatos desta ação, negou ter integrado associação para o tráfico. Explicou que fora pessoalmente contratado por José Carlos em um posto de combustíveis de Apucarana/PR, onde trabalhava como auxiliar de carga e descarga, atividade conhecida como “chapa”. Disse que aceitou a proposta por estar desempregado e enfrentar dificuldades financeiras. Embora tenha estimado em aproximadamente 2 (dois) meses a duração da relação de trabalho, sustentou que realizou apenas 1 (uma) viagem nesse período. Relatou que o caminhão pertencia, de fato, a José Carlos e que o conjunto veicular foi transferido para seu nome sem qualquer pagamento pela aquisição. Segundo sua versão, a alteração da titularidade integrou as condições do trabalho e se destinou a facilitar a contratação de fretes junto às transportadoras. Afirmou ter recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) exclusivamente para custear os procedimentos de transferência, sem auferir a remuneração prometida pelo transporte. Acrescentou que a contratação original dizia respeito ao transporte lícito de soja do Estado de Mato Grosso para o litoral de Santa Catarina. Sustentou que, durante seu repouso em Ponta Porã/MS, o contratante teria introduzido clandestinamente outra carga no veículo, a qual acreditava ser composta por aparelhos celulares. Asseverou que somente tomou conhecimento da presença de entorpecentes quando foi abordado em Eldorado/MS. Negou conhecer os demais acusados ou integrantes do grupo e reiterou ter sido enganado pelo contratante. Ao tratar de suas condições pessoais, relatou os efeitos da primeira prisão sobre a família, afirmando que fora abandonado pela esposa e passara a responder sozinho pela criação dos filhos. Manifestou o desejo de retomar o trabalho lícito e prover o sustento familiar. O episódio de 1º/06/2021 constitui o ponto de partida da análise. Naquela data, Dione de Oliveira Santos foi preso em Eldorado/MS conduzindo o cavalo-trator MFC-2E16 e os semirreboques MAS-0I71 e MAS-0I61, nos quais estavam acondicionados 12.440 kg (doze mil, quatrocentos e quarenta quilogramas) de maconha, ocultados sob carga lícita de farelo de soja. Pelo fato, foi definitivamente condenado, nos autos nº 5000502-18.2021.4.03.6006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (ID 478912569, págs. 81-88). A condenação anterior reconheceu sua participação dolosa no tráfico. Seu alcance, entretanto, permanece circunscrito ao fato julgado: a configuração da associação depende do exame dos elementos que demonstram a natureza e a extensão da relação mantida com José Carlos. É nesse aspecto que assumem relevância a vinculação operacional anterior ao flagrante e a função patrimonial exercida pelo acusado. As declarações prestadas em juízo encontram correspondência nos registros de propriedade. O cavalo-trator MFC-2E16 esteve formalmente em nome de José Ramos entre 08/03/2021 e 26/04/2021, quando foi transferido a Dione. Os semirreboques MAS-0I71 e MAS-0I61, registrados em nome de Claudinei Folk desde 12/03/2021, também foram transferidos ao acusado em 26/04/2021. O conjunto permaneceu em sua titularidade até a apreensão de 1º/06/2021, por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias (ID 288458761, págs. 2 e 89). Além disso, Dione reconheceu que os veículos continuavam pertencendo, de fato, a José Carlos, embora passassem a figurar em seu nome. A operação produziu, assim, a dissociação entre a titularidade registral e o controle econômico dos bens, permitindo que o responsável pela estrutura de transporte permanecesse afastado dos respectivos registros. Quanto ao recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o acusado afirmou que a quantia se destinava às despesas de transferência. Esse dado corrobora a participação de Dione na formalização dos registros, sem que tivesse realizado investimento próprio para adquirir o conjunto. Também importa a procedência dos veículos. José Ramos e Claudinei Folk figuraram como motoristas em outros transportes de expressivas cargas de entorpecentes, conforme os elementos examinados na apuração da estrutura associativa. Essa circunstância situa os bens no circuito logístico investigado. A explicação de que a transferência facilitaria a obtenção de fretes lícitos merece consideração, pois a ausência de pagamento e a titularidade em nome de terceiro não demonstram, por si sós, finalidade criminosa. No contexto dos autos, contudo, a operação registral se articula com a manutenção do controle econômico por José Carlos, a relação direta deste com Dione e o emprego do mesmo conjunto, poucas semanas depois, na internalização de mais de 12 (doze) toneladas de maconha. A convergência desses elementos evidencia a utilização da titularidade formal como parte do funcionamento da estrutura de transporte. A alegação de engodo deve ser confrontada, ainda, com a narrativa contemporânea ao flagrante, reproduzida nos elementos trasladados da ação penal anterior. Naquela oportunidade, Dione declarou que, em Dourados/MS, aceitara proposta de pessoa apresentada como “Manuel” para transportar carga que sabia ser ilícita, mediante promessa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Relatou que se dirigiu a Ponta Porã/MS, deixou o caminhão no Posto Taurus, permitiu que terceiro o levasse ao Paraguai para carregamento e retomou o veículo com a orientação de que a carga seria retirada em Joinville/SC. Esse relato diverge da versão judicial quanto à dinâmica da contratação e do carregamento. A entrega deliberada do caminhão a terceiro para ingresso no Paraguai, seguida da retomada da condução mediante promessa de remuneração, descreve participação na preparação e na execução do transporte. A referência ao conhecimento da ilicitude da carga, considerada isoladamente, não equivale à admissão de ciência específica sobre sua natureza entorpecente, tampouco à confissão de associação. A responsabilidade dolosa pelo tráfico foi reconhecida no julgamento anterior; o vínculo associativo é examinado a partir dos elementos adicionais reunidos nestes autos. O dado relevante é que a operação foi executada com veículos economicamente controlados por José Carlos de Matos e registrados em nome de Dione de Oliveira Santos durante a relação de trabalho admitida pelo acusado em juízo. A alegação de contratação pontual por terceiro deve, portanto, ser apreciada à luz dessa relação profissional preexistente e dos demais elementos probatórios, sem que o vínculo de trabalho, isoladamente considerado, seja tomado como prova de adesão estável à associação. Nesse sentido, está documentado contato entre a linha de Dione, nº (43) 99928-4699, e o terminal nº (45) 98819-9886, associado ao segundo IMEI do aparelho Redmi Note 8 Pro utilizado por José Carlos (ID 288458761, págs. 23 e 27-28). O registro corrobora a ligação entre o acusado e o responsável pelo controle econômico dos veículos. Os registros de estações rádio-base e de deslocamento veicular também convergem com o contexto do carregamento. Os dados relacionados ao aparelho atribuído a José Carlos e à VW/Amarok AWZ-6G93, então de sua propriedade, apontam movimentação na região de Ponta Porã/MS nas vésperas do fato (ID 288458761, págs. 38 e 45). Esses elementos corroboram a atuação do núcleo operacional na área de fronteira, observados os limites próprios de cada registro: a localização do terminal se refere à cobertura da estação utilizada, e a propriedade do veículo, isoladamente, não identifica seus ocupantes. Já a circunstância de Lucas Madureira Sabino seguir o perfil “Dione Oliveira277” no TikTok possui reduzida força demonstrativa (ID 478912567, págs. 67 e 70). O acompanhamento de