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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5001281-64.2016.8.21.0007/RS REQUERENTE: ERONDINA NUNES (Inventariante) ADVOGADO(A): JOSE JOAQUIM SANT ANA NESS (OAB RS017612) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Nos termos do art. 651, I, do CPC, as dívidas do espólio devem ser atendidas prioritariamente no esboço de partilha, cabendo aos herdeiros contribuir proporcionalmente ao seu quinhão para o pagamento de obrigações do monte. Assim, determino a intimação dos herdeiros para manifestação sobre o rateio da dívida existente perante a Caixa Econômica Federal e sobre o plano de partilha retificado (evento 287, PET2). 2. Sem prejuízo, intime-se a inventariante para apresentação de demonstrativo/certidão consolidada e atualizada da dívida do espólio junto à CEF, com validade suficiente para que se aguarde o depósito da integralidade dos valores referentes à parte que toca aos demais herdeiros. Intimem-se.
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