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5001283-62.2010.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001283-62.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A): ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB RS027573) EXECUTADO: SILVANI RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A): ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB RS027573) EXECUTADO: PONTES LAVAGEM E LUBRIFICACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB RS027573) EXECUTADO: SERGIO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): ADRIANA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB RS027573) DESPACHO/DECISÃO Os executados apresentaram exceção de pré-executividade na presente execução movida por BANCO DO BRASIL S/A e SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente e requereram a extinção do feito com resolução de mérito, argumentando que o prazo de três anos aplicável ao título decorreu integralmente após o prazo de suspensão anual, sem a realização de atos constritivos eficazes (evento 90, PET1). O exequente Banco do Brasil apresentou impugnação (evento 99, PET1). Sustentou a inocorrência da prescrição por não restar demonstrada desídia ou inércia da sua parte. Argumentou que a suspensão de um ano obstou o curso do prazo, que passou a correr apenas em 21/11/2021, findando em 21/11/2024, sendo que peticionou em abril e outubro de 2024. Defendeu que a extinção por prescrição não atrai ônus de sucumbência em favor do executado em razão do princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para veicular matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em tela, a arguição de prescrição intercorrente apoia-se exclusivamente na prova documental e no histórico de movimentações processuais, viabilizando o julgamento imediato do incidente. A execução funda-se em uma Nota de Crédito Comercial. Aplica-se a este título o regramento cambial das cédulas de crédito industrial, conforme determina o art. 5º da Lei 6.840/1980. O prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva é trienal, nos moldes do art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exequente foi intimado em maio de 2014 para se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora e permaneceu inerte por mais de dez anos, sem adotar qualquer providência para impulsionar a execução.2. A alegação de que a demora é imputável ao serviço judiciário não encontra amparo nos autos, pois o andamento do processo dependia de iniciativa exclusiva do credor, como aceitar ou recusar os bens indicados ou requerer outras diligências.3. O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC/2002. Após o período de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional intercorrente iniciou-se automaticamente em maio de 2015, consumando-se em maio de 2018.4. A prescrição intercorrente, regida pelo art. 921 do CPC, não exige prévia intimação pessoal do exequente, instituto distinto da extinção por abandono prevista no art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de extinção da execução mantida, com majoração dos honorários de sucumbência.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, inc. III e § 1º, 487, inc. II, 921, § 1º e 924, inc. V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.840/1980, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50006350220088210018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-05-2026) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado, o qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da inércia do credor e da demora na expedição do edital de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo da prescrição intercorrente aplicável à nota de crédito comercial é de 3 anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, em consonância com a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do CC/2002. 2. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia a inércia do exequente. No caso, o exequente demonstrou diligência contínua na busca do executado, com sucessivas tentativas de localização, afastando a configuração da prescrição. 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente a períodos anteriores à sua vigência, conforme entendimento do STJ, devendo a análise ser dividida em dois momentos: antes e após a inovação legislativa. 4. No período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a demora na expedição do edital de citação decorreu de atos do Poder Judiciário. Ademais, o prazo transcorrido entre a vigência da lei e a expedição do edital foi inferior ao triênio prescricional. 5. A citação por edital interrompeu o prazo prescricional, e entre a citação e a suspensão do feito por inexistência de bens penhoráveis não transcorreu o prazo trienal, de modo que a prescrição intercorrente não se consumou. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida ao apelante. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando o exequente demonstra diligência contínua na busca do executado e a demora na citação decorre de dificuldades de localização ou de atos do Poder Judiciário. 2. As alterações da prescrição intercorrente introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem para períodos anteriores à sua vigência. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206-A; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º-A; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 106; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp n. 1.340.553/RS; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.04.2026; TJRS, Apelação Cível nº 50057968820218210033, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 05.03.2026.(Apelação Cível, Nº 50664901720248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 28-05-2026) Grifei. Ainda, cumpre destacar a mudança de paradigma com a publicação da Lei 14.195/2021, que promoveu alterações no regramento relativo à prescrição intercorrente. Vale dizer, até então, a discussão a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente orbitava ao redor da inércia do credor, de modo que se fazia indispensável investigar, no caso concreto, se o exequente havia sido diligente na busca do crédito, ou, ao contrário, se havia sido relapso, permanecendo inerte por períodos superiores ao da prescrição do direito material. Isso se dava em razão da antiga redação do art. 921, §4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente começava a correr quando, na ausência de localização de bens penhoráveis, decorresse o prazo "sem manifestação do exequente". Esse regramento possibilitava que as execuções se estendessem de modo indefinido, bastando que os credores formulassem pedidos reiterados de tentativas de penhora, ou outros impulsionamentos processuais, para que o prazo prescricional se reiniciasse. Diante disso, e com o claro intento de evitar a perpetuidade das execuções, o legislador optou por vincular o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, independentemente da conduta processual adotada pelo exequente, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e apenas será interrompida quando houver sucesso nas diligências, de modo que a intimação do exequente acerca do insucesso se mostra indispensável, sob pena de nulidade do procedimento que decreta a prescrição intercorrente Os dispositivos da Lei n. 14.195/2021, contudo, passaram a viger na data da sua publicação, agosto de 2021, nos termos do seu art. 58, inc. V. Nesse cenário, é certo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com a perspectiva da inércia do credor, e, após isso, de acordo com o critério da efetividade da execução, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Entendimento diverso imputaria ao exequente o dever de adotar conduta que dele não era esperada até então, o que não se pode aceitar. Nessa esteira, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRATICADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50003433420158210030, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 17-05-2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE SEGUE IMPULSIONANDO O FEITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALTA DE DILIGÊNCIA OU VÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, NÃO ATINGIDAS PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52457625720238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 04-09-2023) Grifei. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução, em 20/11/2020 (evento 3, PROCJUDIC5 - p. 46), tendo postulado a consulta junto ao CNIB em 13/09/2021 (evento 3, PROCJUDIC5 - p. 50). Na sequência, o feito foi remetido à digitalização, voltando a tramitar em 17/02/2022 (evento 5, ATOORD1). Intimado sobre a digitalização, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, em 16/02/2022, contudo, em 19/04/2024, o credor postulou nova consulta de bens e penhora de ativos (evento 18, PET1). Nesse cenário, não ficou comprovada a falta de interesse de agir ou desídia por parte do credor, elemento fundamental para a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento outrora consolidado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, referente a cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a configuração da prescrição intercorrente em razão da inércia do credor; (ii) a aplicação do critério da efetividade da execução após a Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente depende da inércia do credor, que não se verificou no caso concreto, pois o credor impulsionou a execução com diversas diligências.2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regramento da prescrição intercorrente, não retroage, devendo ser aplicada apenas aos atos praticados após sua publicação.3. A suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme o art. 921 do CPC, impede a configuração da prescrição intercorrente.4. Não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não havendo como reconhecer a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente nos processos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 depende da inércia do credor, que deve ser comprovada por período superior ao prazo prescricional do direito material, não se aplicando quando o credor diligencia para satisfazer seu crédito.(Agravo de Instrumento, Nº 51152813520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-07-2025) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. O prazo prescricional da execução de título extrajudicial baseado em cédula de crédito industrial é de 3 anos, consoante disposto nos artigos 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1996. O mesmo prazo é aplicado na prescrição intercorrente. Caso em que não houve desídia da parte exequente, a qual sempre pronunciou-se quando intimada, tendo demonstrado buscar informações sobre os endereços dos executados ou meios para saldar o débito, não restando evidenciada sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material para configuração da prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003578720138210159, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-04-2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. O prazo prescricional da execução de título extrajudicial baseado em cédula de crédito industrial é de 3 anos, consoante disposto nos artigos 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1996. O mesmo prazo é aplicado na prescrição intercorrente. Caso em que não houve desídia da parte exequente, a qual sempre pronunciou-se quando intimada, tendo demonstrado buscar informações sobre os endereços dos executados ou meios para saldar o débito, não restando evidenciada sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material para configuração da prescrição intercorrente. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50003578720138210159, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 25-04-2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE INÉRCIA DO BANCO CREDOR APTA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O BANCO CREDOR ATENDEU A TODAS AS DILIGÊNCIAS E SEMPRE IMPULSIONOU O FEITO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PORTANTO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RAZÃO PELA QUAL MERECE SER PROVIDO O RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50000398320158210014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2024) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUÉIS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Com a publicação da Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá quando houver sucesso nas diligências (critério da efetividade da execução), ao contrário do regramento anterior, que era vinculado ao impulsionamento dado ao processo pelo exequente (critério da inércia do credor). 2. Entretanto, a norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente ainda deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, de acordo com o critério da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. 3. No caso concreto, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pois, desde o ajuizamento da ação até agosto de 2021, o credor deu o devido impulsionamento ao feito, não se verificando inércia da sua parte. Ainda, não transcorreu período superior ao prazo prescricional do direito material desde então, de modo que, ainda que não tenha havido sucesso nas últimas diligências, não se pode falar em prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51059558520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 24-04-2024) Grifei. Não há falar em desídia da parte exequente, a qual se pronunciou quando intimada para dar o impulsionamento do feito. Assim, evidente fica que, na execução, até agosto de 2021, quando houve a alteração legislativa, não houve inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. No que se refere ao período após a alteração da Lei, ainda não transcorrido o prazo de três anos da ciência do credor "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Portanto, por qualquer ótica que se analise, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução. Diante do exposto, deixo de acolher a alegação de prescrição intercorrente e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO RODRIGUES DE MORAES, SILVANI RODRIGUES DE MORAES, PONTES LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e SERGIO PEREIRA DE MORAES. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. Juntado o cálculo atualizado do valor da dívida (evento 102, OUT2), observado o disposto no art. 854 do CPC, defiro a ordem de indisponibilidade de valores sobre as contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade recorrente, até o limite do débito. Remetam-se os autos à URCAJUD.

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