perfil em rede social não comprova relacionamento recíproco, conhecimento pessoal ou adesão a atividade criminosa. Trata-se de elemento periférico de compatibilidade, sem função decisiva no juízo condenatório. A especificidade da atuação de Dione emerge, portanto, da acumulação de duas funções: titular aparente do conjunto veicular e responsável por sua condução. A primeira se estendeu por semanas e manteve formalmente afastado dos registros o controlador econômico dos bens; a segunda concretizou o transporte de entorpecentes mediante a utilização dessa mesma estrutura. Ambas se desenvolveram no âmbito da relação direta com José Carlos, cuja existência e duração foram reconhecidas pelo próprio acusado. O período aproximado de 2 (dois) meses de trabalho não constitui, por si só, prova de igual duração do vínculo criminoso. Também não se presume que Dione conhecesse a finalidade ilícita desde o primeiro contato ou desde a transferência dos veículos. O dolo associativo é extraído da conjugação entre a manutenção da função patrimonial, a ligação operacional com o controlador dos bens e a adesão consciente ao transporte transnacional. Nesse contexto, a disponibilidade do nome e da atuação profissional do acusado passou a servir à finalidade criminosa da estrutura. A estabilidade reconhecida decorre desse vínculo funcional, que compreendia a conservação da titularidade aparente dos veículos e sua utilização sob o controle econômico do mesmo núcleo. A articulação entre essas atribuições permite inferir compromisso de colaboração com projeção de continuidade, superior ao concurso eventual necessário à execução de um frete determinado. Por essa razão, a comprovação de apenas 1 (um) transporte ilícito não afasta, necessariamente, o delito associativo. A expressão legal “reiteradamente ou não” dispensa a demonstração de sucessivos crimes-fim, preservada a exigência de estabilidade do vínculo. A prisão em flagrante interrompeu a atuação material do acusado; essa interrupção não elimina o significado probatório da relação e das funções anteriormente estabelecidas. A negativa de conhecimento de José Ramos, Claudinei Folk, Lucas ou dos demais integrantes também não altera a conclusão. A configuração do delito admite divisão de tarefas e contatos restritos entre os associados, desde que demonstrada a adesão consciente ao empreendimento comum. O conhecimento pessoal de toda a estrutura e a participação em todas as operações não são requisitos do tipo. Quanto a Dione, a vinculação individualizada se estabelece diretamente com José Carlos, a partir dos elementos pessoais, registrais e telefônicos já analisados. A condição subordinada de motorista igualmente se mostra compatível com a imputação, pois a associação não pressupõe poder de direção, financiamento ou domínio sobre toda a atividade. As dificuldades econômicas narradas podem explicar a aceitação do trabalho e a busca pela remuneração prometida, mas não demonstram, nas circunstâncias examinadas, ausência de consciência ou de voluntariedade. As consequências familiares da prisão e o propósito de retomar atividade lícita também não infirmam os elementos relativos à conduta praticada. A formação do convencimento observa, ademais, a exigência de valoração da prova sob contraditório. A relação mantida com José Carlos de Matos, sua duração aproximada, a inexistência de aquisição econômica dos veículos e a transferência formal da titularidade foram admitidas em Juízo. Os registros patrimoniais, telefônicos e de deslocamento integram o acervo submetido às partes. A declaração extrajudicial prestada em momento próximo ao flagrante é valorada em conjunto com esses elementos, sem substituir a demonstração autônoma do vínculo associativo. A conclusão decorre, portanto, da convergência de circunstâncias comprovadas, em conformidade com os arts. 155 e 239 do Código de Processo Penal. A transnacionalidade também se encontra demonstrada. A narrativa contemporânea ao flagrante descreve a entrega do conjunto veicular para carregamento no Paraguai e sua retomada em território nacional, com destino a Joinville/SC. O percurso converge com os registros de movimentação do núcleo operacional na região de Ponta Porã/MS e com a utilização de veículos vinculados à estrutura investigada. O conjunto probatório evidencia, assim, que a atuação de Dione de Oliveira Santos se inseriu conscientemente na logística destinada à internalização de entorpecentes provenientes do exterior, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, a prova demonstra recrutamento pessoal por José Carlos de Matos, relação operacional mantida por aproximadamente dois meses, transferência simultânea e sem contraprestação econômica de um cavalo-trator e dois semirreboques, manutenção da titularidade formal por cerca de 36 (trinta e seis) dias e posterior emprego desse conjunto no transporte transnacional de entorpecentes. Os registros de contato e de movimentação na fronteira corroboram a ligação com o núcleo controlador. Valorados conjuntamente, esses elementos demonstram que Dione de Oliveira Santos colocou sua atuação executiva e sua posição formal sobre os veículos a serviço da associação, mediante vínculo consciente, estável e permanente. Demonstradas a materialidade, a autoria e o vínculo associativo, não subsiste dúvida razoável, impondo-se a condenação de Dione de Oliveira Santos pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Willian Aparecido Campos O Ministério Público Federal atribui a Willian Aparecido Campos a integração, na condição de motorista, da associação comandada por José Carlos de Matos e destinada ao tráfico de entorpecentes provenientes do Paraguai. A imputação compreende sua disponibilidade para os transportes, o cumprimento das orientações do núcleo dirigente e a utilização de veículos submetidos ao controle patrimonial da estrutura. O episódio de tráfico ocorrido em 29/10/2021, definitivamente julgado em ação penal própria, integra o acervo probatório desta acusação, sem constituir objeto de nova pretensão condenatória pelo crime-fim. Em seu interrogatório judicial (ID 587023279), o réu Willian Aparecido Campos declarou residir na Rua Equador, nº 36, em Catalão/GO, exercer a profissão de motorista de caminhão e possuir 2 (dois) filhos, então com 7 (sete) e 12 (doze) anos de idade, aos quais prestava auxílio mediante pensão alimentícia. Referiu a existência de processo por receptação, delito previsto no artigo 180 do Código Penal, na comarca de Prata/MG, e afirmou encontrar-se custodiado em decorrência da unificação de suas penas. Quanto à imputação, negou vínculo associativo estável com José Carlos e conhecimento das atividades ilícitas por ele coordenadas. Sustentou que fora contratado exclusivamente pelo WhatsApp para uma única viagem, sob a informação de que apenas deslocaria o caminhão para as proximidades de Cascavel/PR. Afirmou desconhecer o proprietário do veículo e a natureza entorpecente da carga, bem como negou ter realizado transporte anterior para o mesmo contratante. Relatou que receberia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo frete, embora não tenha obtido qualquer pagamento. Justificou a aceitação da proposta pelas dificuldades financeiras e pela necessidade de prover o sustento dos filhos. Reiterou que não conhece pessoalmente José Carlos, não integrou grupo criminoso e já foi condenado pelo fato que ensejou sua prisão em 29/10/2021. O exame da prova exige delimitar o significado do episódio já julgado. O réu Willian foi preso em 29/10/2021, em Ivinhema/MS, conduzindo o cavalo-trator ABJ-2I00, ao qual estava acoplado o semirreboque IMC-3E08. Em compartimento