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Processo 5001283-97.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5001283-97.2026.8.24.0072/SC AUTOR: MOSARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA ADVOGADO(A): MARILÉIA TEREZINHA REIPERT (OAB SC006280) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (evento 30) ou sendo concordante com o valor dos honorários, já efetuar o depósito. O valor dos honorários será rateado igualmente entre as partes, conforme disposição do caput do art. 95 do CPC/15.

2026-08-27 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5001283-97.2026.8.24.0072/SC AUTOR: MOSARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA ADVOGADO(A): MARILÉIA TEREZINHA REIPERT (OAB SC006280) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação revisional de contrato de plano de saúde empresarial c/c tutela de urgência", movida por MOSARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOSAICOS LTDA contra UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu a parte autora, em síntese, que mantém com a ré contratos coletivos de plano de saúde e que foi surpreendida com reajuste de 20% nas mensalidades, o qual reputa abusivo, por ausência de transparência e desproporcionalidade, defendendo a aplicação de índice mais razoável, próximo ao fixado pela ANS. Requereu a limitação do reajuste, a readequação do percentual e a devolução de valores eventualmente pagos a maior. A tutela provisória foi indeferida (evento 6, DESPADEC1). A parte requerida apresentou contestação (evento 15, CONT1). No mérito, sustentou que o reajuste aplicado decorre de previsão contratual, com base na variação do IGPM cumulada com índice de sinistralidade, afirmando que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com sinistralidade elevada, o que justificaria o percentual aplicado. Defendeu a legalidade do reajuste e a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos. Houve réplica (evento 20, RÉPLICA1). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes postularam a produção de prova pericial atuarial. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) Não há questões processuais pendentes de resolução. 2. Delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos incontroversos: a) a existência de contratos de plano de saúde coletivo firmados entre as partes; b) a previsão contratual de reajuste por índice inflacionário e por sinistralidade; c) a comunicação de reajuste das mensalidades, inicialmente em 15,46% no ano de 2023, até o mais recente 20,68% em 2026. De outro lado, permanecem controversas e demandam atividade probatória as seguintes questões: a) a existência de abusividade no reajuste aplicado, notadamente quanto à sua proporcionalidade; b) a efetiva ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justifique o percentual aplicado; c) a correção da metodologia utilizada pela ré para apuração da sinistralidade e definição do reajuste; 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III) Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. Saliento, outrossim, que a Tese n. 8, da edição 2701 de Jurisprudência em Teses do STJ, fixou que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial com mais de trinta beneficiários, devido à natureza comercial da relação, na qual não se presume a vulnerabilidade do estipulante"2. É justamente o caso dos autos, eis que o plano de saúde da parte autora possui mais de 30 vidas. Desse modo, caberá à parte autora provar: a) os fatos constitutivos de seu direito relacionados à alegação de abusividade do reajuste. E, à parte requerida, que sustentou fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em juízo: a) a regularidade do reajuste aplicado, mediante demonstração técnica da sinistralidade e da metodologia utilizada; b) a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato que justifique o percentual aplicado; c) a adequação e transparência das informações prestadas à parte autora. 4. Provas a serem produzidas À luz das questões controvertidas, serão admitidas as provas documentais já coligidas e a realização de perícia atuarial, a qual se mostra necessária para aferição da existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, da correção da metodologia utilizada para apuração da sinistralidade e da adequação do percentual de reajuste aplicado. 5. Conclusão Ante o exposto: a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. b) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. c) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. d) Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito MOISES PAOLAZZI, PERSC002815, especialista na área atuarial. Deverá o especialista cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, conforme artigo 466 do CPC, e terá o prazo de 20 dias úteis para entrega de um laudo pericial com a observância dos requisitos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes para que, em 15 dias: i) arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; ii) indiquem assistente técnico; iii) apresentem quesitos, caso ainda não tenham feito. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente, em 5 dias: i) proposta de honorários, ciente de que a parte responsável por seu custeio realizará o adiantamento de forma rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta dos honorários periciais, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação a respeito da nomeação ou mesmo da proposta apresentada pelo expert, desde já determino o depósito judicial dos honorários periciais, cujo adiantamento ficará a cargo de ambas as partes porque elas postularam a realização da prova de forma concomitante (art. 95, CPC). Conforme determina o artigo 474 do CPC, o expert nomeado deverá informar a este juízo a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 10 dias, para que as partes possam ser intimadas. Após isso, apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), quando então os assistentes técnicos, caso queiram as partes, poderão apresentar os respectivos pareceres. Na hipótese de ser apresentado o pedido de esclarecimento, intime-se o perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação também no prazo 15 (quinze) dias. A audiência de instrução será marcada posteriormente, se for o caso. 6. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. 1. https://scon.stj.jus.br/SCON/GetPDFJT?edicao=270 2. Julgados: ; AgInt nos EDcl no REsp 1770622/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2024; ; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2250450/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/10/2023; ; AgInt no REsp 2060050/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023; ; AgInt no AREsp 2085003/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2022; ;; AgInt no REsp 1941800/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 08/10/2021; ; AgInt no REsp 1876451/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/03/2021.

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