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5001283-61.2018.8.21.0040

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001283-61.2018.8.21.0040/RS AUTOR: RUITE JOELSON SANTOS CHAVES ADVOGADO(A): MARLOT DE OLIVEIRA CHAVES (OAB RS066314) ADVOGADO(A): Rodrigo Carvalho Chaves (OAB RS062589) RÉU: TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AUGUSTO DIAS MARQUES (OAB RS098256) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Tratam-se de ações de reintegração e manutenção de posse (5001284-46.2018.8.21.0040 e 5001283-61.2018.8.21.0040), que tramitam conjuntamente, por conexão, com a ação de rescisão contratual sob o nº 5003171-31.2019.8.21.0040, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de tramitação conjunta dos três feitos decorreu do reconhecimento de que as demandas guardam relação de interdependência e prejudicialidade recíproca: a definição da legitimidade das partes nas ações possessórias pressupõe a resolução das questões contratuais e dominiais debatidas na ação de rescisão, cujo desfecho é, portanto, prejudicial ao julgamento dos presentes autos. Diante desse cenário, em que o processo que constitui prejudicial ao julgamento dos presentes autos ainda não foi definitivamente solucionado, impõe-se a conversão do feito em diligência, para aguardar o encerramento do processo nº 5003171-31.2019.8.21.0040 e do processo 5001284-46.2018.8.21.0040, evitando-se o risco de decisões contraditórias entre demandas que versam sobre o mesmo substrato fático e jurídico. Registre-se que o processo em questão, encontra-se pendente de deliberação sobre o pedido de extinção sem resolução do mérito formulado pelo autor (Ev. 33), com concordância de todos os réus em 15/04/2026. Isso posto, determino: Aguarde-se o cumprimento das determinações do processo nº 5003171-31.2019.8.21.0040 e 5001284-46.2018.8.21.0040. Após, certifique-se nos autos a situação atual de todos os processos conexos. Conclusos para deliberação conjunta e, sendo o caso, voltem conclusos para sentença.

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