oculto existente no cavalo-trator foram encontrados 259,4 kg (duzentos e cinquenta e nove quilogramas e quatrocentos gramas) de cocaína, carregados no Paraguai e destinados a Maringá/PR. Pelo fato, foi definitivamente condenado, nos autos nº 5002814-76.2021.4.03.6002, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 478912569, págs. 145-157). A condenação pelo tráfico não determina, por si só, o reconhecimento da associação. A demonstração do vínculo estável depende dos elementos que revelam a relação mantida com os demais agentes, sua continuidade e a consciente disponibilidade para a finalidade criminosa comum. Nesse aspecto, assume relevância o Termo de Qualificação e Interrogatório nº 5013981/2021 (ID 142238286, págs. 9-10). Na ocasião imediatamente posterior ao flagrante, o réu Willian Aparecido Campos declarou que fora indicado por integrante de grupo de motoristas; que o contratante estava registrado em seu telefone como “Zé/Zezinho”; que esse interlocutor lhe forneceu as coordenadas; e que sabia tratar-se de atividade ilícita quando aceitou a incumbência. Afirmou, ainda, que “Zé” transferira o caminhão para seu nome “na confiança”. De particular significado, declarou que aquela era a segunda vez em que realizava “esse tipo de serviço”. Explicou que, na oportunidade anterior, não recebera a droga no Paraguai porque uma “chacina” impedira o carregamento. O relato descreve, portanto, disponibilidade anterior para incumbência da mesma natureza, frustrada por circunstância externa à sua vontade. Essa declaração deve ser confrontada com as provas independentes, especialmente porque o acusado, em juízo, negou a prestação de serviço anterior. A proximidade temporal com o flagrante não confere prevalência automática à versão extrajudicial; sua força demonstrativa decorre da correspondência com os registros telefônicos, patrimoniais e documentais reunidos nos autos. No aparelho de Willian Aparecido Campos foram identificadas chamadas originadas e recebidas do terminal nº (45) 98810-7762, salvo como “Zé”, no próprio dia 29/10/2021. Também constam sucessivos contatos, entre 11/10/2021 e 29/10/2021, com o nº (45) 99862-2789. As 2 (duas) linhas foram relacionadas aos IMEIs do aparelho utilizado por José Carlos de Matos, mediante análise dos dados cadastrais e das relações entre os interlocutores (ID 288458761, págs. 9, 27-28 e 140-151). A identificação do contratante resulta dessa correlação objetiva, sem depender exclusivamente do nome atribuído ao contato. Os registros demonstram comunicação reiterada em intervalo que antecedeu o flagrante, estendendo-se ao dia da execução. O conteúdo das orientações sobre carregamento e deslocamento decorre do relato do acusado, examinado em conjunto com esses dados; não é presumido a partir da simples existência das chamadas. A cadeia de propriedade dos veículos acrescenta elementos de corroboração. O cavalo-trator ABJ-2I00 permanecia formalmente em nome de Lucas Madureira Sabino. No estabelecimento Oeste Caminhões, contudo, foram localizadas cópias de cheques emitidos em nome de Veranice Ana Ladik Matos, companheira de José Carlos, utilizados em seu pagamento. Verificou-se, ainda, que Lucas indicara, no documento de transferência, endereço no qual jamais residira (ID 478912567, pág. 85). Esses dados, conjugados com os demais elementos da investigação, apontam o controle econômico do veículo pelo núcleo dirigido por José Carlos. O semirreboque IMC-3E08, por sua vez, esteve em nome de Claudinei Folk desde 1º/02/2021. Foi transferido a Lucas em 24/08/2021, quando Claudinei já se encontrava preso pelo transporte de 13.880 kg (treze mil oitocentos e oitenta quilogramas) de maconha. Apenas 6 (seis) dias depois, em 30/08/2021, passou à titularidade de Willian, na qual permaneceu até o flagrante de 29/10/2021, por aproximadamente 60 (sessenta) dias. Cabe, assim, precisar a referência genérica do acusado à transferência do “caminhão”: a documentação indicada demonstra a titularidade de Willian sobre o semirreboque, enquanto o cavalo-trator permanecia registrado em nome de Lucas. O período em que o semirreboque permaneceu em seu nome não comprova, isoladamente, igual duração do vínculo criminoso. Sua relevância emerge quando considerado ao lado da declaração sobre a incumbência anterior e dos contatos mantidos com o mesmo contratante. A função registral antecedeu o transporte consumado e se articulou com a disponibilidade operacional descrita pelo próprio acusado na fase policial. Também foram encontrados na residência de José Carlos cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Willian, documentação relativa a TAC e RNTRC, anotação referente a transporte por ele executado, documentos de despachante e certificados de registro e licenciamento dos veículos ABJ-2I00 e IMC-3E08 (Informação de Polícia Judiciária nº 99/2024, ID 478912568, págs. 17-34). A conservação de documentos profissionais de motorista pode integrar uma relação lícita de trabalho. No contexto examinado, entretanto, a reunião de documentos pessoais, registrais e operacionais na residência do responsável identificado pelas comunicações corrobora a vinculação administrativa do acusado à estrutura e o controle exercido sobre os veículos colocados à sua disposição. Já o registro de Willian Aparecido Campos no aparelho de Lucas sob a denominação “Sem Medo de Nada” e a participação de ambos em grupo comum no WhatsApp possuem valor periférico (ID 478912567, págs. 67 e 70). A particularidade da situação de Willian está na convergência entre a descrição de primeira incumbência ilícita frustrada, a execução posterior de transporte de mesma natureza, a permanência do semirreboque em seu nome, os contatos com o dirigente e a conservação da documentação operacional na residência deste. Essa articulação demonstra relação preexistente, com disponibilidade para atender às orientações do mesmo núcleo, cuja atuação evidentemente não se limitou ao transporte de 29/10/2021. A ausência de consumação do primeiro transporte não retira seu significado probatório. O delito associativo se consuma com a formação do vínculo estável destinado à prática dos crimes indicados no artigo 35 da Lei de Drogas. A referência à missão anterior é considerada para demonstrar essa relação, sem importar novo julgamento de eventual crime-fim não compreendido no objeto desta ação. A prisão no transporte subsequente interrompeu a atuação material do acusado, sem apagar os elementos reveladores do vínculo anterior. A alegação de que não conhecia pessoalmente José Carlos tampouco afasta a imputação. A relação operacional pode ser estabelecida por meios telemáticos, inclusive com utilização de apelidos. O dado decisivo é a identificação do interlocutor que controlava os veículos, transmitia as orientações e mantinha contato com o motorista, independentemente de encontro presencial ou conhecimento de seu nome completo. Quanto à tese de erro, a afirmação genérica de ciência da ilicitude não equivale, isoladamente, à admissão de conhecimento sobre drogas. No caso, porém, o relato extrajudicial também compreende a tentativa anterior de recebimento de entorpecentes no Paraguai e o ingresso naquele país, por determinação de “Zé”, para buscar a carga. Esses elementos, cotejados com a prova documental e com o episódio definitivamente julgado, afastam a versão de que a incumbência se restringiu ao deslocamento inocente de um caminhão. As dificuldades econômicas, o desemprego e as obrigações alimentares invocadas pela defesa esclarecem o motivo declarado para a aceitação da proposta, mas não demonstram ausência de consciência ou de voluntariedade. Tampouco se exige que o