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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001283-45.2026.8.24.0057/SC EXEQUENTE: JOAO KUNTZE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): BRYAN VICTOR BRAGANÇA DOS SANTOS (OAB RJ235877) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por João Kuntze da Silveira em face de MM Turismo & Viagens S.A., em recuperação judicial. No evento 19, a executada requereu a suspensão do feito em razão da recuperação judicial e da prorrogação do stay period. A TAM Linhas Aéreas S.A. postulou sua exclusão do polo passivo no evento 20. O exequente, no evento 23, defendeu a natureza extraconcursal do crédito e requereu o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas patrimoniais. É o breve relatório. Decido. A sentença julgou improcedente o pedido em relação à TAM Linhas Aéreas S.A. e condenou exclusivamente a MM Turismo & Viagens S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais. Inexiste, portanto, título executivo contra a TAM, impondo-se sua exclusão do polo passivo. Quanto à MM Turismo & Viagens S.A., a recuperação judicial foi requerida em 21/09/2023. Embora o pagamento das milhas estivesse previsto para 01/12/2023, a relação jurídica que originou o crédito foi constituída anteriormente ao pedido recuperacional. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, a submissão do crédito à recuperação judicial é definida pela data do fato gerador, independentemente do vencimento da obrigação ou do momento em que foi reconhecido judicialmente. No caso, a venda e a utilização das milhas ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. O vencimento posterior apenas tornou exigível uma obrigação já constituída, não conferindo natureza extraconcursal ao crédito. A própria sentença consignou que a ação de conhecimento deveria prosseguir até a formação do título executivo, possibilitando ao credor promover sua habilitação perante o juízo recuperacional. A executada também comprovou que o período de suspensão foi prorrogado até a realização da Assembleia-Geral de Credores. Desse modo, não podem ser praticados atos de constrição ou expropriação sobre o patrimônio da recuperanda neste cumprimento de sentença. Por fim, ressalto que não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, RECONHEÇO a natureza concursal do crédito exequendo. Ainda, DETERMINO a exclusão de TAM LINHAS AÉREAS S.A. do polo passivo. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, observados os parâmetros fixados no título executivo. Após, retornem conclusos.
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