associado detenha poder decisório, participe dos lucros globais ou conheça todos os envolvidos. A contribuição individualizada de Willian Aparecido Campos consistiu em disponibilizar-se para os transportes, assumir a titularidade formal do semirreboque e cumprir as orientações de carregamento e entrega. A declaração extrajudicial é valorada em conjunto com as demais provas, nos termos dos arts. 155, 197 e 200 do Código de Processo Penal. O termo policial de 2021 converge com os registros telefônicos, a identificação dos interlocutores, o histórico dos veículos, os documentos apreendidos e as próprias declarações judiciais acerca da contratação. A retratação parcial, portanto, não é desconsiderada, mas confrontada com acervo probatório autônomo e independente. A transnacionalidade também está demonstrada. Em declaração contemporânea ao flagrante, Willian Aparecido Campos afirmou ter ingressado no Paraguai, às 6h, por determinação do contratante, para o carregamento da droga, retornando ao Brasil com destino a Maringá/PR. Sua participação pessoal nessa etapa, conjugada com o vínculo mantido com o núcleo responsável pelos transportes, evidencia a inserção consciente na logística de internalização de entorpecentes provenientes do exterior, incidindo a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Em síntese, o acervo revela que Willian Aparecido Campos já se encontrava disponível para incumbência ilícita anterior, frustrada antes do carregamento, e posteriormente executou novo transporte sob orientação do mesmo circuito operacional. Os contatos telefônicos, a titularidade formal do semirreboque e os documentos mantidos pelo núcleo dirigente corroboram a continuidade da relação. Valorados conjuntamente, esses elementos demonstram adesão consciente, estável e permanente à estrutura destinada ao tráfico transnacional, afastando a hipótese de contratação meramente episódica. Demonstradas a materialidade, a autoria e o vínculo associativo, não subsiste dúvida razoável, impondo-se a condenação de Willian Aparecido Campos pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Adriano Gomes de Oliveira O Ministério Público Federal atribui a Adriano Gomes de Oliveira a integração, na condição de motorista, da associação dirigida por José Carlos de Matos e destinada ao tráfico de entorpecentes provenientes do Paraguai. A acusação sustenta que sua atuação se vinculou à estrutura logística do grupo, conforme indicam os contatos com José Carlos e Lucas Madureira Sabino, a origem dos veículos utilizados e as circunstâncias da operação executada em 27/04/2022. Esse episódio de tráfico foi definitivamente julgado em ação penal própria e é considerado nestes autos como elemento probatório da imputação associativa. Em seu interrogatório judicial (ID 587023278), o réu Adriano Gomes de Oliveira declarou residir em Arapongas/PR, exercer habitualmente a profissão de motorista, com registro em carteira de trabalho, e possuir 3 (três) filhos, então com 7 (sete), 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) anos de idade. Apresentou o episódio como seu primeiro envolvimento criminal e afirmou não possuir passagens anteriores. Relatou estar custodiado desde 27/04/2022 e ter progredido para o regime semiaberto em Dourados/MS. Quanto aos fatos, negou conhecer José Carlos ou ter visitado Naviraí/MS. Explicou que a oportunidade de trabalho surgira por intermédio de conhecido em Maringá/PR, referente a veículo que se encontrava naquela localidade, e que aceitara a proposta por estar desempregado e enfrentar dificuldades para sustentar a família. Afirmou ter recebido, inicialmente, a informação de que transportaria óleo e, posteriormente, cigarros, sustentando desconhecer a presença de entorpecentes. Relatou que terceiros retiraram o caminhão para carregamento e que assumiu sua condução nas proximidades de Sanga Puitã, em Ponta Porã/MS, com destino ao litoral de Santa Catarina. Disse que receberia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo frete, embora não tenha obtido qualquer pagamento. Negou conhecer Lucas, Ana Maria Cândido de Paulo, Fábulo de Paulo ou a empresa Transrodomar Transportes. Também afirmou não se recordar da titularidade do veículo nem do número telefônico que lhe foi relacionado pela investigação. Reiterou que sua participação se limitou a único episódio isolado, pelo qual já fora condenado, afastando qualquer adesão estável a grupo criminoso. A questão exige exame individualizado. O acusado Adriano foi preso em flagrante em 27/04/2022, no distrito de Sanga Puitã, município de Ponta Porã/MS, conduzindo o cavalo-trator HRO-6J78, ao qual estava acoplado o semirreboque MIK-2D53. O conjunto transportava 7.280 kg (sete mil, duzentos e oitenta quilogramas) de maconha, trazidos do Paraguai pela região de Sanga Puitã. Pelo fato, foi definitivamente condenado, nos autos nº 5002560-60.2022.4.03.6005, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil, cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (ID 478912569, págs. 194-228). O primeiro conjunto de elementos individualizados está nos registros telefônicos. A linha nº (43) 99959-1230, atribuída a Adriano, realizou 12 (doze) chamadas e recebeu 24 (vinte e quatro) do terminal nº (45) 99982-9941, totalizando 36 (trinta e seis) contatos. Este último foi vinculado ao IMEI 863337046844504, do aparelho Redmi Note 8 Pro utilizado por José Carlos de Matos. A mesma linha atribuída a Adriano realizou 6 (seis) chamadas e recebeu 23 (vinte e três) do terminal nº (45) 99974-2501, além de receber outras 4 (quatro) chamadas do nº (43) 99931-1272. Esses terminais foram relacionados a Lucas Madureira Sabino no organograma de vínculos. Registraram-se, portanto, 33 (trinta e três) contatos com linhas atribuídas a Lucas e 36 (trinta e seis) com a linha utilizada por José Carlos, perfazendo 69 (sessenta e nove) comunicações (ID 288458761, pág. 51). A identificação do terminal utilizado por José Carlos decorreu da correlação com o IMEI do aparelho, examinada em conjunto com os contatos recorrentes de familiares e de outros interlocutores. A análise apresentada no relatório situa a utilização das linhas e as comunicações dos principais contatos do aparelho no período de março e abril de 2022 (ID 288458761, págs. 27-30). O organograma, entretanto, não reproduz o conteúdo das conversas nem individualiza todas as datas das chamadas de Adriano. Essa limitação impede que se atribuam às comunicações assuntos específicos ou que se fixe, apenas com base no quadro sintético, a duração exata da relação. Também não permite afirmar que cada contato coincidiu com determinado ato de transferência dos veículos. O alcance demonstrativo dos registros reside na existência de comunicações reiteradas e recíprocas com 2 (dois) agentes que exerciam funções centrais e complementares: José Carlos, relacionado ao controle patrimonial e à coordenação das operações, e Lucas, vinculado à logística dos motoristas e dos veículos. A finalidade e o significado dessa relação devem ser extraídos do confronto com os demais elementos. A documentação patrimonial estabelece conexão material entre esses interlocutores e o conjunto conduzido por Adriano. No dia do flagrante, o cavalo-trator HRO-6J78 e o semirreboque MIK-2D53 estavam registrados em nome da Transrodomar Transportes Eireli. O semirreboque pertencera diretamente a José Carlos desde 16/12/2021 e fora transferido à empresa em 31/03/2022, apenas 27 (vinte e sete) dias antes da apreensão. O cavalo-trator também passou à titularidade da Transrodomar em março de 2022. Conforme examinado no tópico relativo à estrutura associativa, a Transrodomar integrou o mecanismo de organização patrimonial dos veículos. Ana Maria Cândido de Paulo figurou como titular formal, sem capacidade econômica aparente correspondente à frota, e somente Fábulo de Paulo, seu cônjuge, constou como empregado. Após a apreensão do conjunto conduzido por Adriano, outros veículos da empresa foram transferidos para a M S Faria Transportes, permanecendo vinculados ao mesmo núcleo operacional. Também não se presume que o acusado conhecesse integralmente a composição societária das empresas ou as sucessivas transferências da frota. A relevância individualizada da prova está em demonstrar que os veículos por ele utilizados provinham da estrutura controlada pelo mesmo núcleo com cujos integrantes mantivera os contatos identificados. Os registros de localização acrescentam corroboração. Os dados de estação rádio-base situaram o terminal nº (45) 99982-9941, atribuído a José Carlos, na área de Ponta Porã/MS em 27/04/2022 (ID 288458761, pág. 41). Os registros de deslocamento da Nissan/Frontier ARV-4A07 apontaram circulação na região de fronteira nos dias anteriores, conforme a análise da movimentação do núcleo operacional (ID 288458761, pág. 21). Esses dados são apreciados nos seus limites: a estação rádio-base indica a área de cobertura utilizada pelo terminal, e o deslocamento do veículo não identifica, isoladamente, seus ocupantes. Em conjunto com as comunicações e com o controle dos bens empregados no transporte, reforçam a vinculação da operação de Sanga Puitã ao núcleo investigado. A negativa judicial de conhecimento de José Carlos e Lucas deve ser examinada com igual precisão. É possível manter contatos telefônicos sem conhecer pessoalmente o interlocutor ou sua identidade civil. Por isso, os registros não autorizam equiparar, automaticamente, a negativa de conhecimento pessoal à falsidade da declaração. Demonstram, contudo, uma relação de comunicação com terminais atribuídos aos agentes que coordenavam a logística do grupo. A ausência de recordação do próprio número telefônico ou a falta de explicação para as chamadas tampouco constituem prova de culpa. O ônus de demonstrar o vínculo associativo permanece com a acusação. A conclusão deve apoiar-se na consistência das correlações documentais e nas circunstâncias objetivas da atuação, sem atribuir à defesa o dever de suprir a prova acusatória. Quanto à natureza da carga, a referência a informações sucessivas sobre óleo e cigarros representa a versão apresentada pelo acusado para justificar seu alegado desconhecimento. A participação dolosa no transporte de maconha foi reconhecida no processo definitivamente julgado. Esse reconhecimento não substitui a prova do dolo associativo, mas delimita o significado do episódio que, ao lado das comunicações e dos registros patrimoniais, integra a presente análise. A promessa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a entrega do caminhão a terceiros para carregamento e sua retomada na região de Sanga Puitã, em Ponta Porã/MS, demonstram participação na execução de operação coordenada. A ausência de pagamento efetivo não descaracteriza a conduta nem impede a apuração da finalidade com que o acusado assumiu a incumbência. A tese de que as chamadas se destinavam à organização de único frete não pode ser afastada pela simples contagem dos registros. A realização de diversas comunicações e a interlocução com mais de um responsável também podem ocorrer em uma contratação determinada. O exame do vínculo exige, por isso, considerar a relação entre essas comunicações, o controle dos veículos e a estrutura que preparou e executou o carregamento. No caso, os contatos alcançaram os responsáveis por funções distintas e complementares da mesma associação; o conjunto conduzido pelo acusado provinha diretamente de seu circuito patrimonial; e a execução ocorreu no contexto da movimentação do núcleo operacional na fronteira. Essa convergência vincula objetivamente a operação executada por Adriano à estrutura investigada e constitui indício relevante de que o acusado manteve interlocução com os responsáveis pelos veículos e pelo carregamento. Não demonstra, contudo, que essa relação tenha ultrapassado a preparação e a execução do único transporte identificado, nem permite reconhecer, com a segurança exigida para a condenação, sua inserção estável na divisão funcional de tarefas. A estabilidade não pode ser extraída apenas dessa articulação, ainda que apreciada em conjunto com a consciente assunção da função executiva no crime de tráfico. A correspondência entre registros telefônicos, origem dos bens e dinâmica da operação torna plausível a tese acusatória, mas permanece integralmente relacionada ao transporte de 27/04/2022. Sem o conteúdo das comunicações, a delimitação temporal individualizada dos contatos ou a demonstração de atos, anteriores ou posteriores, autônomos em relação àquele episódio, não é possível reconhecer vínculo associativo autônomo nem retroagir sua existência à data da transferência do semirreboque. Os elementos permitem identificar a função de Adriano como motorista na operação concretamente executada, sob a coordenação do núcleo e com utilização do patrimônio por ele disponibilizado. Não demonstram, porém, que o acusado atuasse como executor de transportes, no plural, ou que se mantivesse à disposição do grupo para novas incumbências. A combinação dos elementos comprova atuação coordenada no crime-fim, mas não supera a hipótese de colaboração externa e ocasional em empreendimento determinado. O artigo 35 da Lei de Drogas não estabelece prazo mínimo de duração nem exige a consumação de diversos crimes-fim. A ausência dessas exigências, porém, não dispensa a prova concreta de estabilidade e permanência, necessária para distinguir o vínculo associativo da cooperação voltada a tráfico determinado. No caso, não há elemento independente do episódio de 27/04/2022 que demonstre programa delitivo compartilhado, disponibilidade funcional duradoura ou projeção de continuidade. A prisão em flagrante não autoriza presumir que novos transportes necessariamente ocorreriam, assim como a complexidade da operação não supre a demonstração do vínculo subjetivo exigido pelo tipo penal. A condição de transportador não exclui nem caracteriza automaticamente a associação. O tipo penal admite contribuição subordinada, sem poder decisório, financiamento ou conhecimento de todos os integrantes. Neste caso, contudo, a relação com os agentes centrais e a utilização de veículos do grupo demonstram a integração do acusado à operação de tráfico já julgada, mas não revelam, de forma autônoma, o ânimo de se associar com estabilidade e permanência. Os históricos de chamadas, as correlações de IMEI, os dados de localização e os registros patrimoniais integram o acervo documental submetido à apreciação das partes. Somam-se a eles as declarações judiciais sobre a contratação, a remuneração prometida e a dinâmica do carregamento. As conclusões dos relatórios policiais são acolhidas na medida em que correspondem aos dados verificáveis, e a inferência probatória observa os artigos 155 e 239 do Código de Processo Penal. Ainda assim, os dados objetivos não demonstram, para além de dúvida razoável, vínculo estável e permanente que transcenda a operação de tráfico já definitivamente julgada. Em síntese, o acervo reúne comunicações reiteradas com José Carlos e Lucas, utilização de conjunto veicular pertencente ao circuito patrimonial por eles administrado, movimentação do núcleo operacional na fronteira e execução consciente do transporte mediante promessa de remuneração. A correspondência entre esses elementos demonstra a vinculação da operação de 27/04/2022 à estrutura criminosa, entretanto não comprova que Adriano tenha aderido a ela de maneira estável e permanente. A prova é relevante e confere plausibilidade à tese acusatória, porém permanece compatível com a contratação para único frete ilícito e não ultrapassa o patamar exigido para a condenação criminal. Embora demonstrada, em termos objetivos, a existência da associação, não ficou comprovada, para além de dúvida razoável, a adesão consciente, estável e permanente de Adriano Gomes de Oliveira. Impõe-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do réu da imputação prevista no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DA APLICAÇÃO DAS PENAS Passo à individualização das penas de André Pereira, Dione de Oliveira Santos e Willian Aparecido Campos, exclusivamente pelo delito previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, observados os artigos 59 e 68 do Código Penal e o artigo 42 da Lei de Drogas. As condenações pelos episódios de tráfico examinados na fundamentação não são automaticamente consideradas como maus antecedentes ou reincidência. A produção desses efeitos exige o exame da anterioridade dos fatos e das datas dos respectivos trânsitos em julgado, considerada a duração individual do vínculo associativo. Nos elementos suficientemente individualizados para este julgamento, não identifico condenação apta a justificar agravamento por esses fundamentos. A culpabilidade não excede a inerente ao delito. Não há elementos idôneos à valoração negativa da conduta social ou da personalidade; os motivos relacionados à obtenção de vantagem econômica não justificam acréscimo autônomo; as consequências não ultrapassam as próprias da infração; e o comportamento da vítima é neutro, por se tratar de delito que tutela a saúde pública. A exasperação ficará restrita às circunstâncias do crime, nos limites da participação individual demonstrada. Não acrescentarei aumento autônomo pela natureza ou pela quantidade dos entorpecentes. A transnacionalidade será considerada exclusivamente na terceira fase, evitando-se sua dupla valoração. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide sobre a pena do delito autônomo de associação para o tráfico. 1. André Pereira Na primeira fase, valoro negativamente as circunstâncias do crime. A contribuição do acusado não se limitou à execução material de um transporte. Durante aproximadamente 2 (dois) meses, André Pereira permaneceu inserido em relação operacional dirigida por José Carlos de Matos, realizando sucessivos deslocamentos com veículos controlados pelo mesmo núcleo e tendo ciência da dissociação entre a titularidade registral e o comando efetivo da frota. Embora o conjunto estivesse formalmente vinculado à M S Faria Transportes, as ordens e os pagamentos provinham de José Carlos, que já dispunha de amplos poderes para administrar a empresa. O cavalo-trator fora transferido à pessoa jurídica logo após a outorga desses poderes, ao passo que os semirreboques permaneceram formalmente em nome de José Carlos por apenas 3 (três) dias antes de serem repassados à mesma empresa. A essa camada de dissimulação patrimonial somava-se o apagamento reiterado e recíproco das comunicações mantidas entre André e José Carlos logo após a leitura, enquanto eram predominantemente preservadas mensagens de aparência cotidiana. A utilização conjugada de mecanismos patrimoniais e telemáticos de ocultação revela grau de planejamento e sofisticação superior ao necessário à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Essa valoração não presume o conteúdo das mensagens eliminadas nem reaproveita, para agravar a pena, a origem estrangeira da droga ou o crime de tráfico já definitivamente julgado. Consideradas neutras as demais circunstâncias judiciais, exaspero os mínimos legais em 1/6 (um sexto), correspondente a 6 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, desprezada a fração em benefício do acusado. Fixo, assim, a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. A admissão do transporte de entorpecentes, objeto de condenação própria, não se estende automaticamente à confissão do vínculo associativo, cuja existência o acusado negou. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, incide exclusivamente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da finalidade transnacional da associação, individualmente demonstrada. Aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 08/09/2022, consideradas as condições econômicas do acusado, com atualização monetária na forma legal. Estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal. Embora o quantum da pena e a ausência de reincidência, isoladamente considerados, indiquem o regime semiaberto, a circunstância judicial concretamente desfavorável evidencia excepcional gravidade na forma de atuação individual. André Pereira operou dentro de estrutura que combinava a dissociação consciente entre a titularidade formal e o controle efetivo de veículos de grande porte com a eliminação sistemática das comunicações operacionais. A sobreposição desses expedientes revela aparato previamente organizado para dificultar a identificação dos responsáveis, a rastreabilidade dos bens e a reconstrução das atividades do grupo, tornando o regime intermediário insuficiente à reprovação e à prevenção do delito. A conclusão decorre do modo de execução concretamente individualizado. Para os fins do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero a prisão provisória iniciada em 22/04/2026. O abatimento desse período não determina a adoção de regime menos gravoso, pois o regime fechado não foi estabelecido exclusivamente em função do quantum remanescente, mas também das circunstâncias judiciais excepcionalmente desfavoráveis acima reconhecidas. A apuração do saldo e sua compatibilização com a execução penal já existente competirão ao Juízo da execução, vedado o cômputo em duplicidade. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque a reprimenda supera o limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. A atuação em aparato dotado dos mecanismos de dissimulação individualizados na primeira fase também evidencia a insuficiência da substituição, à luz do inciso III do mesmo artigo. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado, nos termos do artigo 77 do Código Penal. 2. Dione de Oliveira Santos Na primeira fase, valoro negativamente apenas as circunstâncias do crime. A contribuição de Dione de Oliveira Santos ultrapassou o desempenho da função de motorista. Em 26/04/2021, durante a relação profissional mantida com José Carlos de Matos, o acusado aceitou a transferência simultânea, para seu nome, do cavalo-trator MFC-2E16 e dos semirreboques MAS-0I71 e MAS-0I61, sem aquisição econômica efetiva e com conhecimento de que o conjunto permanecia sob o controle patrimonial de José Carlos. Declarou ter recebido R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as despesas de transferência, quantia que não é considerada remuneração pela cessão de seu nome. Os 3 (três) veículos permaneceram formalmente em nome do acusado por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias, até a apreensão. A valoração negativa recai sobre a utilização consciente dessa titularidade aparente na atuação associativa reconhecida na fundamentação: ao reunir as funções de titular registral e condutor do conjunto, Dione de Oliveira Santos forneceu cobertura documental ao patrimônio controlado pelo núcleo dirigente, dificultando a identificação de seu responsável econômico. A concentração simultânea, em sua identidade civil, dos registros de um cavalo-trator e de 2 (dois) semirreboques que não adquirira, associada à condução dos mesmos bens, constitui mecanismo concreto de dissimulação patrimonial que excede o necessário à configuração do vínculo associativo. A censura adicional limita-se a esse modo de execução, sem atribuir caráter criminoso a todo o período da relação profissional nem valorar novamente a natureza ou a quantidade da droga, a transnacionalidade ou o tráfico definitivamente julgado. Permanecendo neutras as demais circunstâncias judiciais, exaspero os mínimos legais em 1/6 (um sexto), desprezada a fração de dia-multa, e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. As declarações sobre a contratação e a transferência dos veículos foram acompanhadas da negativa de adesão consciente à associação, não configurando confissão do delito ora julgado. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, aplico exclusivamente a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), diante da comprovada destinação transnacional do vínculo associativo. Torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. O valor de cada dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 01/06/2021, consideradas as condições econômicas do acusado, com atualização monetária na forma legal. Estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal. Embora a pena seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e não tenha sido reconhecida reincidência, o regime semiaberto mostra-se insuficiente diante da excepcional gravidade das circunstâncias concretas da atuação individual. Dione de Oliveira Santos não apenas conduziu veículo colocado à disposição pela associação: permitiu que sua identidade fosse empregada como anteparo documental para a titularidade simultânea de um cavalo-trator e 2 (dois) semirreboques que não adquirira, conservou essa condição por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias e, ao final, assumiu pessoalmente a condução do mesmo conjunto. A reunião, em único agente, das funções de titular aparente e motorista conferiu especial eficiência ao mecanismo de ocultação patrimonial e dificultou a identificação do controlador econômico da frota. Esse dado concreto, estranho à estrutura mínima do tipo penal, justifica a adoção do regime mais gravoso. Os períodos de prisão cumpridos em outros processos deverão ser examinados pelo Juízo da execução na oportunidade da unificação das penas, preservada a vedação ao cômputo em duplicidade. Indefiro a substituição por penas restritivas de direitos, em razão do limite quantitativo do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da insuficiência da medida diante da contribuição patrimonial e operacional concretamente demonstrada, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo. O quantum da reprimenda também impede a suspensão condicional da pena, conforme o artigo 77 do Código Penal. 3. Willian Aparecido Campos Na primeira fase, valoro negativamente apenas as circunstâncias do crime. A participação do acusado conjugou dissimulação patrimonial, subordinação administrativa e disponibilidade operacional reiterada. O semirreboque IMC-3E08, depois de breve passagem registral entre outros integrantes do circuito logístico, foi transferido para Willian Aparecido Campos em 30/08/2021 e permaneceu formalmente em seu nome por aproximadamente 2 (dois) meses, até 29/10/2021. O cavalo-trator ABJ-2I00, por sua vez, continuou registrado em nome de Lucas Madureira Sabino, embora seu pagamento estivesse relacionado a cheques emitidos por Veranice Ana Ladik Matos, companheira de José Carlos de Matos. O conjunto revela dissociação deliberada entre a titularidade registral, o financiamento e o comando operacional dos bens. A inserção do acusado não se limitou à titularidade aparente. Na residência de José Carlos foram conservados cópia da CNH de Willian, TAC, RNTRC, anotação referente a transporte por ele executado, documentos de despachante e CRLVs dos veículos ABJ-2I00 e IMC-3E08. Esse acervo demonstra a existência de suporte administrativo organizado, mediante o qual o núcleo dirigente mantinha sob seu controle os documentos pessoais, profissionais e veiculares necessários à atuação do motorista. Somam-se a isso os contatos mantidos com linhas utilizadas por José Carlos ao longo de, ao menos, 18 (dezoito) dias e a anterior disponibilização do acusado para incumbência ilícita de igual natureza, frustrada por circunstância externa. A censura acrescida decorre da conjugação de sucessivas camadas de funcionamento: titularidade formal do semirreboque, ocultação do controle econômico do cavalo-trator, centralização documental na residência do dirigente e utilização reiterada do motorista. Esse aparato patrimonial e administrativo, organizado para assegurar continuidade operacional e dificultar a identificação dos responsáveis pelos bens, ultrapassa o conteúdo ordinário do tipo penal. Não se valoram novamente a natureza ou a quantidade da droga, a transnacionalidade ou o tráfico definitivamente julgado. Neutras as demais circunstâncias judiciais, elevo os mínimos legais em 1/6 (um sexto), desprezada a fração de dia-multa, estabelecendo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, não reconheço agravantes ou atenuantes. O registro de receptação referido no interrogatório, sem suficiente individualização das datas relevantes, não autoriza o reconhecimento da reincidência. As declarações relativas aos serviços de transporte, inclusive à missão anterior frustrada, não contêm admissão do ajuste associativo estável objeto desta ação, cuja demonstração decorreu do conjunto probatório. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na terceira fase, a atuação transnacional da associação, com participação individualmente demonstrada do acusado, determina a incidência do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Considerada a situação econômica do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 29/10/2021, com atualização monetária na forma legal. Estabeleço o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, c/c o artigo 59, todos do Código Penal. Ainda que o quantum da pena e a ausência de reincidência, isoladamente considerados, indiquem o regime semiaberto, as circunstâncias concretas demonstram grau de organização e comprometimento incompatível com o regime intermediário. Willian Aparecido Campos figurou durante aproximadamente 2 (dois) meses como titular formal de ativo logístico da associação, permaneceu submetido ao controle administrativo exercido pelo núcleo dirigente — que conservava seus documentos pessoais, profissionais e veiculares — e se colocou à disposição para mais de uma incumbência ilícita, recebendo sucessivas orientações do mesmo gestor. A combinação entre ocultação patrimonial, centralização documental e utilização reiterada do motorista demonstra integração a aparato profissionalizado e dotado de significativa capacidade de continuidade. Essa especial gravidade concreta torna necessária a adoção do regime fechado. A compatibilização dos períodos de prisão com as penas impostas em outros processos será realizada pelo Juízo da execução, por ocasião da unificação, sem duplicidade de abatimentos. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade, pois o quantum excede o limite do artigo 44, inciso I, do Código Penal. As circunstâncias individualizadas da participação do acusado na estrutura patrimonial, administrativa e operacional também demonstram a insuficiência de sanções substitutivas, na forma do inciso III do mesmo artigo. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Da reavaliação das medidas cautelares Reexamino a necessidade das medidas cautelares, nos termos dos artigos 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Quanto a André Pereira, subsistem os fundamentos da prisão preventiva decretada em 12/03/2026, pela decisão de ID 562909575. O acusado encontrava-se evadido desde 14/05/2025, após o descumprimento da monitoração eletrônica imposta na execução penal nº 6005566-09.2023.8.12.0001, decorrente da condenação proferida nos autos nº 0803158-94.2022.8.12.0019. Permaneceu nessa condição por aproximadamente 11 (onze) meses, até sua localização e recaptura em 22/04/2026, conforme comunicação de ID 577963854. A materialidade e a autoria estão demonstradas na fundamentação condenatória. A necessidade cautelar, por sua vez, decorre do risco concreto de nova subtração à aplicação da lei penal, evidenciado pelo descumprimento da fiscalização eletrônica e pela prolongada evasão durante a execução de pena. Embora ocorrido em execução diversa, esse comportamento possui relevância para o presente feito, pois demonstra resistência efetiva ao cumprimento de determinações judiciais restritivas da liberdade. A recaptura encerrou a situação de fuga, mas não afasta, por si, o risco revelado pela anterior frustração da fiscalização judicial. A atualidade da necessidade cautelar reside na evasão prolongada, interrompida apenas pela localização e prisão do acusado, e na demonstrada insuficiência do controle anteriormente exercido. O encerramento da instrução tampouco elimina esse fundamento, pois a custódia se destina a assegurar a aplicação da lei penal. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, isoladas ou cumuladas, mostram-se insuficientes. A monitoração eletrônica já foi descumprida, e obrigações de comparecimento, recolhimento domiciliar ou restrição de deslocamento não oferecem resposta adequada ao risco evidenciado pela evasão subsequente. Está, assim, concretamente justificada a necessidade da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma. Por esses fundamentos, com apoio nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de André Pereira para assegurar a aplicação da lei penal, indefiro o pedido defensivo de revogação da custódia e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em relação a Dione de Oliveira Santos e Willian Aparecido Campos, não há prisão preventiva decretada neste processo nem elementos individualizados que demonstrem necessidade cautelar atual. A condenação e a fixação do regime inicial fechado não autorizam, por si, a imposição da custódia. Asseguro-lhes o direito de recorrer sem novo recolhimento prisional por força desta sentença, preservados os títulos de prisão e as condições de cumprimento de penas provenientes de outros processos. Quanto a Adriano Gomes de Oliveira, absolvido nesta sentença, não há notícia de medidas cautelares impostas por força desta ação penal. No que tange ao réu Marcos Silvério de Faria, o acolhimento da coisa julgada encerra, sem novo exame de mérito, a persecução relativa ao delito de associação para o tráfico. Remanesce, contudo, a imputação autônoma do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 29 do Código Penal, referente à 19ª série de fatos, cujo processamento em autos próprios foi determinado pela decisão de 17/08/2026, ID 599501692, mediante desmembramento desta ação penal. Portanto, a reavaliação da prisão preventiva de Marcos Silvério de Faria deverá ocorrer no feito desmembrado (Ação Penal n. 5000960-59.2026.4.03.6006 – id. 600203433), à vista da imputação remanescente e do título prisional pertinente. Dos honorários dos defensores dativos Considerados a complexidade da causa, o volume do acervo probatório compartilhado e o trabalho efetivamente desenvolvido, arbitro, para cada uma das cinco nomeações regulares, honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela anexa à Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 305/2014, com suas alterações, observada a rubrica aplicável ao respectivo patrocínio. O arbitramento compreende os seguintes profissionais: Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, OAB/PB nº 26.041, pela defesa de André Pereira; Ivair Ximenes Lopes, OAB/MS nº 8.322, pela defesa de Dione de Oliveira Santos; Francisco Assis de Oliveira Andrade, OAB/MS nº 13.635, pela defesa de Willian Aparecido Campos; Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, OAB/MS nº 28.111, pela defesa de Adriano Gomes de Oliveira; e Jorge Ricardo Gouveia, OAB/MS nº 17.853, pela defesa de Marcos Silvério de Faria. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria providenciar as requisições de pagamento. Dos bens e valores Não há bens ou valores constritos nestes autos cuja destinação deva ser decidida nesta sentença. Os bens arrecadados nos respectivos flagrantes permanecem submetidos às deliberações dos juízos das ações penais em que foram julgados os crimes de tráfico, nada havendo a determinar, neste feito, quanto a perdimento ou restituição. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) acolho a preliminar de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, relativamente à imputação ao réu Marcos Silvério de Faria da prática do crime do artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos artigos 95, inciso V, e 110, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ii. a) CONDENAR o réu André Pereira, brasileiro, nascido em 5/9/1976, natural de Maringá/PR, filho de Cleide Aparecida Garcia Pereira e Antônio Pereira, inscrito no CPF n. 024.912.639-71, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; ii. b) CONDENAR o réu Dione de Oliveira Santos, brasileiro, nascido em 7/4/1989, natural de Apucarana/PR, filho de Marisa de Oliveira Santos e Valdir Vieira dos Santos, inscrito no CPF n. 067.345.069-40, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; ii. c) CONDENAR o réu Willian Aparecido Campos, brasileiro, nascido em 7/12/1985, natural de Goiânia/GO, filho de Regilane Aparecida Campos e Carlos Darc da Cruz, inscrito no CPF n. 017.305.691-10, pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; ii. d) ABSOLVER o réu Adriano Gomes de Oliveira, brasileiro, nascido em 5/1/1979, filho de Wilma Meire Gomes de Oliveira e Antônio Cândido de Oliveira, inscrito no CPF n. 019.682.049-97, da acusação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. Indefiro a substituição das penas privativas de liberdade e a suspensão condicional de sua execução. Asseguro aos condenados Dione de Oliveira Santos e Willian Aparecido Campos o direito de recorrer em liberdade por este feito. Quanto a Adriano Gomes de Oliveira, absolvido nesta sentença, não há medidas cautelares vigentes nestes autos. Permanecem preservados, em relação aos três, os títulos prisionais e as execuções penais decorrentes de outros processos. Com apoio nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de André Pereira para assegurar a aplicação da lei penal, indefiro o pedido defensivo de revogação da custódia e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Condeno os réus André Pereira, Dione de Oliveira Santos e Willian Aparecido Campos ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução apreciar eventual inexigibilidade diante das respectivas situações econômicas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias definitivas de execução das penas; encaminhem-se os títulos aos juízos competentes para as unificações cabíveis; atualizem-se os registros processuais; efetuem-se as comunicações aos órgãos de identificação e à Justiça Eleitoral, esta para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e encaminhem-se os cálculos das multas e das custas ao Juízo da execução. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.